PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 116/2025 - Processo: 2773/2025
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que atuam com atendimento aos animais e Pet Shops a fixação de letreiro ou placa, sobre as Leis Federais: 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas a animais silvestres domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, previsto no art. 32, caput, §1º-A, da Lei supracitada.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, por seus representantes, decreta:
Art. 1º Ficam obrigados clínicas, consultórios, pronto-socorro e hospitais veterinários; estabelecimentos que comercializam produtos, medicamentos e alimentos para animais, petshops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placas, cartazes ou outro meio de divulgação informando sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas a animais silvestres domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, previsto no art. 32, caput, §1º-A, da Lei Federal de nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os cartazes, placas ou outros meios de divulgação, obrigatoriamente, devem conter as seguintes informações:
I – “maus-tratos aos animais é crime: Denuncie!”;
II – “disque denúncia: 181 ou (66) 98467-7838 – Policia Militar Ambiental”;
III - “disque denúncia: 190 – Policia Militar”;
IV – “disque denúncia: 197 – Policia Civil”; e
VI – “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: [...] §1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”
Parágrafo único. A placa deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros por 50 (cinquenta) centímetros, com diagramação a ser definida na regulamentação desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 28 de abril de 2025
Investigador Gerson Kalynka Meirelles
Vereador Proponente Vereadora Proponente
Justificativa
Essa propositura tem o escopo de prevenir por meio da informação e conscientização os atos de crueldade contra Animais. Não à toa que foi criada uma Campanha pela Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais, nos Estados Unidos, e posteriormente aderida em todo mundo, inclusive em algumas cidades brasileiras, a campanha Abril Laranja com o objetivo de conscientizar e prevenir casos de maus-tratos contra animais.
O crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei Ambiental (Lei 9.605/98) vinha sendo objeto de muitas críticas devido à brandura das penas ali previstas, que o classificavam, em qualquer caso, como infração de menor potencial ofensivo. Em atendimento a essa reação crítica da sociedade e diante do apelo em ralação aos casos de extrema crueldade a exemplo do caso do Sansão Pit bull que teve as patas decepadas em Minas Gerais houve a necessidade de uma maior severidade na Lei em vista disso o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei 14.064/20 para criar uma forma qualificada dessa infração penal, com previsão de pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda de animais.
Apesar de a nova Lei ter recebido críticas por criar uma proteção diferenciada para cães e gatos, em detrimento de todos os demais animais trazendo que a pena mais gravosa, por exemplo a proibição de guarda são aplicáveis somente quando forem maltratados cães ou gatos e para outros animais não teve alteração em relação Lei de 1998, não podemos deixar de reconhecer sua importância e lutar por sua aplicabilidade.
Isto posto, esse Projeto de Lei busca colocar a Cidade de Rondonópolis na vanguarda da divulgação tanto dos meios de denuncias, como da Lei Federal a ser aplicada.
Em razão disso requeiro aos nobres pares aprovação desse projeto
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.335 com publicacao (15453866.pdf)
15/08/2025
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Minuta do Projeto de Lei n 116 Aprovado (38124051.pdf)
30/05/2025
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