PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 088/2024 - Processo: 2871/2024

Processo: 2871/2024
Data: 28/06/2024
Status: Arquivado
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a “Lei Beatriz Milano" Vedar a contratação em cargos públicos da administração pública direta e indireta, em autarquias e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, VI (feminicídio) do Código Penal Brasileiro, no âmbito do município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências”.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedada no Município de Rondonópolis-MT a contratação em cargos públicos da administração pública direta e indireta, em autarquias e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, VI (feminicídio) do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.

§ 2º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.

§ 3° A vedação de contratação inicia-se com cerceamento de liberdade em execução.

§ 4° Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenados com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.

 

Art. 2º Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.

§ 1º Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.

§ 2º Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.

§ 3º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

 

Objetiva o presente passar às mãos de Vossas Excelências o projeto de lei que dispõe sobre a vedação de contratação em cargos públicos da administração pública direta e indireta, em autarquias e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, VI (feminicídio) do Código Penal Brasileiro, no Município de Rondonópolis-MT.

De proemio impende destacar que o crescimento da violência contra a mulher, em especial no ambiente doméstico, aumentou exponencialmente nos últimos anos.

Estes dados foram amplamente difundidos por diversos veículos de imprensa que, inclusive, demonstram a relação direta entre o isolamento devido à pandemia e o aumento de casos de violência.

Há, ainda, que salientar que o Estado de Mato Grosso é recordista nos casos de feminicídio.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio prevê diversas regras que impedem a nomeação de pessoas condenadas ao provimento de cargos públicos efetivos e/ou comissionados.

O presente projeto tem por objetivo reforçar estes parâmetros, trazendo assim mecanismos mais efetivos de moralidade e probidade administrativa no âmbito da Administração Pública e no exercício das funções públicas.

Assim, o objetivo central do presente projeto é a criação de medidas que visem coibir atos de violência e crimes contra a mulher através da impossibilidade do autor que cometeu a violência possa concorrer ou assumir cargos públicos.

O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata conforme determina o art. 5° § 1° da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, protege mulheres de violações de direitos humanos.

É preciso salientar que a Câmara Municipal de Rondonópolis criou recentemente a Procuradoria da Mulher, no sentido de criar canais de auxílio às mulheres.

Por derradeiro, considerando que os termos constantes do incluso Projeto, por si próprio, justificam plenamente a sua aprovação, estando o mesmo dotado de interesse público e social, bem como de legalidade e legitimidade, o coloco à consideração de Vossas Excelências.

 

Beatriz Nuala Soares Milano, 27 anos, estava grávida de 4 meses e foi encontrada morta na casa onde o casal morava, no Bairro Vila Aurora, em Rondonópolis. Segundo informações da Perícia Oficial de Identificação Técnica (Politec), a mulher teria levado uma pancada na cabeça e sofreu traumatismo craniano. O médico Fernando Veríssimo de Carvalho, de 30 anos, namorado da vítima, foi condenado a 31 anos e 4 meses de prisão por sua morte. O crime aconteceu em Rondonópolis (MT) em 2018.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:20

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:15

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2024 - 14:56

Lei Ordinária 13835/2024 de 16/09/2024

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2024 - 18:25

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 300/2024 em 10/07/2024

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2024 - 17:22

Ofício 300/2024 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2024 - 17:22

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2024 - 17:21

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2024 - 17:21

Aprovado - Votação Única na Sessão de 10/07/2024 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JULHO DE 2024 - 18:18

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE JULHO DE 2024 - 18:09

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 03 de julho de 2024

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2024 - 16:47

Inclusa no Expediente - Sessão de 03/07/2024 as 13:30

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2024 - 10:29

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado