PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2025 - Processo: 2780/2025

Processo: 2780/2025
Data: 07/05/2025
Status: Arquivado
Autor: Mesa Diretora
Tipo: PROJETO DECRETO LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

ESTABELECE REGRAS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS.

Texto Integral

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU, PAULO CÉSAR SCHUH, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Este Decreto estabelece normas e procedimentos para regulamentar a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° As normas gerais referentes às atividades de tratamento de dados pessoais da Câmara Municipal de Rondonópolis e deverão ser observados os seguintes princípios:

  1. - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
  2. I - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  3. II - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  4. V - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  5. - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  6. - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  7. II - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  8. III - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
  9. X - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
  10. - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Art. 3° Para os fins de entendimento e responsabilidades, considera-se:

  1. – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
  2. I - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador;
  3. II - Encarregado: pessoa designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
  4. V - Agentes de Tratamento: o Controlador e o Operador;
  5. - Encarregado Geral de Proteção de Dados: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador, com ciência da Presidência do Poder Legislativo, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
  6. - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados: pessoas (titular e suplente) indicadas pelas secretarias/unidades legislativas, com ciência da presidência, para realizar a adequação de seus setores e/ou seções à LGPD, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados, observado o constante em Instrução Normativa específica;
  7. II   Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Implantação de Dados - LGPD: comitê designado pelo Presidente da Câmara Municipal composto por representantes de secretarias e unidades distintas da Câmara Municipal, com o objetivo de atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto;
  8. III  Secretarias e Unidades Legislativas: todas as secretarias, unidades e setores da Câmara Municipal abrangidos por este ato normativo;
  9. X - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
  10. - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
  11. I - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
  12. II - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
  13. III - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
  14. IV - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
  15. V - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
  16. VI - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
  17. VII - Protocolo de Adequação: documento reunindo em um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;
  18. VIII - Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação;

 

XXIX - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Rondonópolis é considerada ente Controlador, no âmbito de sua esfera.

Art. 4º A regulamentação das normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis serão detalhadas por Instrução Normativa a ser elaborada pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados, com consulta ao Comitê Gestor de Implantação da Proteção Geral de Dados – LGPD, aprovada e publicada pela presidência.

Art.  Constarão nas Instruções Normativas as regras específicas para a realização do tratamento e proteção de dados, e seus procedimentos operacionais na Câmara Municipal de Rondonópolis.

§1º Cada Instrução Normativa publicada será identificada por número sequencial em relação à instrução anterior, iniciando em um, acrescido do ano de publicação da norma.

§2º Toda Instrução Normativa deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico – DIORONDON-e  Portal Transparência da Câmara de Rondonópolis e revogará automaticamente a instrução anterior, quando regulamentar o mesmo assunto.

 

TÍTULO II

 DO TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS

 

Art. 6º O tratamento de dados pessoais pelas Secretarias e Unidades Legislativas deve:

  1. - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
  2. I - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Rondonópolis pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Rondonópolis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

  1. - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
  2. I - a análise de risco;
  3. II - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
  4. V - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do inciso III deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados, após deliberação favorável do Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e publicação da presidência.

Art. 9° É vedado à Câmara Municipal de Rondonópolis transferir a entes privados dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

  1. - na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, (Lei de Acesso à Informação);
  2. I - na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
  3. II - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo Encarregado Geral para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
  4. V - na hipótese da transferência dos dados objetivarem exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

  1. - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pela Câmara Municipal de Rondonópolis à Entidade Privada;
  2. I - as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantida pela Câmara Municipal de Rondonópolis.

Art. 10 A Câmara Municipal de Rondonópolis pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:

    1. - o Encarregado Geral de Proteção de Dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento Municipal correspondente;
    2. I - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
      1. nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
      2. nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do artigo 8º, inciso II, deste decreto;
      3. nas hipóteses do artigo 11 deste decreto.

 

Parágrafo único.Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e a Câmara Municipal de Rondonópolis deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário.

TÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DA LGPD

CAPÍTULO I

ESTRUTURA

Art. 11 A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD,  obrigatoriamente, conterá indicação de:

      1. – Encarregado Geral de Proteção de Dados e respectivo suplente a ser indicado e designado por ato do Presidente;
      2. I - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados (titular e suplente) serão indicados formalmente pelos Unidades afetadas com o tratamento de dados.
      3. II – Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD, será coordenada pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados, composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares das seguintes secretarias/unidades:
        1. SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO
        2. PROCURADORIA GERAL
        3. SECRETARIA LEGISLATIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
        4. SECRETARIA LEGISLATIVA DE FINANÇAS
        5. SECRETARIA LEGISLATIVA INSTITUCIONAL
        6. SECRETARIA LEGISLATIVA DA PRESIDÊNCIA
        7. SECRETARIA LEGISLATIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
        8. ESCOLA DO LEGISLATIVO
        9. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
        10. COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros do Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados  LGPD, bem como de seus suplentes, será feita por meio de ofício encaminhado pelo titular da secretaria/unidade ao Encarregado Geral de Proteção de Dados e a designação será efetivada por ato do Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis.

Art. 12. O cargo de Encarregado Geral de Proteção de Dados será efetivado mediante livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis.

§1º Caberá à Administração do Legislativo a deliberação para a realização de estudos e as providências necessárias para a criação do cargo de Encarregado Geral de Proteção de Dados, de acordo com as normas legais aplicáveis e considerando o presente decreto.

§2º A designação para as atividades de Encarregado Setorial de Proteção de Dados será realizada mediante indicação dos responsáveis pela pastas por meio da chefia em nível de secretários.

§3º Os membros do Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD será realizada por ato de designação do Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ENCARREGADOS, DO COMITÊ, DOS GESTORES MÁXIMOS E DEMAIS UNIDADES

Art. 13 Compete ao Encarregado(s) Geral de Proteção de Dados, além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos desta RESOLUÇÃO:

  1.  Ter conhecimentos multidisciplinares, preferencialmente em proteção de dados pessoais, gestão pública, gestão de riscos, tecnologia e segurança da informação, dentre outras atribuições correlatas;
  2.  estar subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Administração;
  3. II  Não poderá acumular cargos, a fim de evitar a segregação de função;
  4. – atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Instrução Normativa específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
  5. - elaborar a Instrução Normativa com auxilio da controladoria contendo a regulamentação específica, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis;
  6. I - elaborar o Protocolo de Adequação e o Plano de Adequação para guiar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta na adequação à LGPD;
  7. II - elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos à liberdade civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
  8. III - encaminhar a Instrução Normativa referida no inciso II do caput deste artigo para análise e aprovação do Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
  9. X - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 11, parágrafo único, deste decreto;
  10. - informar a Autoridade nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
  11. I - encaminhar ao Presidente da Câmara as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, recebidas na forma do artigo 13 deste decreto;
  12. II - encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das secretarias/unidades legislativas destinatárias do presente ato;
  13. III - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município.
  14. IV – aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  15.  receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados  ANPD e adotar providências;
  16. VI  ter direito a uma equipe de apoio para executar suas atribuições;
  17. VII – orientar os servidores, funcionários e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
  18. VIII – realizar, com apoio de sua equipe, encarregado setorial e Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou entidade municipal, inclusive dos compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações, de acordo com a LGPD;
  19. IX – atender as normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
  20. – coordenar e orientar a rede de Encarregados setoriais e Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD nas secretarias e unidades da Câmara Municipal.
  21. XI – promover a governança em privacidade e a proteção dos dados pessoais através da coordenação e realização de ações de capacitação, da elaboração de manuais e cartilhas e da divulgação de boas práticas, ações relevantes e resultados entre as secretarias e unidades da Câmara Municipal.

§ 1º Para fins de atendimento ao inciso I deste artigo, o Encarregado Geral de Proteção de Dados deverá participar das capacitações, seminários e treinamento disponibilizados pela Escola do Legislativo, bem como das atividades de capacitação disponibilizadas por outros órgãos ou entidades.

§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico oficial da Câmara de Rondonópolis-MT.

