PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 084/2024 - Processo: 2648/2024
Ementa
“Dispõe sobre a autorização de permanência de profissional Enfermeira Obstetra ou Obstetriz nas maternidades públicas e privadas do Município de Rondonópolis/MT, durante partos naturais e cesarianos e dá outras providências.”
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado a presença de 01 (uma) profissional enfermeira obstetra ou obstetriz, durante o processo de partos naturais e cesarianos nas maternidades públicas e privadas do Município de Rondonópolis-MT.
Art. 2º - As profissionais devem ser contratadas pela gestante, para o acompanhamento de pré-natal, todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato sempre que as parturientes forem transferidas para internação, ficando explicito que não haverá ônus e nenhum tipo de vínculo empregatício com os estabelecimentos acima especificados.
Art. 3º - A presença da profissional enfermeira obstetra ou obstetriz deverá ser solicitada pela parturiente e não se confunde com a necessidade de outros profissionais na hora do parto e pós-parto.
Art. 4º - A enfermeira obstetra ou obstetriz é a profissional, devidamente inscrita em seu respectivo Conselho Regional de Enfermagem como tal, referida nessa lei, sendo a qual a gestante, de forma autônoma, contrata para assistência pré-hospitalar, ou seja, trabalho de parto no domicílio com encaminhamento ao parto hospitalar, e/ou é aquela contratada para assistência ao Parto Domiciliar Planejado e que houve necessidade de transferência para o hospital.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Objetiva o presente passar às mãos de Vossas Excelências o projeto de lei que dispõe sobre a autorização de permanência de profissional enfermeira obstetra ou obstetriz nas maternidades públicas e privadas do Município de Rondonópolis/MT, durante partos naturais e cesarianos e dá outras providências.
Cumpre ressaltar que A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, assegura que à saúde é direito de todo e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse diapasão o referido preceito é ainda complementado pelo art. 2º, da Lei nº.8080/90, a saber:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Com efeito, a saúde é um bem jurídico indissociável do direito à vida, devendo o Estado integrá-la às políticas públicas.
Ademais, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, notadamente, quando da organização federativa, não pode se mostrar indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais, in casu, o direito à saúde da mulher.
Dentre as ações que visem reduzir os riscos decorrentes de doenças e demais situações que possam comprometer a saúde da mulher, cumpre destacar a atuação do Estado dentro das maternidades, notadamente quanto à importância do enfermeira obstetra ou obstetriz nos referidos centros.
É sobremaneira importante assinalar, que as maternidades, "são unidades destinadas a cuidar de mulheres na gravidez, parto e pós-parto, dotadas de sistema de monitorização contínua, que admitem pacientes estáveis e instáveis que estão em trabalho de parto ou que estão sob algum nível de observação no dueto mãe/feto".
Compete à enfermeira obstetra ou obstetriz o atendimento integral ao trabalho de parto, e parto eutócico, no âmbito hospitalar ou domiciliar, de gestantes consideradas de risco habitual. Sendo estes profissionais responsáveis legais pelo cuidado que prestam, e dessa forma, devem garantir o atendimento de gestantes apenas de risco habitual, que realizam pré-natal conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde.
Dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação.
Por derradeiro, considerando que os termos constantes do incluso Projeto, por si próprio justificam plenamente a sua aprovação, estando o mesmo dotado de interesse público e social, bem como de legalidade e legitimidade, o coloco a consideração de Vossas Excelências.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Projeto de Lei n. 13.999 com publicacao (16358838.pdf)
03/01/2025
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Minuta Projeto de Lei 084-2024 (21660383.pdf)
10/07/2024
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