PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 014/2026 - Processo: 263/2026

Processo: 263/2026
Data: 27/01/2026
Status: Arquivado
Autor: PROFESSOR ALIKSON REIS
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para concessão de transporte público coletivo municipal gratuito às mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade social e gravidez de alto risco, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte público coletivo municipal gratuito às mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade social e com gravidez de alto risco, no âmbito do Município de Rondonópolis, que necessitem se deslocar para a realização de tratamento médico, exames pré-natais, acompanhamento pós-parto e hospitalização, como forma de inclusão social e garantia de acesso à saúde.
 
§ 1º O número de deslocamentos mensais será definido pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades decorrentes das condições clínicas da beneficiária.
§ 2º Fica assegurada à pessoa acompanhante da gestante a concessão do mesmo benefício, desde que comprovada, por documento médico, a imprescindibilidade do acompanhamento para a locomoção e o atendimento da beneficiária.
 
Art. 2º A concessão do benefício previsto nesta Lei será condicionada à comprovação da situação de vulnerabilidade social e da gravidez de alto risco, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo municipal, o que não limita a eficácia imediata desta norma.
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso das mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade social e com gravidez de alto risco à assistência integral à saúde, por meio da concessão de transporte público coletivo municipal gratuito, dispensando-as do pagamento de tarifas no âmbito do Município de Rondonópolis.
 
A proposta mostra-se pertinente e socialmente relevante, uma vez que busca assegurar condições mínimas para que essas mulheres possam acessar o sistema público de saúde, promovendo inclusão social e garantindo o acompanhamento adequado durante a gestação, o parto e o puerpério.
 
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a gestante deve realizar, no mínimo, oito consultas de pré-natal para que haja acompanhamento adequado de cada fase da gestação, preservando a saúde da mãe e garantindo o desenvolvimento saudável do feto. Todavia, a dificuldade de deslocamento, especialmente por razões financeiras, constitui um obstáculo concreto para o cumprimento desse protocolo de cuidados.
 
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, sendo a assistência pré-natal parte essencial desse direito. O art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, o que inclui a destinação de recursos públicos para a assistência materno-infantil.
 
Nesse mesmo sentido, o art. 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), assegura às gestantes nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
 
O acesso efetivo aos serviços de saúde pressupõe a possibilidade de deslocamento das gestantes até as unidades de atendimento. Em visitas aos equipamentos públicos de saúde voltados ao atendimento da mulher gestante, constatou-se a existência de casos de gestantes em situação de vulnerabilidade social, com gravidez de alto risco, que não dispõem de recursos financeiros para custear o transporte até as unidades básicas de saúde do SUS, o que compromete o cumprimento do acompanhamento pré-natal mínimo recomendado. Em muitos casos, sequer há condições financeiras para o deslocamento de um acompanhante, quando este se mostra clinicamente necessário.
 
É certo que compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, considerado serviço público essencial. Do mesmo modo, é dever do Município promover ações que visem à proteção da maternidade e à saúde da gestante, mediante políticas sociais e econômicas que reduzam riscos de doenças e outros agravos.
 
O propósito desta iniciativa é viabilizar meios para que mulheres gestantes em situação de vulnerabilidade possam buscar tratamento adequado, dando efetividade ao princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, bem como protegendo as futuras gerações da sociedade brasileira.
 
Quanto ao impacto financeiro, destaca-se que o número de beneficiárias é reduzido, sendo plenamente possível a absorção do custo pelo subsídio que o Município já presta à autarquia de transporte público coletivo, sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
 
Diante do exposto, resta evidenciada a relevância social e constitucional da presente proposição, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:52

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:47

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2026 - 17:47

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 263/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2026 - 15:14

Lei Ordinária 14760/2026 de 07/04/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:53
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:53

VETO TOTAL 13/2026 em 03/03/2026 Processo 820/2026

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:52

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 19/2026 em 16/03/2026

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:01

Ofício 019/2026 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 15:00

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:58

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:58

Aprovado - Votação Única na Sessão de 04/02/2026 às 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:51

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2026 - 17:43

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 04/02/2026 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2026 - 15:25

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2026 - 15:25

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado