PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 083/2024 - Processo: 2647/2024
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IDADE ATIVA, DESTINADO A PROMOVER A REINSERÇÃO DE IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Programa Idade Ativa destina-se a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho nas redes públicas municipais.
§ 1º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, conforme definido nas Leis Federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e o Conselho Municipal do Idoso de Rondonópolis deverão participar da elaboração e do acompanhamento das ações do Programa Idade Ativa.
Art. 2º O Programa Idade Ativa consistirá em um conjunto de políticas públicas voltadas à:
I - reinserção voluntária de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada;
II - divulgação aos idosos cadastrados de vagas oferecidas no mercado de trabalho do Poder Público;
III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV - oferta de alternativas ocupacionais que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela.
Art. 3º São objetivos do Programa Idade Ativa:
I - disponibilizar ao idoso um sistema de informações sobre as vagas de trabalho existentes no mercado aptas a promover a sua reinserção voluntária na atividade laboral;
II - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador;
III - promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;
IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;
V - ampliar a taxa de participação de idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas disponibilizadas pela Prefeitura do Município de Rondonópolis;
VI- reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;
VII- reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho no órgão público;
IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional como formas de promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho;
X - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Art. 4º O sistema de informações de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei consistirá em articular ações de políticas públicas específicas para idosos, com o objetivo de servir como cadastro da Prefeitura do Município de Rondonópolis, com as seguintes finalidades específicas:
I - cadastrar órgãos públicos, que tenham interesse em participar do Programa Idade Ativa;
II - divulgar no Conselho Municipal do Idoso de Rondonópolis as vagas nos programas sócio-ocupacionais da Prefeitura destinadas a esse público, em linguagem simples e acessível;
III - receber do Poder Público as vagas disponíveis no mercado de trabalho, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração estimada (se houver), tempo e período de trabalho visando à sensibilização para maior inserção do público em questão;
IV - cadastrar pessoas idosas interessadas em se recolocar no mercado de trabalho;
V - promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;
VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional
oferecidos no âmbito do Programa Idade Ativa;
VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Idade Ativa.
Parágrafo único. Todas as vagas de trabalho cadastradas no Banco de Oportunidades para idosos deverão levar em consideração as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, bem como ao oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Idade Ativa.
Art. 6º Programa Idade Ativa em Atividade, deve reservar percentual de 5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei pretende atender a população de Rondonópolis, através do programa Idade Ativa, que visa dar suporte aos Idosos da nossa região.
Objetiva auxiliar nessa questão, tentando amenizar os efeitos gerados pelo aumento do número de pessoas com 60 anos ou mais. Ademais, muitas pessoas idosas não querem se afastar do mercado de trabalho, seja por necessidade ou por interesse em continuar sentindo-se integrados no mundo, é necessário e demasiado importante a convivência entre gerações, não somente no meio social, mas também no ambiente corporativo.
Pelas razões expostas, pede-se aos Vereadores da Câmara Municipal de Rondonópolis a aprovação do presente Projeto de Lei, que contribuirá significativamente na economia familiar em nossa cidade.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta Projeto de Lei 083-2024 (50478146.pdf)
10/07/2024
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