EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 008/2022 - Processo: 2936/2022
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº_______/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE JUNHO DE 2022. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 228 de 28 de março de 2016, De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT. Art. 1º Cria incisos e alíneas no art. 15 do Projeto de Lei Supracitado: CAPITULO VI DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 15 – Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação, fixada nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação: I – (...) II – f) Classe F – Doutorado na área de atuação e/ ou educação. III - Para o cargo Nutricionista, AssistenteSocial, Agente Administrativo e Secretário Escolar: a) Classe A – Nível Superior; b) Classe B – Especialização na área de educação; c) Classe C – Mestrado na área de educação; d) Classe D – Doutorado na área de educação. IV – Para o cargo de Merendeira e Auxiliar de Serviços Gerais: a) Classe A – Nível Médio ou técnico profissionalizante; b) Classe B - Nível Superior;
Texto Integral
EMENDA ADITIVA Nº_______/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE JUNHO DE 2022. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Nº 228 de 28 de março de 2016, De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT. Art. 1º Cria incisos e alíneas no art. 15 do Projeto de Lei Supracitado: CAPITULO VI DA PROGRESSO NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇO Art. 15 – Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação, fixada nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação: I – (...) II – f) Classe F – Doutorado na área de atuação e/ ou educação. III - Para o cargo Nutricionista, AssistenteSocial, Agente Administrativo e Secretário Escolar: a) Classe A – Nível Superior; b) Classe B – Especialização na área de educação; c) Classe C – Mestrado na área de educação; d) Classe D – Doutorado na área de educação. IV – Para o cargo de Merendeira e Auxiliar de Serviços Gerais: a) Classe A – Nível Médio ou técnico profissionalizante; b) Classe B - Nível Superior;Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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