PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 118/2026 - Processo: 2596/2026

Processo: 2596/2026
Data: 06/07/2026
Status: Ativo
Autor: MARIUVA DA SAUDE
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Valorização da Atuação Profissional da Psicologia na Administração Pública do Município de Rondonópolis, estabelece princípios, objetivos, eixos de implementação e critérios de governança, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Rondonópolis, a Política Municipal de Valorização da Atuação Profissional da Psicologia, destinada ao fortalecimento da atuação dos profissionais de Psicologia, ao aprimoramento das políticas públicas municipais, à melhoria das condições de exercício profissional e à qualificação dos serviços públicos prestados à população.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei possui natureza programática e orientadora, constituindo instrumento de planejamento administrativo, sem produzir, por si só, alteração do regime jurídico dos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º A Política observará os seguintes princípios:

I –dignidade da pessoa humana;

II –valorização da saúde mental como política pública essencial;

III – valorização da atuação profissional da Psicologia;

IV –eficiência da Administração Pública;

V –continuidade dos serviços públicos;

VI – qualidade e humanização do atendimento à população;

VII – planejamento administrativo;

VIII – responsabilidade fiscal;

IX –interesse público;

X –valorização do conhecimento técnico-científico;

XI – autonomia administrativa do Poder Executivo;

XII – gestão pública orientada por evidências.

Art. 4º São objetivos da Política:

I –fortalecer a atuação da Psicologia nas políticas públicas municipais;

II –promover condições institucionais adequadas ao exercício profissional;

III – incentivar ações de promoção da saúde ocupacional e prevenção do adoecimento relacionado ao trabalho;

IV –estimular a qualificação técnico-científica permanente dos profissionais;

V –aperfeiçoar a organização e a gestão dos serviços psicológicos;

VI –ampliar a eficiência, qualidade e humanização dos serviços públicos;

VII – promover modelos de gestão que conciliem eficiência administrativa, interesse público e valorização profissional.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇO

Art. 5º A Política será implementada por meio dos seguintes eixos:

I –fortalecimento institucional dos serviços de Psicologia na Administração Pública Municipal;

II –promoção da saúde ocupacional e prevenção de riscos relacionados ao exercício profissional;

III – realização de estudos e diagnósticos sobre organização, gestão e eficiência dos serviços psicológicos;

IV –desenvolvimento de indicadores de desempenho e qualidade dos serviços públicos;

V –realização de estudos técnicos permanentes voltados ao aperfeiçoamento da organização do trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a avaliação da viabilidade administrativa, operacional, financeira e orçamentária da eventual instituição de regime especial de jornada de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais, consideradas as peculiaridades do exercício profissional, o interesse público, a continuidade dos serviços e a responsabilidade fiscal;

VI –incentivo ao diálogo institucional entre Administração Pública e profissionais de Psicologia.

§ 1º Os estudos previstos no inciso V constituem instrumento de planejamento administrativo e subsidiarão eventual decisão do Poder Executivo quanto à adoção de medidas de aperfeiçoamento da organização do trabalho.

§ 2º A realização dos estudos não gera direito subjetivo à implementação de jornada especial ou de quaisquer medidas dela decorrentes.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇO E GOVERNANÇA

Art. 6º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará:

I –interesse público;

II –continuidade dos serviços públicos;

III – eficiência administrativa;

IV –conveniência e oportunidade administrativas;

V –disponibilidade orçamentária e financeira;

VI –responsabilidade fiscal;

VII – planejamento administrativo;

VIII – legislação vigente.

Art. 7º Os estudos previstos nesta Lei poderão contemplar diagnósticos institucionais, análise de indicadores de desempenho, dimensionamento da força de trabalho, avaliação da organização dos serviços e demais elementos necessários ao aperfeiçoamento da atuação da Psicologia na Administração Pública Municipal.

Art. 8º Esta Lei não produz, por si só:

I –alteração do regime jurídico dos servidores públicos municipais;

II –redução automática de jornada de trabalho;

III – criação de direito subjetivo à implementação das medidas previstas;

IV –vinculação do Poder Executivo quanto à adoção das medidas objeto dos estudos previstos nesta Lei;

V –interferência na organização administrativa do Município.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no âmbito de sua competência constitucional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Valorização da Atuação Profissional da Psicologia na Administração Pública do Município de Rondonópolis, com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais voltadas ao fortalecimento institucional da atuação da Psicologia, à qualificação dos serviços públicos e ao aprimoramento das condições de organização administrativa relacionadas à prestação de serviços à população.

A iniciativa encontra fundamento na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a eficiência, a continuidade dos serviços públicos, o planejamento administrativo e o interesse público.

A atuação dos profissionais de Psicologia no âmbito da Administração Pública Municipal possui caráter transversal e relevante, estando inserida em políticas públicas essenciais como saúde, assistência social, educação e proteção social, especialmente no atendimento a situações de vulnerabilidade e demandas relacionadas à saúde mental da população.

Nesse contexto, a instituição de uma política pública específica visa estruturar diretrizes de organização e aprimoramento institucional, promovendo a utilização de instrumentos de planejamento, indicadores de desempenho e estudos técnicos voltados à qualificação contínua dos serviços públicos.

A política ora instituída não se destina à disciplina do regime jurídico dos servidores públicos municipais, nem implica criação de cargos, vantagens ou qualquer forma de alteração automática das condições funcionais existentes, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes programáticas de planejamento administrativo.

Entre os eixos previstos na Política, destaca-se a realização de estudos técnicos permanentes voltados ao aperfeiçoamento da organização do trabalho, os quais poderão abranger a avaliação da viabilidade administrativa, operacional, financeira e orçamentária de eventuais medidas de reorganização da jornada de trabalho dos profissionais de Psicologia, incluindo a análise da adoção de regime especial de até 30 (trinta) horas semanais.

Tais estudos possuem natureza exclusivamente técnica e preparatória, não implicando qualquer direito subjetivo à sua implementação, tampouco vinculando o Poder Executivo quanto à adoção das medidas eventualmente avaliadas, cuja implementação dependerá de decisão administrativa própria, observados os critérios de conveniência, oportunidade, interesse público e responsabilidade fiscal.

A proposta, portanto, insere-se no âmbito de uma política pública de caráter organizacional e orientador, voltada ao aperfeiçoamento da gestão administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, respeitando integralmente a autonomia do Poder Executivo e a separação dos Poderes.

Ao fortalecer a estruturação institucional da atuação da Psicologia na Administração Pública, o Município aprimora suas políticas públicas essenciais e contribui para a eficiência, a humanização e a qualidade dos serviços prestados à população.

Diante disso, o presente Projeto de Lei revela-se compatível com a Constituição Federal, com a legislação administrativa aplicável e com os princípios que regem a Administração Pública, motivo pelo qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2026 - 10:45

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 216/2026 em 21/07/2026

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 9 DE JULHO DE 2026 - 09:40

Ofício 216/2026 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 9 DE JULHO DE 2026 - 09:21

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 9 DE JULHO DE 2026 - 09:15

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2026 - 13:30

Aprovado - Votação Única na Sessão de 08/07/2026 às 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2026 - 14:16

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2026 - 13:36

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 08/07/2026 as 13:30

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2026 - 09:42

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2026 - 09:42

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado