PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 120/2025 - Processo: 2784/2025
Ementa
Dispõe sobre o estabelecimento de sanções administrativas aos ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais no âmbito do Município de Rondonópolis/MT.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a aplicação de sanções administrativas aos ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais, urbanos e rurais, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT.
Art. 2º Após apuração em regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, fica vedado aos ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais, enquanto perdurar a situação de ocupação ou invasão:
I – Ser beneficiário de programas habitacionais do Município de Rondonópolis/MT.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ocupante ilegal ou invasor aquele assim declarado em processo administrativo próprio, regularmente instaurado para apuração dos fatos, com garantia de notificação prévia, contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada pela autoridade competente.
§ 2º Será excluído de programas habitacionais do Município de Rondonópolis aquele que, já estando beneficiado com imóvel, lote urbano ou rural em projeto habitacional municipal, ou sendo pretendente ao benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos, for devidamente identificado, após regular processo administrativo, como participante direto ou indireto de conflito possessório que se caracterize como invasão de imóvel público municipal.
§ 3º As sanções previstas neste artigo terão duração limitada à persistência da ocupação ou invasão irregular, sendo automaticamente cessadas em caso de:
- Desocupação voluntária;
- Regularização formal do imóvel;
- Decisão administrativa ou judicial que reconheça a inexistência da irregularidade, mediante requerimento do interessado ou de ofício.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Submeto à elevada apreciação desta digna Casa Legislativa o Projeto de Lei nº ___/2025, de minha autoria, que dispõe sobre o estabelecimento de sanções administrativas a ocupantes ilegais e invasores de imóveis públicos municipais, no âmbito do Município de Rondonópolis/MT.
A presente proposição legislativa nasce da convicção de que o patrimônio público deve ser protegido com rigor e responsabilidade, garantindo-se seu uso em conformidade com o interesse coletivo e com os princípios da legalidade. A ocupação irregular de imóveis públicos compromete não apenas a ordem jurídica e urbanística, mas também impacta diretamente a organização do território, a prestação de serviços públicos e o planejamento urbano sustentável da cidade.
Rondonópolis tem vivenciado um crescimento acelerado nas últimas décadas, o que impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas firmes, equilibradas e juridicamente respaldadas para coibir práticas que fragilizam a função social da propriedade pública e desestimulam o respeito às normas de uso e ocupação do solo.
A proposta ora apresentada foi cuidadosamente elaborada dentro dos limites da competência legislativa municipal, conforme estabelece o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, encontra-se em plena consonância com as diretrizes constitucionais e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7715/MT, que reafirma a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, desde que observadas as competências constitucionais e respeitadas as garantias fundamentais.
Inspirado na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, o presente projeto propõe medidas proporcionais, de natureza estritamente administrativa, voltadas à prevenção e à dissuasão de invasões de imóveis públicos, sem adentrar em matérias de competência penal ou processual.
Confiante de que esta iniciativa contribuirá para o fortalecimento da ordem urbanística, a valorização do patrimônio público e o estímulo à cultura do respeito às normas institucionais, submeto o presente projeto à análise dos nobres colegas, solicitando sua tramitação em regime de urgência, em razão da relevância e da urgência da matéria.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI 14258 (08521574.pdf)
30/06/2025
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Minuta do Projeto de Lei n. 120 (14167258.pdf)
16/06/2025
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