PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 127/2025 - Processo: 2874/2025

Processo: 2874/2025
Data: 13/05/2025
Status: Ativo
Autor: MARIUVA DA SAUDE
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realização de parto cesariana no Sistema Único de Saúde (SUS),bem como o acesso á analgesia e outras providências ,no município de Rondonópolis-MT .

Texto Integral

 
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
 
 
 
Art. 1º Fica assegurado às gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Rondonópolis – MT, o direito de optar pela realização de parto por cesariana, desde que manifestado expressamente, nos seguintes termos:
 
I – A opção pela cesariana deverá ser registrada por escrito pela gestante a partir da 39ª semana de gestação;
II – A decisão será respeitada mesmo na ausência de indicação clínica, desde que a gestante tenha recebido informações detalhadas sobre os benefícios, riscos e alternativas ao procedimento;
III – A equipe médica deverá garantir um acompanhamento adequado, respeitando os protocolos de segurança para a mãe e o bebê.
 
 
 
Art. 2º Fica garantido, também, o direito à analgesia durante o trabalho de parto, seja ele normal ou cesariana, sempre que solicitado pela gestante e não houver contraindicação médica.
 
 
 
Art. 3º A analgesia será oferecida sem custos para a gestante e realizada por profissionais habilitados, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
 
 
 
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde que realizam partos pelo SUS no município deverão:
 
I – Informar de forma clara e acessível às gestantes sobre os direitos assegurados por esta Lei;
II – Disponibilizar profissionais para orientar as gestantes quanto aos riscos e benefícios de cada método de parto;
III – Garantir infraestrutura adequada para a realização dos procedimentos de parto cesariana e analgesia.
 
 
 
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das unidades de saúde públicas ou conveniadas poderá acarretar em penalidades administrativas, conforme regulamentação específica.
 
 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
Mariúva Chaves Valentin da silva , Kalinka Mereiles , Dr. Felipe Horta 
Vereadores  do Município de Rondonópolis – MT
 
 
 
 

Justificativa

JUSTIFICATIVA
 
A presente proposta tem como objetivo assegurar à mulher o direito de escolha sobre o tipo de parto a ser realizado, promovendo autonomia sobre seu corpo e garantindo condições seguras e humanizadas no Sistema Único de Saúde (SUS).
 
Dados do Ministério da Saúde indicam que cerca de 55% dos partos realizados no Brasil são cesarianas, enquanto a média recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é de até 15%. Em Mato Grosso, esse índice é ainda mais elevado, demonstrando uma cultura forte de partos cesáreos.
 
Além disso, muitos relatos de gestantes apontam para o sofrimento durante o trabalho de parto, com pedidos de analgesia sendo negados em diversas unidades de saúde. A dor intensa pode gerar traumas físicos e emocionais para as mães, afetando inclusive o vínculo inicial com o bebê.
 
A escolha consciente e informada sobre o método de parto, aliada ao acesso à analgesia, é um direito que garante dignidade à mulher no momento mais importante de sua vida: o nascimento de seu filho. Este Projeto de Lei visa corrigir essa lacuna no atendimento público de saúde em Rondonópolis, promovendo um parto mais seguro e humanizado para as nossas gestantes.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 15:36

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado