PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 123/2025 - Processo: 2840/2025
Ementa
Dispõe sobre Instituir o Selo Verde Municipal para estabelecimentos comerciais que adotem práticas sustentáveis no município de Rondonópolis – MT.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rondonópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Verde Municipal, com o objetivo de reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adotem práticas ambientalmente responsáveis, sem gerar custos ao município.
Art. 2º O Selo Verde Municipal será concedido aos estabelecimentos que comprovarem a adoção de, no mínimo, duas das seguintes práticas sustentáveis:
I – Redução do consumo de plásticos de uso único;
II – Utilização de fontes de energia renovável ou aplicação de medidas de eficiência energética;
III – Implementação de programas de reciclagem e destinação adequada de resíduos sólidos;
IV – Realização de ações de conscientização ambiental voltadas à comunidade.
Art. 3º A certificação será concedida por meio de modelo híbrido, conforme os critérios:
I – Autodeclaração do estabelecimento, com apresentação de documentos comprobatórios das práticas sustentáveis adotadas;
II – Realização de verificações amostrais e visitas técnicas pontuais pela Prefeitura Municipal para aferição da veracidade das informações prestadas;
III – A certificação será conferida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem ônus para o Poder Público.
Art. 4º Para garantir a acessibilidade e a eficácia do Selo Verde Municipal, serão observados os seguintes princípios:
I – Autodeclaração simplificada: os estabelecimentos poderão apresentar suas práticas sustentáveis sem necessidade de contratação de consultorias externas ou processos burocráticos extensos;
II – Gratuidade: a participação no programa e o recebimento do selo não implicarão qualquer tipo de taxa ou encargo financeiro;
III – Verificações simplificadas: as inspeções serão realizadas de forma amostral e periódica, de modo a assegurar a credibilidade do selo com mínima carga administrativa.
Art. 5º Para contextualizar a aplicabilidade e impacto do Selo Verde Municipal, será anexado ao presente Projeto de Lei um quadro comparativo com certificações ambientais reconhecidas, conforme o Anexo I.
Art. 6º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Verde Municipal em materiais publicitários, bem como receberão destaque nos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A sociedade de Rondonópolis demonstra crescente interesse por iniciativas sustentáveis. O Selo Verde Municipal surge como um instrumento eficaz de reconhecimento e incentivo às boas práticas ambientais no comércio local, com benefícios amplamente percebidos, tais como:
- Aumento da transparência e da credibilidade das empresas certificadas;
- Estímulo à conscientização ambiental e ao consumo sustentável;
- Valorização do comércio local e das iniciativas sustentáveis;
- Melhoria da qualidade de vida urbana por meio da redução de resíduos e do uso mais eficiente dos recursos naturais.
A proposta está fundamentada no artigo 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo como dever da coletividade e do poder público sua preservação para as presentes e futuras gerações.
Trata-se de uma medida de alto impacto social e ambiental, com custo zero para os cofres públicos, que promove engajamento local em prol da sustentabilidade, sem exigir investimentos financeiros por parte dos estabelecimentos participantes.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei, certos de sua relevância para o desenvolvimento sustentável de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.336 com publicacao (85668881.pdf)
15/08/2025
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Minuta do Projeto de Lei n 123 Aprovado (46404584.pdf)
30/05/2025
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30/05/2025 | 59,4 KB |
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71325755.docx
12/05/2025
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