PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 124/2025 - Processo: 2850/2025

Processo: 2850/2025
Data: 13/05/2025
Status: Arquivado
Autor: DR MANOEL
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a lei "Sem Medir a Vida", que trata da disponibilização e do fornecimento de Medidor Contínuo de Glicose destinado a alunos da educação básica e da educação infantil no município de Rondonópolis e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Lei “Sem Medir a Vida”, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização e do fornecimento, pelo Poder Público Municipal, de Medidores Contínuos de Glicose aos alunos com diagnóstico de Diabetes Tipo 1 matriculados na Educação Infantil e na Educação Básica da rede pública municipal de ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta legislação

Art. 2º A disponibilização do Medidor Contínuo de Glicose tem seguintes objetivos:

 I - melhorar a qualidade de vida das crianças e dos adolescentes;

II - facilitar o monitoramento e o acompanhamento dos pacientes durante o período escolar pelas famílias, de modo a proporcionar maior segurança para intervenções terapêuticas em tempo oportuno;

III - garantir o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social a uma tecnologia essencial para o controle da Diabetes Tipo 1;

IV - prevenir o agravamento da doença e suas complicações.

Art. 3º Serão contemplados com este benefício os estudantes que atenderem aos seguintes critérios:

I - Ser residente e domiciliado no município de Rondonópolis; 

II - possuir laudo médico com diagnóstico de Diabetes Tipo 1, emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS);

III - Apresentar prescrição médica emitida por profissional do SUS, com validade de 6 (seis) meses, indicando a necessidade do uso do dispositivo;

IV - Ter idade entre 0 e 12 anos;

V - Estar matriculado na rede pública de ensino com comprovação por meio de declaração escolar.

 Art. 4º O benefício será suspenso nos seguintes casos:

I - Quando o beneficiário ultrapassar a faixa etária estabelecida;

II - Em caso de mudança de domicílio para outra cidade e estado;

III - Caso o beneficiário deixe de frequentar rede pública de ensino;

IV - Por recomendação do médico assistente vinculado ao SUS, mediante laudo justificando a interrupção ou a suspensão do uso do sensor.

Art. 5º A empresa responsável pela produção e pela distribuição do Medidor Contínuo de Glicose, devidamente registrada na ANVISA, fornecerá treinamentos regulares aos servidores das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, de forma a garantir a correta utilização do dispositivo e a supervisão adequada dos pacientes beneficiários do programa.

Art. 6º Os protocolos, os fluxos e os demais procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei serão regulamentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por meio de dotações consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, bem com o seus créditos adicionais, estando sujeitas à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Justificativa

 

A Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma condição autoimune crônica que ocorre quando o sistema imunológico ataca as células beta do pâncreas, responsáveis pela produção de insulina. Esse tipo de diabetes, geralmente diagnosticado na infância ou na adolescência, exige monitoramento constante e rigoroso dos níveis de glicose para prevenir complicações agudas e crônicas.

As variações glicêmicas podem impactar diretamente a qualidade de vida das crianças e adolescentes, prejudicando seu crescimento, desenvolvimento, vida escolar e social, além de comprometer sua autonomia. O descontrole dos níveis de açúcar no sangue pode ocasionar consequências graves a curto e longo prazo, como infecções recorrentes, lesões de difícil cicatrização, alterações visuais (inclusive cegueira), insuficiência renal, aumento de lipídios no sangue, doenças cardiovasculares e, em casos extremos, amputações.

Tradicionalmente, o controle glicêmico é realizado por meio da glicemia capilar, que exige múltiplas picadas diárias nos dedos — procedimento doloroso e desconfortável, especialmente em crianças. Além disso, esse método tem limitações quanto à precisão e oferece apenas informações pontuais, dificultando a detecção de oscilações glicêmicas ao longo do dia.

Diante disso, propõe-se neste projeto de lei que o Município de Rondonópolis forneça, de forma gratuita, Medidores Contínuos de Glicose (MCG) a crianças e adolescentes de 0 a 12 anos diagnosticados com DM1 e matriculados na rede pública municipal de ensino.

O MCG funciona por meio de um sensor implantado na pele, geralmente no braço ou abdômen, que mede continuamente os níveis de glicose no fluido intersticial, fornecendo dados em tempo real. Com durabilidade média de até 180 dias, esse equipamento reduz significativamente a necessidade de picadas diárias e proporciona um monitoramento mais completo, confortável e eficaz.

A tecnologia permite identificar variações glicêmicas, inclusive durante a madrugada — um período especialmente sensível para descompensações. Assim, os pais e os responsáveis podem acompanhar remotamente os dados do sensor, o que proporciona mais segurança e tranquilidade, além de permitir sua permanência no mercado de trabalho sem comprometer o cuidado com os filhos.

A medida visa não apenas garantir melhores condições de saúde e bem-estar às crianças e aos adolescentes com DM1, mas também consolidar uma política pública de saúde inovadora e inclusiva em Rondonópolis. A disponibilização do MCG resultará em maior controle da doença, redução dos custos com atendimentos emergenciais e internações, além de promover uma abordagem mais humanizada, segura e eficiente no acompanhamento escolar e familiar desses alunos.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa em prol da saúde e da dignidade de nossas crianças.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:16

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:15

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:36

Lei Ordinária 14384/2025 de 01/09/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2025 - 14:32

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 199/2025 em 30/06/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2025 - 10:28

Ofício 199/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2025 - 09:37

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2025 - 09:28

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2025 - 09:28

Aprovado - Votação Única na Sessão de 11/06/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2025 - 16:02

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2025 - 16:02

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2025 - 16:02

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2025 - 16:02

Encerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2025 - 11:53
QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2025 - 11:52

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2025 - 11:52

Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2025 - 14:55
TERÇA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2025 - 11:53

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE com prazo de 7 dias corridos

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2025 - 11:42

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 14:20
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 14:01

Definida Relatoria - Vereadora DRA LUCIANA HORTA com prazo de 8 dias corridos

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 14:00

Recebido na Comissão de SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 09:38

Movimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 02/06/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 09:37

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 09:13

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 08:40

Encerrada a Movimentação em Gerência das Comissões

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 - 15:01

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 - 14:56

Encerrada a Movimentação em Gerência das Comissões

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 - 14:55

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2025 - 16:40

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 21 de maio de 2025

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2025 - 15:44

Inclusa no Expediente - Sessão de 21/05/2025 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 08:27

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado