PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 001/2022 - Processo: 2882/2022
Ementa
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego da Administração Pública Municipal no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I - Secretários Municipais; II - de natureza especial ou equivalentes; III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; IV - em comissão de direção, gerenciamento, chefia e assessoramento; e V – funções de confiança gratificadas ou não. § 1º Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a V, sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento. § 2º As disposições contidas na presente lei se aplicam aos integrantes das unidades de Controle Interno de ambos os poderes do Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo ou Legislativo Municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. § 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, salvo o constante do § 2º do art. 8º da presente lei, o agente público deverá consultar via requerimento a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo municipal, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei. § 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. CAPÍTULO II DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo e Legislativo municipal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados nos Incisos I a V e §1º e § 2º do art. 2º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. CAPÍTULO III DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo municipal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo por término de mandato eletivo ou quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública. a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 7º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete às Comissões de Ética Pública, instituídas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, devidamente assessorados pelas Unidades de Controle Interno dos poderes citados, conforme o caso: I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses; II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito; III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei; IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas; V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo municipal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; VI - dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; VII – dispor, em conjunto com o Órgão de Controle de Pessoal de cada Poder a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; Parágrafo único. Ressalvado o constante do § 2º do art. 8º da presente lei, a Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a V e parágrafos §1º e 2º do art. 2º, observado o disposto em regulamento. Art. 8º Os agentes públicos mencionados nos incisos I a V e parágrafos §1º e 2º do art. 2º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão,com a ressalva do § 2º do presente artigo: I - enviar à Comissão de Ética Pública, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e II - comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6º. §1º As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Unidade de Controle Interno as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente, cabendo em caso de dúvidas por parte do interessado, e de ofício por parte da chefia da Unidade de Recursos humanos, encaminhar via requerimento à Comissão de Ética pública consulta para que delibere sobre o caso. § 2º Nos termos da Resolução nº 404, de15 de dezembro de 2004 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rondonópolis e Regimento Interno da Casa de Leis Municipal, os casos que envolvam Agentes Políticos, detentores de mandato no Poder Legislativo municipal, serão apreciados por comissão específica. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As disposições contidas nos artigos. 4º e 5º e no inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Art. 10º Sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses, respeitada a ampla defesa e o contraditório e o disposto no § 2º do art. 8º da presente lei, sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, previstas no inciso III do art. 142 e 147 da Lei nº 1752, de 17 de agosto de 1990 e inciso II do art. 14 e art. 82 da lei nº 8129 de 25 de junho de 2014, ou medida equivalente. Art. 11º O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, do Regimento Interno da Câmara Municipal e das Leis nº 1752 de 17 de agosto de 1990 e 8129 de 25 de junho de 2014, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nelas previstos. Art. 12º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo deverão em 180 dias, contados da data da publicação da presente lei, instituir por Decreto suas Comissões de Ética Pública com os respectivos Regulamentos para o seu funcionamento e demais atos necessários a execução da presente Lei. JUSTIFICATIVA Acompanhar a legislação Federal e valorizar os princípios constitucionais explícitos no caput do Art. 37 da Constituição Federal.
Texto Integral
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego da Administração Pública Municipal no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I - Secretários Municipais; II - de natureza especial ou equivalentes; III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; IV - em comissão de direção, gerenciamento, chefia e assessoramento; e V – funções de confiança gratificadas ou não. § 1º Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a V, sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento. § 2º As disposições contidas na presente lei se aplicam aos integrantes das unidades de Controle Interno de ambos os poderes do Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo ou Legislativo Municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. § 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, salvo o constante do § 2º do art. 8º da presente lei, o agente público deverá consultar via requerimento a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo municipal, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei. § 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. CAPÍTULO II DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo e Legislativo municipal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados nos Incisos I a V e §1º e § 2º do art. 2º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. CAPÍTULO III DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo municipal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo por término de mandato eletivo ou quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública. a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇO E DA AVALIAÇO DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 7º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete às Comissões de Ética Pública, instituídas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, devidamente assessorados pelas Unidades de Controle Interno dos poderes citados, conforme o caso: I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses; II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito; III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei; IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas; V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo municipal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; VI - dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; VII – dispor, em conjunto com o Órgão de Controle de Pessoal de cada Poder a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; Parágrafo único. Ressalvado o constante do § 2º do art. 8º da presente lei, a Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a V e parágrafos §1º e 2º do art. 2º, observado o disposto em regulamento. Art. 8º Os agentes públicos mencionados nos incisos I a V e parágrafos §1º e 2º do art. 2º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão,com a ressalva do § 2º do presente artigo: I - enviar à Comissão de Ética Pública, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e II - comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6º. §1º As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Unidade de Controle Interno as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente, cabendo em caso de dúvidas por parte do interessado, e de ofício por parte da chefia da Unidade de Recursos humanos, encaminhar via requerimento à Comissão de Ética pública consulta para que delibere sobre o caso. § 2º Nos termos da Resolução nº 404, de15 de dezembro de 2004 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rondonópolis e Regimento Interno da Casa de Leis Municipal, os casos que envolvam Agentes Políticos, detentores de mandato no Poder Legislativo municipal, serão apreciados por comissão específica. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As disposições contidas nos artigos. 4º e 5º e no inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Art. 10º Sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses, respeitada a ampla defesa e o contraditório e o disposto no § 2º do art. 8º da presente lei, sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, previstas no inciso III do art. 142 e 147 da Lei nº 1752, de 17 de agosto de 1990 e inciso II do art. 14 e art. 82 da lei nº 8129 de 25 de junho de 2014, ou medida equivalente. Art. 11º O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, do Regimento Interno da Câmara Municipal e das Leis nº 1752 de 17 de agosto de 1990 e 8129 de 25 de junho de 2014, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nelas previstos. Art. 12º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo deverão em 180 dias, contados da data da publicação da presente lei, instituir por Decreto suas Comissões de Ética Pública com os respectivos Regulamentos para o seu funcionamento e demais atos necessários a execução da presente Lei. JUSTIFICATIVA Acompanhar a legislação Federal e valorizar os princípios constitucionais explícitos no caput do Art. 37 da Constituição Federal.Análise Inteligente do Projeto
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