INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 1647/2025 - Processo: 2858/2025

Processo: 2858/2025
Data: 13/05/2025
Status: Ativo
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

A VEREADORA KALYNKA MEIRELLES INDICA AO PODER EXECUTIVO QUE ELABORE A SEGUINTE LEI: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto Integral

Indicamos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais para que seja encaminhado expediente indicatório ao Prefeito de Rondonópolis e ao Secretário Municipal de Governo, para que seja elaborada a seguinte lei: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Justificativa

 
Trata-se de proposição legislativa, na modalidade de Indicação, cuja finalidade é apontar ao Poder Executivo Municipal a necessidade elaborar uma lei que Institui o fundo municipal de proteção e bem-estar animal, no âmbito do município de Rondonópolis/MT.
 
Nesse sentido, segue a sugestão de projeto de lei, considerando que tal matéria é de responsabilidade do Poder Executivo:
 

"Institui o fundo municipal de proteção e bem-estar animal no município de Rondonópolis e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, por seus representantes, decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Rondonópolis, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento de ações voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais no âmbito do Município.

Art. 2º Constituem receitas do FUMBEA:

I – multas aplicadas pelo Poder Público a infratores da legislação de proteção animal;

II – multas decorrentes de infrações ambientais;

III – recursos consignados no orçamento municipal;

IV – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

V – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

Art. 3º Os recursos do FUMBEA serão aplicados em:

I – programas e ações de controle populacional de animais, incluindo campanhas de castração, vacinação e identificação;

II – manutenção e aprimoramento de abrigos e centros de acolhimento temporário;

III – ações educativas e de conscientização sobre guarda responsável e bem-estar animal;

IV – apoio a entidades e organizações não governamentais que atuem na proteção animal, mediante critérios estabelecidos em regulamento;

V – capacitação de profissionais e agentes públicos envolvidos na execução de políticas de proteção animal;

VI – outras ações correlatas que visem à proteção e bem-estar dos animais, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo.

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMBEA), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor diretrizes para as políticas públicas de proteção animal, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMBEA.

§ 1º A composição, competências e funcionamento do COMBEA serão definidos em regulamento específico, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 2º O COMBEA será responsável por aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMBEA e acompanhar sua execução.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo normas complementares para seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. No entanto, a realidade demonstra a persistência de maus-tratos e abandono de animais, exigindo ações efetivas por parte dos entesfederativos.

A criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, acompanhada da instituição do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, visa estabelecer mecanismos permanentes de financiamento e controle social das políticas públicas voltadas à causa animal.

Experiências exitosas em municípios como Balneário Piçarras (SC) e São Gabriel (RS) demonstram que a estruturação de fundos e conselhos específicos contribui significativamente para a efetividade das ações de proteção animal.

Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço na promoção do bem-estar animal e na consolidação de políticas públicas sustentáveis e participativas.

 
 


 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do INDICAÇÃO LEGISLATIVA

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2026 - 11:17

Enviado para Prefeitura Municipal de Rondonópolis - Ofício nº. 167/2025 em 21/07/2026

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 17:43

Ofício 167/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 17:11

Ofício 167/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 16:49

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 16:48

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 16:48

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 14 de maio de 2025

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2025 - 14:37

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/05/2025 as 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 10:02

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado