PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 520/2023 - Processo: 2780/2023

Processo: 2780/2023
Data: 27/06/2023
Status: Arquivado
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a reserva de vagas para Pessoas Com Deficiência - PCD"s, pelas empresas que prestam serviços terceirizados à Administração Pública municipal e suas secretarias, bem como para estagiários oferecidos pelos Órgãos Públicos Municipal.

Texto Integral

Art. 1º O Poder Público municipal estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) do total das vagas de trabalho às Pessoas Com Deficiência – PCD”s, durante toda a contratualidade.
 
Art. 2º Os Órgãos Públicos municipais deverão reservar vagas para estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais oriundos do ensino superior, do ensino médio profissionalizante e do ensino especial, nos mesmos percentuais referidos no artigo 1º.
 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através dos Órgãos competentes e dentro de suas possibilidades, deve após verificar a adequação do estagiário às atividades a serem desenvolvidas, realizar a triagem, o treinamento e o encaminhamento, bem como acompanhar o desenvolvimento das mesmas junto ao Órgão onde será exercido o estágio.
 
Art. 3º Quando o total das vagas a que se referem os artigos antecedentes resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente inferior, respectivamente.
 
§ 1º Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 05% (cinco por cento), no mínimo uma das vagas será reservada às pessoas portadoras de necessidades especiais.
 
§ 2º Na hipótese do não preenchimento das vagas por candidatos aptos às funções, estas poderão ser destinadas a outras pessoas, que preencha os requisitos para vaga. 
 
Art. 4º As empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público Municipal que descumprirem os termos desta lei estarão sujeitas às penas previstas na Lei nº 8.666/93.
 
Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se Pessoa Com Deficiência – PCD”s a pessoa que tiver qualquer tipo de deficiência física, auditiva ou visual, conforme estabelece a legislação federal em vigor.
 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Justificativa

A Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho ainda hoje é um desafio por conta das dúvidas e dificuldades que tanto recrutadores e gestores quanto por pessoa com deficiência encontram, mesmo sendo obrigação legal no país.
Por isso, é preciso que essa contratação seja vista com outro olhar, já que a deficiência não torna candidatos menos capazes, muito pelo contrário!
Em tempo, ressalto que o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), já determinou que as empresas que prestam serviços terceirizados à Administração Pública, mesmo que os contratos tenham prazo de vigência, permanecem obrigadas a cumprir a cota de pessoas com deficiência (PCD’s) prevista na legislação. 
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta a uma empresa de serviços de tecnologia da informação a pagar compensação por dano moral coletivo pelo descumprimento reiterado da exigência Legal.
Ademais, a norma geral de licitação (Lei 8.666/93) não libera quem firma contratos com a Administração Pública de empregar PCD’s. Pelo contrário, estabelece critérios de preferência para aquelas empresas que cumprem a cota.
Portanto verifica-se que esta não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante dos fatos peço aprovação dos nobres pares e com isso possa trazer mais dignidade a todos PCD”s. 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2026 - 11:26

Processo arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2023 - 16:48
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2023 - 16:48

Veto Total 46/2023 em 26/07/2023 Processo 3222/2023

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2023 - 16:24

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 328/2023 em 06/07/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2023 - 11:25

Ofício 328/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2023 - 11:20

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2023 - 11:19

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2023 - 10:25

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE JULHO DE 2023 - 20:07

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE JULHO DE 2023 - 20:07

Aprovado - Votação Única na Sessão de 05/07/2023 às 13:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2023 - 13:18

Retirado de Pauta na Sessão de 28/06/2023 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2023 - 13:22

Inclusa no Expediente - Sessão de 28/06/2023 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2023 - 13:16

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2023 - 13:16

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado