PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 019/2018 - Processo: 286/2018
Ementa
PROJETO DE LEI Nº DE 22 DE JANEIRO DE 2018. Torna obrigatório o curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as escolas, creches e berçários, públicos e particulares de Rondonópolis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Torna obrigatório o curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as escolas, creches e berçários, públicos e particulares de Rondonópolis. Art. 2º - É obrigatório todas as escolas, creches e berçários, públicos e particulares realizarem cursos de prevenção de acidentes e primeiros socorros. Parágrafo único. Todos os funcionários das escolas e creches deverão participar do curso previsto no caput deste artigo. Art. 3º Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, preferencialmente com participação de profissionais do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Art. 4º Os cursos deverão ter periodicidade anual. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 22 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB JUSTIFICATIVA Com criança todo cuidado é pouco e a atenção tem que ser redobrada, em um piscar de olhos se perde uma vida, como foi o caso do menino Lucas, que estudava em um colégio particular em Campinas/São Paulo, que durante um passeio e na hora do lanche foi servido cachorro quente e engasgou com um pedaço de salsicha, não recebeu os primeiros socorros de forma rápida e adequada, essa tragédia nos levou a uma reflexão sobre o quanto nossas crianças estão realmente seguras nos locais que frequentam. Torna-se, portanto, importante o conhecimento dos acidentes mais frequentes em cada faixa etária, para o direcionamento das medidas a serem adotadas para sua prevenção. Ademais, essas situações se constituem uma preocupação constante, sendo necessário que os professores e aqueles que cuidam das crianças e adolescentes saibam como agir frente a esses eventos, como evitá-los e como ministrar os primeiros socorros, procurando, assim evitar incidentes decorrentes de procedimentos inadequados, o que pode garantir um melhor prognóstico das eventuais lesões. Para atingir tal objetivo, propomos que sejam ministrados cursos de prevenção de acidentes e primeiros socorros nas Escolas e creches para os profissionais da educação, visando à preparação dos mesmos para as situações adversas que ocorrem no dia a dia das escolas e creches. Isto posto, a presente proposição tem o escopo não apenas prevenir os corriqueiros acidentes nas escolas, mas, caso ocorram, que nossas crianças e adolescentes tenham um atendimento rápido e eficaz, resguardando-os de complicações mais serias. Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº DE 22 DE JANEIRO DE 2018. Torna obrigatório o curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as escolas, creches e berçários, públicos e particulares de Rondonópolis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Torna obrigatório o curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as escolas, creches e berçários, públicos e particulares de Rondonópolis. Art. 2º - É obrigatório todas as escolas, creches e berçários, públicos e particulares realizarem cursos de prevenção de acidentes e primeiros socorros. Parágrafo único. Todos os funcionários das escolas e creches deverão participar do curso previsto no caput deste artigo. Art. 3º Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, preferencialmente com participação de profissionais do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Art. 4º Os cursos deverão ter periodicidade anual. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 22 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDB JUSTIFICATIVA Com criança todo cuidado é pouco e a atenção tem que ser redobrada, em um piscar de olhos se perde uma vida, como foi o caso do menino Lucas, que estudava em um colégio particular em Campinas/São Paulo, que durante um passeio e na hora do lanche foi servido cachorro quente e engasgou com um pedaço de salsicha, não recebeu os primeiros socorros de forma rápida e adequada, essa tragédia nos levou a uma reflexão sobre o quanto nossas crianças estão realmente seguras nos locais que frequentam. Torna-se, portanto, importante o conhecimento dos acidentes mais frequentes em cada faixa etária, para o direcionamento das medidas a serem adotadas para sua prevenção. Ademais, essas situações se constituem uma preocupação constante, sendo necessário que os professores e aqueles que cuidam das crianças e adolescentes saibam como agir frente a esses eventos, como evitá-los e como ministrar os primeiros socorros, procurando, assim evitar incidentes decorrentes de procedimentos inadequados, o que pode garantir um melhor prognóstico das eventuais lesões. Para atingir tal objetivo, propomos que sejam ministrados cursos de prevenção de acidentes e primeiros socorros nas Escolas e creches para os profissionais da educação, visando à preparação dos mesmos para as situações adversas que ocorrem no dia a dia das escolas e creches. Isto posto, a presente proposição tem o escopo não apenas prevenir os corriqueiros acidentes nas escolas, mas, caso ocorram, que nossas crianças e adolescentes tenham um atendimento rápido e eficaz, resguardando-os de complicações mais serias. Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, em 16 de Janeiro de 2018. ADONIAS FERNANDES VEREADOR – PMDBAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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