INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 1545/2025 - Processo: 2672/2025

Processo: 2672/2025
Data: 29/04/2025
Status: Ativo
Autor: KALYNKA MEIRELLES, MARIUVA DA SAUDE , IBRAHIM ZAHER , PROFESSOR ALIKSON REIS , GELSÃO DA SAUDE
Tipo: INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

A VEREADORA KALYNKA MEIRELLES INDICA AO PODER EXECUTIVO QUE ELABORE A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CEMITÉRIO E CREMATÓRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Indicamos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais para que seja encaminhado expediente indicatório ao Prefeito de Rondonópolis e ao Secretário Municipal de Governo, para que seja elaborada a seguinte lei: Dispõe sobre a criação de cemitério e crematório público municipal para animais domésticos e domesticados de pequeno e médio porte, no âmbito do município de Rondonópolis-MT e dá outras providências.

Justificativa

Trata-se de proposição legislativa, na modalidade de Indicação, cuja finalidade é apontar ao Poder Executivo Municipal a necessidade elaborar uma lei que disponha sobre a criação de cemitério e crematório público municipal para animais domésticos e domesticados de pequeno e médio porte, no âmbito do município de Rondonópolis/MT, tendo em vista que o município não dispõe de tais serviços para atender a população.

Nesse sentido, segue a sugestão de projeto de lei, considerando que tal matéria é de responsabilidade do Poder Executivo:

 

"Dispõe sobre a criação de cemitério e crematório público municipal para animais domésticos e domesticados de pequeno e médio porte, no âmbito do município de Rondonópolis/MT e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rondonópolis/MT, o Programa para Criação de Cemitério e Crematório Público Municipal, para animais domésticos e domesticados de pequeno e médio porte, notadamente cães e gatos. 
 
§ 1º Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não excedam a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não exclusivamente, cães e gatos. 
 
Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei, providenciará o Poder Executivo os entendimentos necessários à compra, desafetação ou desapropriação por utilidade pública, das respectivas áreas para instalação do cemitério, em lugar previamente escolhido, enviando ao Poder Legislativo os projetos de lei destinados à efetivação da construção do referido cemitério de animais domésticos de pequeno e médio porte. 
 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de sepultamento e crematório para animais de estimação (cães e gatos) de pequeno e médio porte, arcando com as despesas, apenas para os tutores proprietários que comprovadamente não tenham condições para custear o evento. 
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar crédito, se necessárias. 
 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação."
 
 
Nesse sentido, faz-se  necessária a construção de um Cemitério e Crematório Público Municipal para animais de estimação de pequeno e médio porte (cães e gatos), além de considerar a questão da dignidade e o respeito com o animal que por muito tempo esteve presente em grande parte da vida de seu tutor, às vezes sendo seu único companheiro.
 
Além disso, temos de considerar, acima de tudo, o aspecto da saúde pública e ambiental, pois a oportunidade de enterrar o animal com dignidade num local devidamente apropriado e adequado para tal fim evita o descarte dos animais em rios, lixeiras comunitárias, lixões e em terrenos baldios,. Com isso, ocorre a proliferação de vetores e doenças, diante da decomposição desses animais a céu aberto e em locais inadequados. Com isso, será preservada a vida de outros animais e de seres humanos.
 
Por fim, é válido e pontual sempre citar a frase proferida por um dos maiores líderes da humanidade do Século XX, Mahatma Gandhi: "A grandeza de uma nação pode ser medida e julgada pela forma com que seus animais são tratados".
 
Dessa forma, a presente indicação visa endossar a justa reivindicação da população deste município.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do INDICAÇÃO LEGISLATIVA

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 17:12

Enviado para Prefeitura Municipal de Rondonópolis - Ofício nº. 150/2025 em 13/05/2025

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2025 - 17:45

Ofício 150/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2025 - 16:33

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2025 - 16:02

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Andamento
SEXTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2025 - 16:02

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 30 de abril de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2025 - 18:18

Inclusa no Expediente - Sessão de 30/04/2025 as 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2025 - 16:10

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado