PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 107/2025 - Processo: 2656/2025
Ementa
Assegura a toda pessoa o direito de fornecer alimentos e água a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei assegura a todo cidadão, em território municipal, o direito de fornecer alimentos e água, em espaços públicos, a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários, na forma e na quantidade adequada ao bem-estar animal.
§ 1º O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
I - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III - caso o animal mostre-se relutante em ingerir alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
§ 2º Ao infrator, em contraposição ao que dispõe esta Lei, será aplicada multa de 2 Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT) que corresponda ao valor vigente à época dos fatos e dobrada, em caso de reincidência.
§ 3º O valor recolhido da multa deverá ser depositado em um fundo municipal de proteção e bem-estar animal, a ser criado pelo Poder Executivo municipal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - animal doméstico em situação de rua: aquele que tradicionalmente é domesticado pelos seres humanos e habita locais públicos desde o seu nascimento ou está nessa condição em razão de abandono;
II – animal comunitário: não tem guardião específico, mas está fixado em uma determinada região, estabelecendo com a população local laços de afeto e dependência.
Art. 3º Fica vedado o impedimento ou sanção, por particular ou por qualquer agente do poder público, à disponibilização de alimento e água aos animais domésticos e comunitários em situação de rua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
São recorrentes as denúncias relacionadas a pessoas e agentes públicos que impedem cidadãos de oferecerem alimentos e água aos animais de rua em espaços públicos.
No Brasil, assim como em todo o mundo, é crescente o clamor popular em prol do bem-estar animal, sendo necessário que nosso arcabouço jurídico evolua em conjunto com os anseios da sociedade para garantir a proteção de nossa fauna.
Com efeito, o número de animais de estimação em condição de vulnerabilidade, que são aqueles que vivem sob tutela das famílias classificadas abaixo da linha de pobreza, ou que vivem nas ruas, mas que recebem cuidados de pessoas, aumenta cada vez mais em nosso Município.
Os “animais comunitários”, são aqueles que não possuem tutor específico, mas estão fixados em uma determinada região, estabelecendo com a população local laços de afeto e dependência.
O ato de alimentar animais em situação de rua é uma manifestação de bondade e responsabilidade compartilhada em nossa sociedade. Apesar disso, muitos protetores acabam sendo repreendidos, proibidos de alimentar os animais ou até mesmo multados pelo poder público municipal.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 225, VII, da Constituição Federal, são vedadas quaisquer práticas que submetam os animais à crueldade. Esse mandamento, por si só - além do sentimento de solidariedade intrínseco ao ser humano - já deveria ser o suficiente para impedir que normas absurdas que proíbam alimentar animais expostos a situações de rua vigorassem.
Com isso, muitas vezes os protetores animais precisam recorrer à Justiça, a exemplo de caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em decisão liminar proferida pela desembargadora relatora da ação, foi determinado que nem o síndico e nem o condomínio poderiam proibir a moradora de colocar ração na garagem para alimentar gatos de rua. Conforme entendimento da desembargadora, a não alimentação dos gatos, já habituada pelo vínculo estabelecido com a autora, configuraria maus-tratos[1].
Mesmo diante das decisões do poder Judiciário em favor dos animais e dos clamores da sociedade brasileira pela garantia de seu bem-estar, alguns Municípios e diversos condomínios estabelecem normas proibindo o fornecimento de água e alimentos a animais comunitários ou em situação de rua. Em contrapartida, alguns Estados como Santa Catarina e Minas Gerais publicaram leis estaduais garantindo o direito de alimentar os animais em espaços públicos.
Mostra-se urgente e necessária, portanto, a promulgação da norma, garantindo a todos os cidadãos o direito de exercer sua compaixão por esses animais tão vulneráveis.
Dada a relevância da proposta para a garantia do bem-estar animal, pedimos o apoio dos nobres Pares para sua célere aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI 14213 (57816668.pdf)
02/06/2025
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02/06/2025 | 45,7 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 107 (28384422.pdf)
07/05/2025
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