PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 126/2025 - Processo: 2859/2025
Ementa
Dispõe sobre Institui a inclusão de peixe nas refeições servidas nas escolas públicas municipais de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a inclusão de peixe nas refeições fornecidas nas escolas públicas municipais de Rondonópolis, com frequência mínima de uma vez por semana.
Art 2º. - O fornecimento de peixe deverá ser realizado conforme as normas de segurança alimentar e nutrição estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade e o valor nutricional adequado para os estudantes.
Art 3º. - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Agricultura, será responsável pela implementação do programa, incluindo a aquisição, elaboração do cardápio, controle de qualidade e fiscalização das refeições.
Art 4º. - O programa de inclusão do peixe nas refeições escolares poderá contar com parcerias com produtores locais e outras iniciativas que visem à sustentabilidade do projeto, respeitando os princípios da economia local e o consumo responsável de recursos naturais.
Art 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alimentação escolar é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento físico e intelectual dos estudantes da rede pública. Garantir que as crianças e adolescentes tenham acesso a refeições nutritivas, equilibradas e de boa qualidade é essencial para promover a saúde e o aprendizado de forma eficiente.
A inclusão de peixe nas refeições escolares possui benefícios consideráveis para a saúde dos alunos, como a melhoria do desenvolvimento cognitivo e físico, uma vez que o peixe é uma excelente fonte de proteínas de alto valor biológico, ácidos graxos essenciais (como o ômega-3), vitaminas (como a D e B12) e minerais como o iodo e o selênio. Esses nutrientes são fundamentais para o desenvolvimento adequado das crianças e adolescentes, além de contribuir para a prevenção de doenças cardiovasculares e outros problemas de saúde.
Além disso, a implementação deste programa pode contribuir para a diversificação da alimentação escolar, promovendo hábitos alimentares saudáveis e combatendo a monotonia nas refeições, que muitas vezes é uma queixa comum em relação à alimentação escolar. O peixe, sendo uma fonte de proteína de fácil digestão, também é benéfico para crianças em fase de crescimento, e oferece uma alternativa à carne vermelha, que pode ser menos acessível em termos de custos.
Outro aspecto relevante da proposta é o potencial de incentivar a economia local. O consumo de peixe, preferencialmente proveniente de produtores locais, pode ajudar a fortalecer a cadeia produtiva regional, promovendo a sustentabilidade da atividade pesqueira e apoiando pequenos produtores. Isso representa uma oportunidade para fortalecer a economia de Rondonópolis, gerar empregos e promover uma alimentação mais sustentável.
A inclusão do peixe nas refeições escolares também está alinhada às políticas públicas nacionais e estaduais de incentivo à alimentação saudável e à promoção de práticas alimentares mais equilibradas, especialmente nas escolas, que desempenham um papel fundamental na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância.
Portanto, a implementação deste projeto de lei visa não apenas melhorar a qualidade da alimentação nas escolas de Rondonópolis, mas também apoiar a saúde pública e a economia local, promovendo uma alimentação diversificada e rica em nutrientes essenciais para o desenvolvimento dos nossos estudantes, considerando que as escolas estaduais já estão servindo nas refeições.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Lei n. 14.293 (18521382.pdf)
21/07/2025
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21/07/2025 | 37,6 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 126 (15052872.pdf)
16/06/2025
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16/06/2025 | 37,3 KB |