PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2816/2023 - Processo: 2816/2023
Ementa
Dispõe sobre a Cessão de Servidores Públicos entre Órgãos Da Administração Direta Do Poder Legislativo e da Administração Indireta do Município de Rondonópolis MT e dá Outras Providências
Texto Integral
Autor: MESA DIRETORA |
PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a Cessão de Servidores Públicos entre Órgãos Da Administração Direta Do Poder Legislativo e da Administração Indireta do Município de Rondonópolis/MT, e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a ceder servidor público ocupante de emprego de caráter efetivo e estável, pertencente ao quadro de servidores da Câmara Municipal, aos entes da Administração Indireta Municipal, bem como receber servidores públicos e/ou empregados públicos dos entes da Administração Indireta.
Art. 2° A cessão se dará respeitando-se as garantias do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis, como também as garantias estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas para o caso de cessão de empregados públicos, em face da aplicação desse regime contratual.
§ 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo estatutário ou empregatício do servidor cedido e nem a perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.
§ 2º Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará emprego de caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º O horário de trabalho, controle de ponto e frequência ficará sob responsabilidade do órgão cessionário.
Art. 4º A cessão poderá ser feita com ou sem prejuízo de vencimentos para o órgão cedente, o qual deverá constar no respectivo Ato de Cessão e no Ato de Nomeação.
Art. 5º O prazo de vigência da cessão do servidor será de dois anos, podendo ainda ser prorrogada por igual período, ou interrompida antes de seu termo, de acordo com a necessidade do interesse público, iniciando-se a partir de sua formalização.
Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;
II - Cessão: ato discricionário e autorizativo expedido pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal ou pelo Chefe responsável pelo ente da Administração Indireta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando às anotações e providências necessárias;
III - Órgão Cedente: órgão de origem e de lotação na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor e/ou empregado;
IV - Órgão Cessionário: órgão onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 7º Do pedido até a decisão do órgão cedente observar-se-á o prazo conclusivo de 30 (trinta) dias, que ficará sobrestado quando pendente de algum esclarecimento do cessionário, devidamente intimado, até sua resposta, voltando a correr pelo prazo remanescente.
Art. 8º A cessão far-se-á mediante Ato do órgão competente.
Art. 9º A substituição ou devolução do servidor será mediante prévia comunicação ao órgão cedente, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 10º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 27 de junho de 2023.
JUNIOR MENDONÇA
Presidente
INVESTIGADOR GERSON
1º Vice Presidente
MARILDES FERREIRA
1ª Secretária
OZEAS REIS
2º Secretário
REGINALDO SANTOS
2º Vice Presidente
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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PL (85615818.pdf)
06/07/2023
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