Art. 14 Compete aos gestores máximos das secretarias e unidades do Poder Legislativo Municipal:

  1. - prover condições e promover ações para adequação dos processes e tratamentos de dados pessoais do órgão ou entidade à LGPD, às normas definidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
  2. I - adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
  3. II - comunicar, através do Encarregado, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares dos dados pessoais, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
  4. V - implementar o Programa de Governança em Privacidade, com base nos requisitos mínimos do art. 50, § 2º da LGPD;
  5. - fornecer aos operadores, através do Encarregado, termos de uso, políticas de privacidade, manuais orientativos e capacitação relacionados aos tratamentos sob sua responsabilidade;
  6. I - elaborar o Relatório de Impacto a Proteção de Dados Pessoais, na forma e condições previstas na LGPD, com o apoio do Encarregado, do setor jurídico e do setor de TI do órgão ou entidade.

Art.15 Compete a Procuradoria Geral Legislativa prestar consultoria jurídica ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, Encarregado Setorial, Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e às secretarias/unidades da Câmara Municipal, mediante a emissão de pareceres ou outras manifestações oficiais para dirimir dúvidas e fixar a interpretação da LGPD, bem como para a elaboração dos atos normativos, modelos de contratos, de convênios e de acordos de cooperação aderentes à LGPD.

Parágrafo único. As consultas das secretarias/unidades deverão ser direcionadas ao Encarregado Geral de Proteção de Dado, que encaminhará a Procuradoria Geral, caso entenda necessário.

Art. 16 Compete à Unidade de Controle Interno – Controladoria interna:

  1. - auxiliar os órgãos e entidades na implementação de processos de gestão de riscos e avaliação de maturidade dos programas de governança em privacidade;
  2. I - realizar consultorias e outras ações de assessoria para apoiar os órgãos e entidades na adequação à LGPD e implementação das políticas e programas de governança em privacidade;
  3. II - estabelecer e programar a sistemática de auditoria interna baseada em riscos para avaliar a adequação à LGPD, a implementação da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e a operacionalização dos programas de governança em privacidade.

Art. 17 Compete a Coordenadoria de  Tecnologia da Informação:

  1. - orientar a aplicação de soluções de Tecnologia da Informação relacionadas à proteção de dados pessoais;
  2. I - adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas, hospedadas no data center e na rede corporativa as exigências da Lei nº 13.709/2018;
  3. II - propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de tecnologia da informação, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução;
  4.  auxiliar no desenvolvimento da Política de Segurança da informação;
  5.  Identificar os riscos relacionados aos dados que acessados, processados, comunicados ou gerenciados, inclusive por partes externas;
  6.  Apoiar as secretarias/unidades/setores na realização de um inventário das informações que a organização considera que tenha valor e, no caso da LGPD, mapeando sistemas e hardwares que tratam dados pessoais;
  7. II  Prover a segurança dos equipamentos, como a manutenção e atualização dos sistemas, uso de controle criptográfico no tráfego de rede e armazenamento de dados;
  8. III  planejamento e aceitação de sistemas, como desenvolvimento do Privacy by Design e Privacy by Default;
  9. – realizar Backups e testes de restauração/recuperação destes backups para preservação em caso de problemas técnicos e perda de informações;

X – manuseio e/ou bloqueio de mídias, evitando que informações sigilosas sejam retiradas através de pen drives, HD externos e outros tipos de mídias;

XI – monitoramento de registro de auditoria, analisando sincronização dos relógios e tempo de retenção dos logs das informações salvas, sendo possível a investigação dos registros realizados para identificação de atividades irregulares capazes de comprometer informações sigilosas e dados pessoais para a instituição;

XII – gerenciamento da Política de Controle de Acesso em todos sistemas da organização, especialmente em questões de mudanças de cargo e desligamento de colaboradores, definindo uma documentação ou sistema para auxiliar o departamento nos atendimentos às solicitações de permissões de acesso;

XIII– atualização periódica do status de acesso dos usuários nos sistemas;

XIV– uso de sistemas de segurança da informação, configurando e monitorando mecanismos como Firewall, ferramentas contra códigos maliciosos, sistemas de detecção de invasão (IDS) e sistema de prevenção de perda de dados (DLP);

XV– auxiliar na elaboração de um programa de conscientização de segurança da informação para os colaboradores ou servidores do órgão ou entidades municipais, oferecendo treinamentos no momento de sua entrada, treinamentos mais avançados e específicos para cargos estratégicos e que exigem tratamento de dados pessoais sensíveis e/ou informações sigilosas, além de treinamentos periódicos a todos os colaboradores.

Parágrafo único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.

Art. 18. Compete aos Encarregados Setoriais:

  1. - elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representada à Lei Geral de Proteção de Dados, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, observado o constante em Norma Técnica específica;
  2. I - programar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I do caput deste artigo;
  3. II – apoio administrativo e material para o desempenho das atividades do Encarregado(s) - Geral de Proteção de Dados do Município;

VI - atuação permanente.

Art. 19. Compete ao Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD:

  1. - elaborar e submeter à aprovação do Encarregado Geral de Proteção de Dados ações e metas para gradual adequação do Poder Legislativo Municipal a LGPD e implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais;
  2. I - elaborar e submeter à aprovação do Encarregado Geral de Proteção de Dados normas relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal com base na LGPD e regulamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
  3. II - auxiliar o Encarregado Geral de Proteção de Dados na identificação e avaliação dos processos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis;
  4. V - apresentar estudos e relatórios, com o apoio dos Encarregados Setoriais relacionadas à implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais e ao Programa de Governança em Privacidade;
  5. - monitorar a execução e desempenho das estratégias e ações aprovadas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados, o cumprimento de prazos, objetivos e metas para adequação do Poder Executivo Municipal a LGPD e a implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais;
  6. I - monitorar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
  7. II - acompanhar permanentemente a evolução de maturidade, a gestão de riscos e os indicadores associados aos programas de governança em privacidade implementados no Poder Legislativo Municipal;
  8. III - deliberar e incentivar a adoção de padrões para procedimentos, serviços e produtos que facilitem aos titulares de dados pessoais o exercício de seus direitos;
  9. - estimular a integração e articulação entre as unidades/setores do Poder Executivo Municipal para o desenvolvimento e operacionalização das ações de adequação à LGPD;
  10. I - analisar e aprovar a Instrução Normativa contendo a regulamentação específica e os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis, elaborada e encaminhada pelo Encarregado Geral;
  11. II - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto;
  12. III - possuir conhecimentos em proteção de dados pessoais, gestão de projetos, gestão de risco e/ou segurança da informação.

XIV – apoio administrativo e material para o desempenho das atividades do Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município;

  1. V - atuação permanente;
  2. VI - realizar outras atribuições correlatas.

Parágrafo único. As secretarias/unidades/setores da Câmara Municipal de Rondonópolis devem disponibilizar para o Comitê Gestor de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD as informações necessárias para o exercício de suas competências relacionadas aos processos de tratamento e compartilhamento de dados pessoais e a implementação das ações de adequação à LGPD, resguardado, conforme cada caso, os sigilos fiscais e legais previstos nas respectivas legislações.

Art. 20 O Encarregado Geral de Proteção de Dados deve ter garantido pela autoridade máxima do órgão:

  1. - acesso direto aos gestores máximos do órgão;
  2. I - apoio dos setores jurídico, tecnológico, de controle interno e da ouvidoria para o desempenho de suas funções;
  3. II - acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal;

Art. 21 Poderão ser feitas, sempre que necessárias reuniões convocadas e sob a coordenação do Encarregado Geral de Proteção de Dados.

Art. 22 O Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de dados no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis será integrado por um Titular e um Suplente, das seguintes secretarias/unidades:

  1. SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO
  2. PROCURADORIA GERAL
  3. SECRETARIA LEGISLATIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
  4. SECRETARIA LEGISLATIVA DE FINANÇAS
  5. SECRETARIA LEGISLATIVA INSTITUCIONAL
  6. SECRETARIA LEGISLATIVA DA PRESIDÊNCIA
  7. SECRETARIA LEGISLATIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
  8. ESCOLA DO LEGISLATIVO
  9. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
  10. COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos Pela Presidência em conjunto com a Secretaria de Administração, mediante orientação e suporte da Controladoria/UCCI.

Art. 24 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DECRETO LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2025 - 18:10

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2025 - 18:10

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: Aprovado e gerado o Decreto Legislativo n. 1743.
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 15:30

Decreto Legislativo nº.1743/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 12:06

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 12:06

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 12:05

Aprovado - Votação Única na Sessão de 14/05/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 16:06

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/05/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2025 - 14:28

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2025 - 14:23

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 0117/2025 atualizado para PROJETO DECRETO LEGISLATIVO número 0003/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2025 - 14:19

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado