PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 125/2026 - Processo: 2735/2026

Processo: 2735/2026
Data: 16/07/2026
Status: Ativo
Autor: AFONSO ARAGÃO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui diretrizes para a manutenção da infraestrutura viária, da acessibilidade e da segurança de pedestres nas áreas de influência de terminais intermodais e empreendimentos logísticos de grande porte no Município de Rondonópolis/MT, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a manutenção da infraestrutura viária, da acessibilidade e da segurança dos pedestres nas áreas de influência de terminais intermodais, centros logísticos, pátios de triagem, armazéns, centros de distribuição e demais empreendimentos de grande porte geradores de significativo fluxo de veículos de carga no Município de Rondonópolis.

Art. 2º Os empreendimentos abrangidos por esta Lei deverão observar as obrigações relativas à infraestrutura urbana, à mobilidade, à acessibilidade e à mitigação de impactos previstas na legislação municipal, nas normas urbanísticas, ambientais e de trânsito, bem como aquelas estabelecidas em:

I - licenciamento urbanístico;

II - licenciamento ambiental;

III - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

IV - Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), quando exigido;

V - termos de compromisso, convênios ou demais instrumentos firmados com o Município.

Art. 3º Quando previstas nos instrumentos de licenciamento ou nos demais atos administrativos aplicáveis, poderão ser exigidas dos empreendimentos medidas destinadas à implantação, à recuperação, à manutenção ou à adequação da infraestrutura urbana relacionada aos impactos decorrentes de suas atividades, incluindo:

I - recuperação e manutenção da pavimentação das vias diretamente impactadas;

II - implantação ou adequação dos sistemas de drenagem de águas pluviais;

III - implantação e manutenção da sinalização horizontal e vertical;

IV - manutenção da iluminação pública, quando expressamente prevista no instrumento de responsabilidade;

V - limpeza e conservação das áreas objeto das obrigações assumidas;

VI - controle da emissão de poeira em vias não pavimentadas;

VII - manutenção de meios-fios, sarjetas e demais dispositivos de drenagem.

Art. 4º Sempre que indicado pelos estudos técnicos ou exigido pelos órgãos competentes, os empreendimentos deverão adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade e da segurança dos trabalhadores, pedestres e demais usuários das vias públicas, observadas as normas técnicas e a legislação vigente, podendo compreender:

I - implantação e manutenção de calçadas acessíveis;

II - execução de rampas de acessibilidade;

III - implantação de travessias seguras para pedestres;

IV - melhoria da iluminação das áreas de circulação;

V - instalação de sinalização específica para circulação de pedestres;

VI - adoção de soluções de segregação física entre o tráfego de veículos de carga e o fluxo de pedestres, quando tecnicamente recomendadas.

Art. 5º Na análise de pedidos de implantação, ampliação, renovação de licenciamento ou regularização de empreendimentos abrangidos por esta Lei, o Poder Executivo poderá exigir medidas mitigadoras e compensatórias proporcionais aos impactos identificados sobre a infraestrutura urbana, a mobilidade e a segurança viária, observada a legislação aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos jurídicos com empresas, operadores logísticos, concessionárias e demais empreendimentos, visando à execução de obras e serviços destinados à melhoria da infraestrutura urbana nas áreas de influência das atividades logísticas, observada a legislação vigente.

Art. 7º As ações decorrentes dos instrumentos previstos nesta Lei poderão compreender, entre outras:

I - recuperação da pavimentação;

II - construção, adequação e manutenção de calçadas acessíveis;

III - obras de drenagem urbana;

IV - melhoria da iluminação pública;

V - implantação ou adequação da sinalização viária;

VI - arborização e paisagismo;

VII - implantação de dispositivos destinados à segurança dos pedestres.

Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir programa de reconhecimento público ou certificação destinado aos empreendimentos que realizarem investimentos voluntários em infraestrutura urbana superiores às obrigações legais ou às previstas nos respectivos instrumentos de licenciamento, na forma do regulamento.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, na legislação municipal e nos instrumentos de licenciamento e de cooperação firmados com os empreendimentos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Rondonópolis consolidou-se como um dos principais polos logísticos do Brasil, uma vez que desempenha papel estratégico no escoamento da produção agropecuária e industrial. O crescimento das atividades logísticas e o intenso fluxo de veículos de carga impõem desafios permanentes à infraestrutura urbana, à mobilidade e à segurança dos usuários das vias públicas.

Em diversas áreas de influência de terminais intermodais, centros logísticos e empreendimentos de grande porte, verifica-se o aumento do desgaste da pavimentação, da demanda por melhorias na drenagem urbana, na sinalização viária e na implantação de infraestrutura adequada para circulação de pedestres, especialmente trabalhadores que diariamente se deslocam nessas regiões.

O presente Projeto de Lei busca consolidar diretrizes para que os impactos decorrentes dessas atividades sejam tratados de forma planejada, observando os instrumentos já previstos na legislação urbanística, ambiental e de trânsito, bem como os processos de licenciamento e os estudos técnicos exigidos pelo Município.

A proposta também incentiva a cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para a realização de melhorias na infraestrutura urbana, fortalecendo mecanismos de responsabilidade compartilhada e estimulando investimentos voluntários em benefício da coletividade, sem criar obrigações dissociadas da legislação vigente ou dos instrumentos de licenciamento.

A matéria encontra fundamento nos arts. 23, II, 30, I, II e VIII, e 182 da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano e assegurar o desenvolvimento sustentável da cidade.

Diante da relevância da matéria para a mobilidade urbana, a segurança viária, a acessibilidade e o desenvolvimento ordenado do Município de Rondonópolis, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.

 

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 15:31
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 15:30
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 15:29

Definida Relatoria - Vereador DR MANOEL

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 15:29

Recebido na Comissão de TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA

Status: Em andamento
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 09:35

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
TRANSPORTE
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Vencimento 28/07/2026

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 09:34

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 09:25

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 09:25

Encerrada a Movimentação em Para Leitura do processo 2735/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2026 - 13:30

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Quarta - feira, 22 de julho de 2026 13:30

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2026 - 17:53

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 22/07/2026 as 13:30

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2026 - 08:19

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2026 - 08:19

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado