EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 002/2026 - Processo: 285/2026
Ementa
Altera o Art. 5º e acrescenta parágrafos ao Art. 6º do Projeto de Lei nº 009/2026, para instituir a obrigatoriedade de prestação de contas mensal ao Legislativo e condicionar a execução da despesa aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVA:
Art. 1º O Art. 5º do Projeto de Lei nº 009, de 20 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:
"Art. 5º (...)
Parágrafo Único. Cópia integral da solicitação de repasse e da documentação prevista nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser remetida mensalmente à Câmara Municipal, direcionada à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da transferência financeira, sob pena de responsabilidade."
Art. 2º O Art. 6º do Projeto de Lei nº 009, de 20 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 6º (...)
§ 1º A eficácia desta Lei e o início da transferência da subvenção econômica ficam condicionados à prévia publicação, por ato do Chefe do Poder Executivo, da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando a origem dos recursos para o custeio da despesa continuada.
§ 2º Tratando-se de subvenção para custeio de despesas de pessoal e encargos sociais, deverá ser demonstrado, no ato previsto no parágrafo anterior, o cômputo destas despesas no Limite Global de Pessoal do Poder Executivo, considerando o enquadramento da CODER como Empresa Estatal Dependente (art. 2º, inciso III, da LRF)."
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei nº 009/2026, que autoriza o repasse mensal de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a liquidação da CODER, trata de matéria sensível e de alto impacto nas contas públicas municipais. A presente Emenda visa garantir a segurança jurídica da votação e o estrito cumprimento do dever fiscalizatório desta Casa de Leis, atuando em duas frentes fundamentais:
A Constituição Federal atribui ao Legislativo a titularidade do controle externo. Dada a magnitude dos valores, não é razoável que a prestação de contas ocorra apenas ao final do exercício ou internamente no Executivo. A emenda obriga o envio mensal das planilhas de gastos à Câmara (Comissão de Finanças) concomitantemente aos repasses, permitindo fiscalizar se o recurso está sendo efetivamente usado para pagar os passivos da empresa.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que a criação de despesa continuada sem a prévia estimativa de impacto orçamentário é nula de pleno direito (Art. 16, I).
Trata-se, portanto, de medida de zelo, transparência e legalidade.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|