PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 117/2025 - Processo: 2781/2025
Ementa
Dispõe sobre a transparência na fiscalização eletrônica de trânsito e determina a revisão anual dos equipamentos no Município de Rondonópolis, e dá outras providencias.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas para transparência na fiscalização eletrônica de trânsito no Município de Rondonópolis.
Art. 2° O Poder Executivo divulgará trimestralmente os dados sobre as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.
§ 1° Os dados serão apresentados em formato de tabela, em ordem decrescente dos equipamentos que mais aplicaram multas, contendo:
I - o endereço do equipamento;
II - o número de multas aplicadas em cada mês e o total do trimestre;
III - os percentuais mensais e trimestrais de cada equipamento em relação ao total de multas;
IV - um link para acesso aos estudos técnicos que justificaram a instalação.
§ 2° Todos os dados divulgados respeitarão a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018), garantindo a anonimização das informações de usuários.
Art. 3° O Poder Executivo realizará revisão técnica anual de todos os equipamentos eletrônicos de fiscalização, avaliando a segurança viária e a necessidade de permanência.
Parágrafo único. Cada decisão de remoção ou realocação terá sua justificativa técnica publicada com base em estudos de engenharia de tráfego.
Art. 4° O Poder Executivo publicará relatório trimestral sobre a aplicação dos recursos arrecadados com as multas, observando a destinação prevista no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º. A publicação de que trata esta lei consistirá de relatório com informações relativas ao número total de multas de trânsito aplicadas no Município de Rondonópolis por:
I – radares, lombadas eletrônicas e outros equipamentos de fiscalização;
II - agentes de trânsito, para as infrações realizadas por anotação ou por meio de aplicativo.
Art. 6º. A publicação conterá informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas, principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, à aplicação na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização, à fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas educativas congêneres e demais investimentos.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ressalto a constitucionalidade do presente projeto, citando julgados, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito do Município de Marília em face da Lei Municipal nº 9.132, de 16 de maio de 2024, que versa sobre mesmo conteúdo da presente proposição, e ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000, julgou que a propositura é composicional. Vejamos:
À primeira vista, a norma, proveniente do Legislativo, parece padecer de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, por estipular, com todas as letras, obrigações ao Poder Executivo, impondo a divulgação de dados sobre arrecadação e destinação de multas de trânsito, privando a Administração de averiguar a conveniência, oportunidade e viabilidade da publicação das informações aludidas. Daí o deferimento da liminar para sobrestar a eficácia do regramento. Todavia, agora em análise mais aprofundada, no mérito, não se vislumbra a propalada inconstitucionalidade, em conformidade com a compreensão reiterada deste Órgão Especial sobre leis semelhantes, que tratam da transparência de informações de interesse público. A começar pelo fato de que a matéria em tela – divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de trânsito - não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, consoante o Tema 917 do STF e o art. 24, § 2º, da CE. Por conseguinte, não infringidos os arts. 5º e 47 da CE.
O presente tem como objetivo trazer transparência na fiscalização eletrônica de trânsito no Município de Rondonópolis, de modo a estabelecer critérios claros para divulgação de dados sobre multas aplicadas e para a revisão anual dos equipamentos de fiscalização, o que permitirá uma implementação mais efetiva das medidas pretendidas, com periodicidade trimestral para divulgação dos dados e anual para revisão técnica dos equipamentos.
O texto visa assegurar o acesso dos cidadãos às informações sobre os equipamentos eletrônicos de fiscalização, sua localização, quantidade e percentuais em relação ao total, além da destinação dos recursos arrecadados, em consonância com o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Ao estabelecer a obrigatoriedade de publicação dos estudos técnicos que justificaram a instalação dos equipamentos, o projeto promove maior controle social sobre a política de fiscalização eletrônica, de forma a assegurar que esta tenha como finalidade primordial a segurança viária, a educação para o trânsito, com objetivo principal de salvar e preservar vidas.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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OFICIO N. 256-2025 VETO MANDITO (14773125.pdf)
01/08/2025
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01/08/2025 | 42,4 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n 117 Aprovado (13248274.pdf)
30/05/2025
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30/05/2025 | 58,7 KB |