PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 118/2026 - Processo: 2596/2026
Ementa
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Valorização da Atuação Profissional da Psicologia na Administração Pública do Município de Rondonópolis, estabelece princípios, objetivos, eixos de implementação e critérios de governança, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Rondonópolis, a Política Municipal de Valorização da Atuação Profissional da Psicologia, destinada ao fortalecimento da atuação dos profissionais de Psicologia, ao aprimoramento das políticas públicas municipais, à melhoria das condições de exercício profissional e à qualificação dos serviços públicos prestados à população.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei possui natureza programática e orientadora, constituindo instrumento de planejamento administrativo, sem produzir, por si só, alteração do regime jurídico dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política observará os seguintes princípios:
I –dignidade da pessoa humana;
II –valorização da saúde mental como política pública essencial;
III – valorização da atuação profissional da Psicologia;
IV –eficiência da Administração Pública;
V –continuidade dos serviços públicos;
VI – qualidade e humanização do atendimento à população;
VII – planejamento administrativo;
VIII – responsabilidade fiscal;
IX –interesse público;
X –valorização do conhecimento técnico-científico;
XI – autonomia administrativa do Poder Executivo;
XII – gestão pública orientada por evidências.
Art. 4º São objetivos da Política:
I –fortalecer a atuação da Psicologia nas políticas públicas municipais;
II –promover condições institucionais adequadas ao exercício profissional;
III – incentivar ações de promoção da saúde ocupacional e prevenção do adoecimento relacionado ao trabalho;
IV –estimular a qualificação técnico-científica permanente dos profissionais;
V –aperfeiçoar a organização e a gestão dos serviços psicológicos;
VI –ampliar a eficiência, qualidade e humanização dos serviços públicos;
VII – promover modelos de gestão que conciliem eficiência administrativa, interesse público e valorização profissional.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇO
Art. 5º A Política será implementada por meio dos seguintes eixos:
I –fortalecimento institucional dos serviços de Psicologia na Administração Pública Municipal;
II –promoção da saúde ocupacional e prevenção de riscos relacionados ao exercício profissional;
III – realização de estudos e diagnósticos sobre organização, gestão e eficiência dos serviços psicológicos;
IV –desenvolvimento de indicadores de desempenho e qualidade dos serviços públicos;
V –realização de estudos técnicos permanentes voltados ao aperfeiçoamento da organização do trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a avaliação da viabilidade administrativa, operacional, financeira e orçamentária da eventual instituição de regime especial de jornada de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais, consideradas as peculiaridades do exercício profissional, o interesse público, a continuidade dos serviços e a responsabilidade fiscal;
VI –incentivo ao diálogo institucional entre Administração Pública e profissionais de Psicologia.
§ 1º Os estudos previstos no inciso V constituem instrumento de planejamento administrativo e subsidiarão eventual decisão do Poder Executivo quanto à adoção de medidas de aperfeiçoamento da organização do trabalho.
§ 2º A realização dos estudos não gera direito subjetivo à implementação de jornada especial ou de quaisquer medidas dela decorrentes.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇO E GOVERNANÇA
Art. 6º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará:
I –interesse público;
II –continuidade dos serviços públicos;
III – eficiência administrativa;
IV –conveniência e oportunidade administrativas;
V –disponibilidade orçamentária e financeira;
VI –responsabilidade fiscal;
VII – planejamento administrativo;
VIII – legislação vigente.
Art. 7º Os estudos previstos nesta Lei poderão contemplar diagnósticos institucionais, análise de indicadores de desempenho, dimensionamento da força de trabalho, avaliação da organização dos serviços e demais elementos necessários ao aperfeiçoamento da atuação da Psicologia na Administração Pública Municipal.
Art. 8º Esta Lei não produz, por si só:
I –alteração do regime jurídico dos servidores públicos municipais;
II –redução automática de jornada de trabalho;
III – criação de direito subjetivo à implementação das medidas previstas;
IV –vinculação do Poder Executivo quanto à adoção das medidas objeto dos estudos previstos nesta Lei;
V –interferência na organização administrativa do Município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no âmbito de sua competência constitucional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Valorização da Atuação Profissional da Psicologia na Administração Pública do Município de Rondonópolis, com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais voltadas ao fortalecimento institucional da atuação da Psicologia, à qualificação dos serviços públicos e ao aprimoramento das condições de organização administrativa relacionadas à prestação de serviços à população.
A iniciativa encontra fundamento na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a eficiência, a continuidade dos serviços públicos, o planejamento administrativo e o interesse público.
A atuação dos profissionais de Psicologia no âmbito da Administração Pública Municipal possui caráter transversal e relevante, estando inserida em políticas públicas essenciais como saúde, assistência social, educação e proteção social, especialmente no atendimento a situações de vulnerabilidade e demandas relacionadas à saúde mental da população.
Nesse contexto, a instituição de uma política pública específica visa estruturar diretrizes de organização e aprimoramento institucional, promovendo a utilização de instrumentos de planejamento, indicadores de desempenho e estudos técnicos voltados à qualificação contínua dos serviços públicos.
A política ora instituída não se destina à disciplina do regime jurídico dos servidores públicos municipais, nem implica criação de cargos, vantagens ou qualquer forma de alteração automática das condições funcionais existentes, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes programáticas de planejamento administrativo.
Entre os eixos previstos na Política, destaca-se a realização de estudos técnicos permanentes voltados ao aperfeiçoamento da organização do trabalho, os quais poderão abranger a avaliação da viabilidade administrativa, operacional, financeira e orçamentária de eventuais medidas de reorganização da jornada de trabalho dos profissionais de Psicologia, incluindo a análise da adoção de regime especial de até 30 (trinta) horas semanais.
Tais estudos possuem natureza exclusivamente técnica e preparatória, não implicando qualquer direito subjetivo à sua implementação, tampouco vinculando o Poder Executivo quanto à adoção das medidas eventualmente avaliadas, cuja implementação dependerá de decisão administrativa própria, observados os critérios de conveniência, oportunidade, interesse público e responsabilidade fiscal.
A proposta, portanto, insere-se no âmbito de uma política pública de caráter organizacional e orientador, voltada ao aperfeiçoamento da gestão administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, respeitando integralmente a autonomia do Poder Executivo e a separação dos Poderes.
Ao fortalecer a estruturação institucional da atuação da Psicologia na Administração Pública, o Município aprimora suas políticas públicas essenciais e contribui para a eficiência, a humanização e a qualidade dos serviços prestados à população.
Diante disso, o presente Projeto de Lei revela-se compatível com a Constituição Federal, com a legislação administrativa aplicável e com os princípios que regem a Administração Pública, motivo pelo qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei n. 118 (906b96c7-6869-4409-8f93-828348c8a192.pdf)
10/07/2026
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