PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 119/2025 - Processo: 2783/2025

Processo: 2783/2025
Data: 07/05/2025
Status: Arquivado
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o direito da gestante de optar pelo tipo de parto no Município de Rondonópolis e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado à gestante, no âmbito do Município de Rondonópolis, o direito de optar pelo tipo de parto, seja ele normal ou cesariana, a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação.

§ 1º A escolha mencionada no caput deste artigo deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, após a gestante ser informada sobre os benefícios e riscos associados a cada tipo de parto.

§ 2º A decisão da gestante deverá ser respeitada por toda a equipe médica e multiprofissional envolvida no atendimento pré-natal e parto.

Art. 2º Nos casos em que a gestante optar pelo parto normal, fica garantido o direito ao uso de métodos de alívio da dor, incluindo analgesia farmacológica e não farmacológica, conforme disponibilidade e indicação médica.

Art. 3º As unidades de saúde públicas e privadas do Município de Rondonópolis deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informativos com os seguintes dizeres: "Constitui direito da gestante escolher o tipo de parto, seja normal ou cesariana, a partir da 39ª semana de gestação."

Art. 4º O profissional de saúde que, por convicção pessoal, não concordar em realizar o procedimento escolhido pela gestante, deverá encaminhá-la a outro profissional capacitado, com garantia ao pleno atendimento de sua decisão.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição visa assegurar às gestantes do Município de Rondonópolis o direito de escolher o tipo de parto que considerem mais adequado às suas condições e preferências, de modo a reforçar a autonomia da mulher e promover um atendimento humanizado e respeitoso.

Embora não tenham sido encontradas leis municipais específicas sobre o tema em Rondonópolis, iniciativas semelhantes em outras localidades servem de referência para esta proposição. Por exemplo, a Lei nº 17.137/2019, do Estado de São Paulo, garante à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana a partir da 39ª semana de gestação, após ser informada sobre os benefícios do parto normal e os riscos de cesarianas sucessivas. ¹

Além disso, a Lei nº 12.149/2014, do Município de Londrina, institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispondo sobre a administração de analgesia em partos naturais e assegurando à gestante o direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar.²

No contexto local, a Santa Casa de Rondonópolis já oferece estrutura para a realização de partos humanizados, dispondo de um Centro de Parto Normal adequado às especificidades da atenção ao parto e nascimento humanizados. Essa iniciativa demonstra a viabilidade e a importância de políticas que respeitem a autonomia da gestante e promovam um atendimento de qualidade.³

Adicionalmente, a Lei Municipal nº 13.557/2024 de Rondonópolis dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no município. Esta legislação evidencia a preocupação local com a qualidade e a humanização do atendimento obstétrico. A presente proposta de lei complementa essas medidas ao garantir explicitamente o direito de escolha da gestante quanto ao tipo de parto, alinhando-se às normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que enfatizam a importância do consentimento informado e da autonomia da mulher na decisão sobre o parto.

Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na garantia dos direitos das gestantes de Rondonópolis, alinhando-se às melhores práticas e recomendações de órgãos de saúde nacionais e internacionais.

 

 

¹governo-sp.jusbrasil.com.br

² www1.cml.pr.gov.br

³ santacasaroo.org.br

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2025 - 16:18

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2025 - 16:18

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: Retirado pela autora e arquivado a pedido da mesma.
QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2025 - 16:17

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2025 - 14:17

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2025 - 14:17

Retirado de Pauta na Sessão de 14/05/2025 às 13:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2025 - 17:44

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2025 - 17:36

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/05/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2025 - 17:09

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado