PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 124/2025 - Processo: 2850/2025
Ementa
Dispõe sobre a lei "Sem Medir a Vida", que trata da disponibilização e do fornecimento de Medidor Contínuo de Glicose destinado a alunos da educação básica e da educação infantil no município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Lei “Sem Medir a Vida”, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização e do fornecimento, pelo Poder Público Municipal, de Medidores Contínuos de Glicose aos alunos com diagnóstico de Diabetes Tipo 1 matriculados na Educação Infantil e na Educação Básica da rede pública municipal de ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta legislação
Art. 2º A disponibilização do Medidor Contínuo de Glicose tem seguintes objetivos:
I - melhorar a qualidade de vida das crianças e dos adolescentes;
II - facilitar o monitoramento e o acompanhamento dos pacientes durante o período escolar pelas famílias, de modo a proporcionar maior segurança para intervenções terapêuticas em tempo oportuno;
III - garantir o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social a uma tecnologia essencial para o controle da Diabetes Tipo 1;
IV - prevenir o agravamento da doença e suas complicações.
Art. 3º Serão contemplados com este benefício os estudantes que atenderem aos seguintes critérios:
I - Ser residente e domiciliado no município de Rondonópolis;
II - possuir laudo médico com diagnóstico de Diabetes Tipo 1, emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Apresentar prescrição médica emitida por profissional do SUS, com validade de 6 (seis) meses, indicando a necessidade do uso do dispositivo;
IV - Ter idade entre 0 e 12 anos;
V - Estar matriculado na rede pública de ensino com comprovação por meio de declaração escolar.
Art. 4º O benefício será suspenso nos seguintes casos:
I - Quando o beneficiário ultrapassar a faixa etária estabelecida;
II - Em caso de mudança de domicílio para outra cidade e estado;
III - Caso o beneficiário deixe de frequentar rede pública de ensino;
IV - Por recomendação do médico assistente vinculado ao SUS, mediante laudo justificando a interrupção ou a suspensão do uso do sensor.
Art. 5º A empresa responsável pela produção e pela distribuição do Medidor Contínuo de Glicose, devidamente registrada na ANVISA, fornecerá treinamentos regulares aos servidores das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, de forma a garantir a correta utilização do dispositivo e a supervisão adequada dos pacientes beneficiários do programa.
Art. 6º Os protocolos, os fluxos e os demais procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei serão regulamentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por meio de dotações consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, bem com o seus créditos adicionais, estando sujeitas à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Justificativa
A Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma condição autoimune crônica que ocorre quando o sistema imunológico ataca as células beta do pâncreas, responsáveis pela produção de insulina. Esse tipo de diabetes, geralmente diagnosticado na infância ou na adolescência, exige monitoramento constante e rigoroso dos níveis de glicose para prevenir complicações agudas e crônicas.
As variações glicêmicas podem impactar diretamente a qualidade de vida das crianças e adolescentes, prejudicando seu crescimento, desenvolvimento, vida escolar e social, além de comprometer sua autonomia. O descontrole dos níveis de açúcar no sangue pode ocasionar consequências graves a curto e longo prazo, como infecções recorrentes, lesões de difícil cicatrização, alterações visuais (inclusive cegueira), insuficiência renal, aumento de lipídios no sangue, doenças cardiovasculares e, em casos extremos, amputações.
Tradicionalmente, o controle glicêmico é realizado por meio da glicemia capilar, que exige múltiplas picadas diárias nos dedos — procedimento doloroso e desconfortável, especialmente em crianças. Além disso, esse método tem limitações quanto à precisão e oferece apenas informações pontuais, dificultando a detecção de oscilações glicêmicas ao longo do dia.
Diante disso, propõe-se neste projeto de lei que o Município de Rondonópolis forneça, de forma gratuita, Medidores Contínuos de Glicose (MCG) a crianças e adolescentes de 0 a 12 anos diagnosticados com DM1 e matriculados na rede pública municipal de ensino.
O MCG funciona por meio de um sensor implantado na pele, geralmente no braço ou abdômen, que mede continuamente os níveis de glicose no fluido intersticial, fornecendo dados em tempo real. Com durabilidade média de até 180 dias, esse equipamento reduz significativamente a necessidade de picadas diárias e proporciona um monitoramento mais completo, confortável e eficaz.
A tecnologia permite identificar variações glicêmicas, inclusive durante a madrugada — um período especialmente sensível para descompensações. Assim, os pais e os responsáveis podem acompanhar remotamente os dados do sensor, o que proporciona mais segurança e tranquilidade, além de permitir sua permanência no mercado de trabalho sem comprometer o cuidado com os filhos.
A medida visa não apenas garantir melhores condições de saúde e bem-estar às crianças e aos adolescentes com DM1, mas também consolidar uma política pública de saúde inovadora e inclusiva em Rondonópolis. A disponibilização do MCG resultará em maior controle da doença, redução dos custos com atendimentos emergenciais e internações, além de promover uma abordagem mais humanizada, segura e eficiente no acompanhamento escolar e familiar desses alunos.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa em prol da saúde e da dignidade de nossas crianças.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.384 (13051154.pdf)
12/09/2025
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12/09/2025 | 144,9 KB |
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Mensagem de Veto Total n. 78 (70560606.pdf)
09/07/2025
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09/07/2025 | 242,5 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 124 (40788521.pdf)
16/06/2025
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16/06/2025 | 68,7 KB |