EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 004/2026 - Processo: 2727/2026

Processo: 2727/2026
Data: 15/07/2026
Status: Ativo
Autor: IBRAHIM ZAHER
Tipo: EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA ADITIVA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 280, DE 14 DE JULHO DE 2026

Texto Integral

Acrescenta o art. 19 ao Projeto de Lei nº 280, de 14 de julho de 2026, que institui o Programa Municipal de Regularização dos Imóveis dos Distritos Industriais – PROREG-DI, para assegurar o direito de adesão às pessoas jurídicas que, em razão da ausência ou insuficiência de infraestrutura urbana nos Distritos Industriais à época da alienação, foram impedidas de cumprir integralmente as obrigações previstas no instrumento originário, renumerando o art. 18 para art. 20.

Art. 1º O Projeto de Lei nº 280, de 14 de julho de 2026, passa a vigorar acrescido do art. 19, renumerando-se o atual art. 18 para art. 20:

Art. 19. Poderão também aderir ao Programa, em caráter excepcional, as pessoas jurídicas que, em razão da ausência ou insuficiência de infraestrutura urbana nos Distritos Industriais à época da celebração do instrumento de alienação, tenham sido impedidas de cumprir integralmente as obrigações previstas no instrumento originário, desde que:

I – comprovem a titularidade do instrumento de alienação celebrado com o Município;

II – demonstrem, por qualquer meio admitido em direito, que a ocupação do imóvel ocorreu de boa-fé e com finalidade compatível com o previsto no instrumento originário;

III – formalizem, no ato da adesão, compromisso de cumprimento das obrigações pendentes até 31 de dezembro de 2026.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se ausência ou insuficiência de infraestrutura a inexistência, à época da alienação, de pavimentação, energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário ou iluminação pública no lote ou em seu acesso, devidamente comprovada por declaração do próprio Município ou por documentação idônea.

§ 2º O beneficiário enquadrado neste artigo fará jus a todos os incentivos previstos no art. 6º desta Lei.

§ 3º Durante o prazo previsto no inciso III do caput, ficam suspensos os processos administrativos de retomada do imóvel, salvo comprovação de abandono ou desvio de finalidade.

§ 4º O descumprimento injustificado do compromisso previsto no inciso III implicará a retomada dos processos administrativos suspensos e a perda dos benefícios concedidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

Justificativa

O Projeto de Lei nº 280/2026, ao instituir o PROREG-DI, representa avanço relevante na regularização dos imóveis dos Distritos Industriais de Rondonópolis. Todavia, em sua redação atual, o programa beneficia exclusivamente os ocupantes que já se encontram em dia com as obrigações contratuais originárias, deixando à margem parcela expressiva de empresários que, por razões alheias à sua vontade, não lograram cumprir integralmente os requisitos pactuados. É fato público e notório que os Distritos Industriais de Rondonópolis foram originalmente entregues sem a infraestrutura urbana adequada — ausência de pavimentação, redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública — condição que inviabilizou, em muitos casos, a instalação e o funcionamento regular dos empreendimentos, impedindo o cumprimento das obrigações assumidas nos instrumentos de alienação. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o descumprimento contratual não decorreu de negligência ou má-fé dos ocupantes, mas da omissão do próprio Poder Público Municipal no cumprimento de seu dever de urbanização. Aplicar ao particular as consequências do inadimplemento que o próprio Município contribuiu para gerar configura violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da vedação ao enriquecimento sem causa e da teoria do adimplemento substancial, todos amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A presente emenda não cria privilégio: corrige uma injustiça. Ao estabelecer prazo até 31 de dezembro de 2026 para cumprimento das obrigações pendentes e suspender os processos de retomada durante esse período, preserva o patrimônio de empresários que investiram, geraram empregos e permaneceram nos Distritos Industriais a despeito das adversidades impostas pela ausência de infraestrutura, contribuindo para o desenvolvimento econômico do Município. Por essas razões, solicita-se a aprovação da presente Emenda Aditiva.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 15:30

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 15/07/2026 às 15:30

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 16:07

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 15/07/2026 as 15:30

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 15:55

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 - 15:55

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado