PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 115/2025 - Processo: 2772/2025
Ementa
Dispõe sobre instituir o programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, no município de Rondonópolis, que visa:
§ 1º Receber e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:
I – estabelecimentos comerciais;
II – fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
III – apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV – órgãos públicos;
V – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI – campanhas sociais.
VII - campanhas de arrecadações;
§ 2º Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados será de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente e revertidos ao Centro Integrado do Bem-estar Animal – CIBEAR
§ 1º Cabe à Prefeitura Municipal determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de credenciamento para os beneficiários do programa.
§ 2º As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
Art. 3º São beneficiários do “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:
I – protetores independentes cadastrados;
II – ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III – famílias cadastradas pelo CRAS que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios recebidos e doados pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”.
Parágrafo único: A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Tendo em vista o grande número de animais abandonados e famintos nas ruas do Município de Rondonópolis, diante de tanta miséria e infortúnio, o presente Projeto de Lei visa sanar as necessidades de animais que estão amparados por abrigos, protetores ou ONGS (Organizações não Governamentais).
Tendo como objetivo coibir o descarte de alimentos de consumo animal, que não poderão ser comercializados por estarem próximo do prazo de validade, mas que ainda possuem tempo hábil para o consumo, oriundos das prateleiras de estabelecimentos comercias e que não serão encaminhadas ao comércio.
O “Banco de Ração e Utensílios para Animais” irá receber, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, provenientes de doações de estabelecimentos comerciais, de apreensões realizadas pelo órgão fiscalizador ou de pessoas físicas ou jurídicas.
Pelo exposto, contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei que visa a instituição do “Banco de Ração e Utensílios para Animais” do Município de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.334 com publicacao (40547144.pdf)
15/08/2025
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15/08/2025 | 131,8 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n 115 Aprovado (24610220.pdf)
30/05/2025
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30/05/2025 | 188,9 KB |