PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 120/2026 - Processo: 2624/2026
Ementa
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 8.721, de 23 de dezembro de 2015, para reinserir o § 1º, a alínea” a” e o § 2º do art. 2º.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 8.721, de 23 de dezembro de 2015, para reinserir o § 1º, a alínea “a” e o § 2º, com a redação anteriormente existente antes da supressão promovida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 13.979, de 23 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................
§ 1º Fica garantida a regularização de loteamento fechado rural e traçados urbanísticos com dimensões inferiores ao estabelecido, desde que seja comprovada sua implantação anterior à publicação desta lei, bem como aqueles loteamentos em fase de implantação, comprovados por meio dos documentos abaixo, que tenham datas anteriores à publicação da Lei nº 8.721, de 23 de dezembro de 2015.
a) Aprovação do projeto junto ao Incra, conforme normativa 17-B.
§ 2º Não será permitido dilação de prazo para novas regularizações.
Art. 2º A consolidação da Lei Municipal nº 8.721, de 23 de dezembro de 2015, deverá observar a reinserção expressa promovida por esta Lei e caberá ao setor competente atualizar o texto consolidado da norma nos sistemas oficiais de legislação municipal.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 8.721, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
A presente proposta tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 8.721, de 23 de dezembro de 2015, para promover, de forma expressa, a reinserção do § 1º, da alínea “a” e do § 2º do art. 2º.
Referidos dispositivos haviam sido suprimidos pelo art. 3º da Lei Municipal nº 13.979, de 23 de dezembro de 2024. Posteriormente, a Lei Municipal nº 14.519, de 03 de novembro de 2025, revogou a supressão anteriormente promovida.
Contudo, a simples revogação da norma que havia determinado a supressão não produz, automaticamente, o retorno dos dispositivos ao texto legal. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não adota a repristinação automática, conforme estabelece o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro — LINDB.
Assim, para que o § 1º, a alínea “a” e o § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 8.721/2015 retornem ao texto consolidado da norma, é necessária a edição de lei própria, com previsão expressa de reinserção dos dispositivos.
A medida proposta busca garantir segurança jurídica, clareza normativa e regularidade na consolidação da legislação municipal, de modo a evitar que a atualização do texto legal seja feita apenas por interpretação administrativa.
Além disso, a proposição atende à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/1998, uma vez que indica expressamente a norma alterada, o dispositivo objeto de reinserção e a redação que deverá voltar a constar no texto legal.
Dessa forma, a presente alteração possui natureza técnica e saneadora, uma vez que se destina a restabelecer, de maneira expressa e juridicamente segura, os dispositivos anteriormente constantes da Lei Municipal nº 8.721/2015.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres Pares, contando com sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
Minuta Projeto de Lei n. 120 (0db6485d-647a-4a7a-bcfe-51c8a179c7e9.pdf)
21/07/2026
|
21/07/2026 | 472,5 KB |