PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2022 - Processo: 2879/2022
Ementa
Dispõe sobre assegurar à pessoa idosa à gestante lactantes e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida o agendamento de consultas médicas por telefone e ou por meios eletrônico on line disponibilizados através do site oficial da prefeitura ou da secretaria municipal de saúde em todas as unidades de saúde pública do município de Rondonópolis e dá outras providências
Texto Integral
Art 1º - Fica assegurado à pessoa idosa à gestante lactantes e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida o agendamento de consultas médicas por telefone e ou por meios eletrônico online disponibilizados através do site oficial da prefeitura ou da secretaria municipal de saúde em todas as unidades de saúde pública do município de Rondonópolis
§1º - Considera se para efeitos desta Lei
I - Unidade de saúde o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde UBS Centros de Saúde ou Posto do Programa de Saúde da Família PSF e Estratégia Saúde da Família ESF;
II - Considerar se á idosa a pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 sessenta anos na data da consulta referida no art 1 do Estatuto do Idoso Lei Federal n 10 741 de 1 de outubro de 2003;
III - Considerar se á pessoa deficiente aquela que apresentar deficiência física e ou mobilidade reduzida mental ou intelectual além daquela definida no art 2 do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei Federal n 13 146 de 6 de julho de 2015 as referidas no inciso I do 1 do art 5 do Decreto n 5 296 de 2 de dezembro de 2004
Art 2º - As pessoas elencadas no caput deverão estar previamente cadastradas nas Unidades de Saúde do município
§ 1º - O número de consultas agendadas por telefone e ou por meios eletrônico online será limitado a 30 trinta por cento das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde;
§ 2º - Em caso de cancelamento das consultas agendadas o paciente deverá ser avisado com antecedência mínima de 01 um dia via telefone ou outro meio idôneo
Art 3º - Para fazer direito ao atendimento agendado o paciente deverá apresentar no momento da consulta a carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde SUS
Art 4º - As unidades de saúde deverão afixar em local visível à população material indicativo do conteúdo desta lei bem como os respectivos números de telefones sites e horários para o agendamento das consultas médicas
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Objetivo do projeto oferecer dignidade e mais humanização no atendimento às pessoas elencadas nesta Lei diminuir as filas e trazer mais agilidade Amparo legal Em tempo ressalto que a presente propositura tem amparo legal conforme já consignado pelo eminente Des Salles Rossi relator da ADI n 2169545 44 2018 8 26 0000
Vejamos:
O agendamento cumpre ressaltar é um serviço típico da Administração Pública e que já está instituído de modo que a possibilidade de fazê-lo por telefone ao contrário de aumentar o encargo da Administração Pública concilia valores que privilegiam ambas as partes tanto o Poder Público prestador do serviço de saúde como o seu usuário. E mais. Essa faculdade privilegia o princípio da eficiência da Administração Pública como determina a Constituição Brasileira quando simplifica e reduz as filas para um mero agendamento de consultas somando se a isso que também garante tratamento digno e condizente com a especial condição física apresentada pelos pacientes abordados na norma a merecer tratamento humanizado em observância ao princípio da igualdade material
Em tempo ressalto que existem vários julgados que não se faz necessário citá-los por hora no sentido de que a presente propositura não usurpa competência e muito menos não tem vício de iniciativa
Por fim, o agendamento telefônico de consultas médicas de uma parcela dos munícipes não implica no aumento de despesas senão na racionalização dos recursos destinados à prestação dos serviços Normalmente os órgãos públicos dispõem de pessoal internet e linhas telefônicas e o atendimento não demanda habilidade ou treinamento especial podendo ser realizado pelos mesmos servidores responsáveis pelo agendamento presencial
Por essas razões conto com o voto dos pares para aprovação da presente proposta de Lei
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
V (88586743.pdf)
12/08/2022
|
12/08/2022 | 251,4 KB |