PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2022 - Processo: 2879/2022

Processo: 2879/2022
Data: 06/06/2022
Status: Arquivado
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre assegurar à pessoa idosa à gestante lactantes e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida o agendamento de consultas médicas por telefone e ou por meios eletrônico on line disponibilizados através do site oficial da prefeitura ou da secretaria municipal de saúde em todas as unidades de saúde pública do município de Rondonópolis e dá outras providências

Texto Integral

Art 1º - Fica assegurado à pessoa idosa  à gestante  lactantes e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida o agendamento de consultas médicas  por telefone e ou por meios eletrônico online  disponibilizados através do site oficial da prefeitura ou da secretaria municipal de saúde  em todas as unidades de saúde pública do município de Rondonópolis       

   §1º - Considera se  para efeitos desta Lei   

      I - Unidade de saúde  o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde  UBS   Centros de Saúde ou Posto do Programa de Saúde da Família  PSF  e Estratégia Saúde da Família  ESF;      

      II - Considerar se á idosa  a pessoa que tiver idade igual ou superior a 60  sessenta  anos na data da consulta  referida no art  1  do Estatuto do Idoso Lei Federal n  10 741  de 1  de outubro de 2003;

      III - Considerar se á pessoa deficiente  aquela que apresentar deficiência física e ou mobilidade reduzida  mental ou intelectual  além daquela definida no art  2  do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei Federal n  13 146  de 6 de julho de 2015  as referidas no inciso I  do   1   do art  5  do Decreto n  5 296  de 2 de dezembro de 2004     

Art  2º - As pessoas elencadas no caput deverão estar previamente cadastradas nas Unidades de Saúde do município

   § 1º -  O número de consultas agendadas por telefone e ou por meios eletrônico online  será limitado a 30 trinta por cento  das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde;

   § 2º - Em caso de cancelamento das consultas agendadas  o paciente deverá ser avisado com antecedência mínima de 01  um  dia  via telefone ou outro meio idôneo

Art  3º - Para fazer direito ao atendimento agendado o paciente deverá apresentar no momento da consulta a carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde  SUS

Art  4º -  As unidades de saúde deverão afixar  em local visível à população  material indicativo do conteúdo desta lei  bem como os respectivos números de telefones  sites e horários para o agendamento das consultas médicas   

Art  5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação  revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

Objetivo do projeto  oferecer dignidade e mais humanização no atendimento às pessoas elencadas nesta Lei  diminuir as filas e trazer mais agilidade   Amparo legal   Em tempo  ressalto que a presente propositura tem amparo legal  conforme já consignado pelo eminente Des  Salles Rossi  relator da ADI n  2169545 44 2018 8 26 0000   

Vejamos:

   O agendamento cumpre ressaltar  é um serviço típico da Administração Pública e que já está instituído  de modo que a possibilidade de fazê-lo por telefone  ao contrário de aumentar o encargo da Administração Pública  concilia valores que privilegiam ambas as partes  tanto o Poder Público prestador do serviço de saúde como o seu usuário. E mais. Essa faculdade privilegia o princípio da eficiência da Administração Pública  como determina a Constituição Brasileira  quando simplifica e reduz as filas para um mero agendamento de consultas  somando se a isso que também garante tratamento digno e condizente com a especial condição física apresentada pelos pacientes abordados na norma  a merecer tratamento humanizado em observância ao princípio da igualdade material

Em tempo  ressalto que existem vários julgados  que não se faz necessário citá-los por hora  no sentido de que a presente propositura não usurpa competência e muito menos não tem vício de iniciativa

Por fim, o agendamento telefônico de consultas médicas de uma parcela dos munícipes não implica no aumento de despesas  senão na racionalização dos recursos destinados à prestação dos serviços  Normalmente os órgãos públicos dispõem de pessoal  internet e linhas telefônicas e o atendimento não demanda habilidade ou treinamento especial  podendo ser realizado pelos mesmos servidores responsáveis pelo agendamento presencial

Por essas razões  conto com o voto dos pares para aprovação da presente proposta de Lei

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
V (88586743.pdf)
12/08/2022
12/08/2022 251,4 KB
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 17:36

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 17:36

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 17:34

Lei nº. 12405/2022

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2022 - 10:30

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 80/2022 em 21/07/2022

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2022 - 16:58

Ofício 080/2022 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2022 - 16:32

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2022 - 11:27

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2022 - 11:27

Aprovado - Votação Única na Sessão de 13/07/2022 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2022 - 16:41

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2022 - 16:41

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 08 de Junho de 2022

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2022 - 16:40

Inclusa no Expediente - Sessão de 08/06/2022 as 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2022 - 16:35

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2022 - 16:35

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado