EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 005/2026 - Processo: 2728/2026
Ementa
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 280, DE 14 DE JULHO DE 2026
Texto Integral
Acrescenta o art. 20 ao Projeto de Lei nº 280, de 14 de julho de 2026, que institui o Programa Municipal de Regularização dos Imóveis dos Distritos Industriais – PROREG-DI, para estabelecer a obrigatoriedade de remessa à Câmara Municipal, com encaminhamento à Comissão de Indústria, Comércio e Turismo, da relação de imóveis sujeitos a processo administrativo de retomada, assegurando o controle legislativo sobre o patrimônio público municipal, renumerando o atual art. 18 para art. 21.
Art. 1º O Projeto de Lei nº 280, de 14 de julho de 2026, passa a vigorar acrescido do art. 20, renumerando-se o atual art. 18 para art. 21: Art. 20. Antes de instaurar qualquer processo administrativo de retomada de imóvel localizado nos Distritos Industriais, o Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, para conhecimento e análise da Comissão de Indústria, Comércio e Turismo, relatório circunstanciado contendo:
I – identificação do imóvel, com indicação da matrícula, localização e área;
II – identificação do ocupante e do instrumento de alienação ou concessão celebrado;
III – descrição dos requisitos descumpridos que fundamentam a retomada;
IV – histórico do imóvel, com registro das notificações e providências administrativas adotadas;
V – informação sobre a existência ou não de requerimento de adesão ao PROREG-DI protocolado pelo ocupante.
§ 1º A Comissão de Indústria, Comércio e Turismo terá prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do relatório, para analisar as informações, solicitar esclarecimentos complementares ao Poder Executivo ou convocar o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para prestação de informações em audiência.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem manifestação da Comissão, o Poder Executivo estará livre para dar prosseguimento ao processo administrativo de retomada, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao ocupante.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de abandono comprovado do imóvel ou de uso em finalidade manifestamente contrária à prevista no instrumento originário, hipóteses em que o Poder Executivo poderá instaurar imediatamente o processo de retomada, comunicando a Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O relatório previsto no caput deste artigo é público e deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município no mesmo prazo de sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa
O patrimônio imobiliário público municipal nos Distritos Industriais representa ativo relevante para o desenvolvimento econômico de Rondonópolis. A retomada de imóveis é ato administrativo de natureza grave, com impacto direto sobre empresas, empregos e o ambiente de negócios local, razão pela qual não pode ocorrer à margem do controle legislativo. A presente emenda não retira do Poder Executivo a competência para promover retomadas — competência que lhe é própria e que esta emenda expressamente preserva. O que se institui é mecanismo de transparência e controle prévio, pelo qual a Câmara Municipal, por meio da Comissão de Indústria, Comércio e Turismo, toma conhecimento das retomadas planejadas antes de sua efetivação, podendo solicitar esclarecimentos e convocar o Secretário responsável. Esse mecanismo é constitucionalmente legítimo, pois se insere na função fiscalizatória do Poder Legislativo municipal (art. 31 da Constituição Federal e art. 29, XI, da CF), sem usurpar competência do Executivo nem criar aprovação legislativa de ato administrativo — o que seria vedado pela separação dos poderes. A exigência de publicidade do relatório no sítio eletrônico do Município reforça o princípio da transparência administrativa (Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação) e permite que os próprios interessados acompanhem e, se for o caso, exerçam seu direito de defesa em tempo hábil. Por essas razões, solicita-se a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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