PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 126/2026 - Processo: 2740/2026
Ementa
Dispõe sobre normas complementares para a circulação de veículos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e equipamentos congêneres no Município de Rondonópolis, institui ações de educação para o trânsito e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares para a circulação, a utilização, a fiscalização e a promoção da educação para o trânsito dos veículos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e equipamentos congêneres no âmbito do Município de Rondonópolis, observadas as disposições da Constituição Federal, do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e da Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2º Aplicam-se a esta Lei as definições e as classificações dos veículos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e equipamentos congêneres previstas na legislação federal vigente.
Art. 3º A circulação dos veículos de que trata esta Lei deverá observar as normas do Código de Trânsito Brasileiro, da regulamentação do Contran e dos órgãos executivos de trânsito competentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar, no âmbito de sua competência, a utilização desses veículos em ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e demais espaços públicos destinados à circulação, respeitada a legislação federal.
Art. 4º A condução dos veículos abrangidos por esta Lei será permitida às pessoas com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, observado o disposto na legislação federal e nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Parágrafo único. Os condutores deverão observar os equipamentos de segurança e as regras de circulação previstos na legislação federal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana desenvolverá ações permanentes de educação para o trânsito destinadas aos usuários de veículos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e equipamentos congêneres, com o objetivo de promover a circulação segura, a prevenção de acidentes e o respeito às normas de trânsito.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana disponibilizará gratuitamente cursos, palestras, campanhas educativas e outras ações de orientação aos usuários, abordando, entre outros temas:
I – legislação de trânsito;
II – sinalização viária;
III – direção defensiva;
IV – prevenção de acidentes;
V – convivência segura entre pedestres, ciclistas, condutores de veículos automotores e usuários de equipamentos de mobilidade individual;
VI – noções básicas de primeiros socorros.
§ 1º A participação nas ações educativas terá caráter facultativo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana poderá emitir certificado de participação aos usuários que concluírem os cursos ou palestras.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, no âmbito de suas atribuições legais:
I – promover campanhas permanentes de conscientização;
II – fiscalizar o cumprimento desta Lei e da legislação de trânsito, no limite de sua competência;
III – celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e demais instituições públicas ou privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar os procedimentos administrativos, as campanhas educativas, as ações de conscientização e as demais medidas necessárias à sua efetiva implementação, observadas as normas federais aplicáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas complementares para a circulação de veículos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e equipamentos congêneres no Município de Rondonópolis, fortalecendo as políticas públicas de segurança viária, educação para o trânsito e mobilidade urbana sustentável.
Nos últimos anos, Rondonópolis registrou expressivo aumento da utilização de bicicletas elétricas, patinetes elétricos, scooters elétricas e demais equipamentos de mobilidade individual, que passaram a representar importante alternativa de deslocamento para milhares de cidadãos.
Paralelamente ao crescimento dessa modalidade de transporte, também se observa o aumento de acidentes envolvendo esses veículos. Diversos casos resultaram em lesões graves, traumatismos cranianos, fraturas, incapacidades temporárias ou permanentes e, lamentavelmente, óbitos, evidenciando a necessidade de ações preventivas voltadas à conscientização dos usuários e à organização da circulação desses equipamentos.
A proposta encontra amparo no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Fundamenta-se ainda na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e na Resolução CONTRAN nº 996/2023, que regulamenta a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
O projeto não pretende substituir ou alterar a legislação federal, mas complementá-la por meio de ações educativas, preventivas e de conscientização, respeitando integralmente as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Trânsito.
Entre as medidas propostas destaca-se a atuação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana na oferta gratuita de cursos, palestras e campanhas educativas, de caráter facultativo, com foco na legislação de trânsito, direção defensiva, prevenção de acidentes e convivência segura entre todos os usuários das vias públicas.
A fixação da idade mínima de 14 (quatorze) anos observa os parâmetros estabelecidos pela regulamentação federal e busca contribuir para uma condução mais segura e responsável desses veículos.
Diante do relevante interesse público da matéria e da necessidade de preservar vidas, reduzir acidentes e promover uma mobilidade urbana mais segura, organizada e humanizada, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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