PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 108/2025 - Processo: 2666/2025
Ementa
Dispõe sobre a descentralização da manutenção de Áreas de Lazer e Esporte para o Setor Privado.
Texto Integral
O Prefeito Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e EU, PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° Fica autorizado o poder executivo a realizar a descentralização da manutenção de Áreas de Lazer e Esporte para o Setor Privado.
Art. 2° Analisar os benefícios da transferência da responsabilidade de manutenção de espaços públicos de lazer e esporte do poder público para a iniciativa privada, por meio de contratos de parceria, concessões ou programas de adoção.
§ 1 A manutenção de áreas de lazer e esporte é essencial para a qualidade de vida da população. No entanto, nosso município enfrenta limitações da capacidade operacional de manutenção, o que dificulta a conservação adequada desses espaços e, consequentemente, a prática do esporte em suas diversas modalidades. A descentralização dessa responsabilidade para o setor privado, com a devida regulamentação e fiscalização, surge como uma solução viável e vantajosa. Nossa cidade já possui uma lei que autoriza a adoção de praças e área verdes, autorizando a exploração visual nesses locais, desde que o projeto seja apreciado e avaliado pelo Poder Executivo. A ideia é seguir a mesma estrutura base, porém, com a finalidade específica dos campos e quadras poliesportivas.
§ 2 O compartilhamento da responsabilidade da manutenção com a iniciativa privada diminui os gastos do governo com pessoal, insumos e equipamentos, essa diminuição pode ser entendida como possibilidade de redirecionamento para outras áreas prioritárias, como saúde e educação. Empresas privadas têm maior flexibilidade e agilidade na realização de serviços, o que contribui para respostas mais rápidas às necessidades de manutenção. A manutenção adequada auxilia na conservação dos gramados, quadras e estrutura, preservando um bom padrão de conservação, uma alta taxa de uso pela população, gerando uma melhor avaliação no índice de satisfação. Programas e parcerias de cessão de uso dos espaços públicos estimulam empresas e organizações a contribuírem com a manutenção dos espaços em troca de publicidade institucional ou incentivos fiscais. Espaços bem cuidados promovem maior utilização pela população, gerando impactos positivos na segurança, na saúde e na integração comunitária. A manutenção descentralizada pode ser executada por empresas locais, fomentando a geração de empregos e movimentação econômica. A formalização de contratos com indicadores de desempenho e auditoria facilita o monitoramento e a fiscalização dos serviços, garantindo segurança na tomada de decisão para extensão, ou não, de práticas semelhantes.
Art. 3° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A descentralização da manutenção de áreas de lazer e esporte apresenta-se como uma alternativa eficaz para otimizar os recursos públicos e qualificar o atendimento à população. É fundamental que haja regulamentação adequada, seleção criteriosa de parceiros e fiscalização contínua para garantir a transparência e a efetividade das parcerias.
Maior disponibilidade de áreas adequadas para a prática esportiva e evidenciação do aumento das qualidades dos espaços, cumprindo a proposta dos indicadores de desempenho acordados.
Comprovação da evolução no nível de satisfação dos usuários, utilizando como referência as pesquisas anteriores e posteriores à aplicação do Projeto.
Análise e evidência dos resultados da integração gerada por meio do Projeto, bem como o retorno das empresas parceiras.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta Projeto de Lei n. 108 (28388047.pdf)
07/05/2025
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