PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 117/2026 - Processo: 2595/2026
Ementa
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 8.344, de 02 de fevereiro de 2015, que institui a Medalha Jovem Cientista.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Medalha 'Jovem Cientista' de Rondonópolis, a ser concedida ao estudante ou projeto científico das Unidades de Ensino Municipal, Estadual e das Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual e Federal sediadas no Município de Rondonópolis."
Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 8.344, de 02 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Serão escolhidos:
I – 01 (um) estudante ou projeto científico da Rede Municipal de Ensino;
II – 01 (um) estudante ou projeto científico da Rede Estadual de Ensino;
III – 01 (um) estudante ou projeto científico de Instituição Pública de Ensino Superior Estadual ou Federal sediada no Município de Rondonópolis.
Art. 3º O inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 8.344, de 02 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – Instituições Públicas de Ensino Superior, estaduais ou federais, sediadas no Município de Rondonópolis.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 8.344, de 02 de fevereiro de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade atualizar a Lei Municipal nº 8.344, de 02 de fevereiro de 2015, ampliando o alcance da Medalha "Jovem Cientista" para contemplar também estudantes e projetos científicos desenvolvidos nas instituições públicas de ensino superior sediadas em Rondonópolis.
Desde a edição da lei, o Município consolidou-se como importante polo regional de produção científica, especialmente após a criação da Universidade Federal de Rondonópolis – UFR e a expansão das atividades da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, instituições que desenvolvem pesquisas e projetos de inovação com significativo impacto social, econômico e tecnológico.
A proposta preserva integralmente a sistemática atualmente adotada pela Lei nº 8.344/2015, mantendo a indicação dos homenageados pelo Poder Legislativo e a participação da Comissão Especial na avaliação dos trabalhos, promovendo apenas a ampliação das categorias contempladas e da composição da comissão julgadora.
Além disso, a inclusão de representantes da UFR e da UNEMAT na Comissão Especial contribuirá para o fortalecimento técnico da avaliação, conferindo maior pluralidade e representatividade ao processo de seleção.
A proposição está em consonância com os arts. 218 e 219 da Constituição Federal, que determinam o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à inovação e ao fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa como instrumentos de promoção do desenvolvimento nacional.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que valoriza a produção científica local, prestigia as universidades públicas instaladas em Rondonópolis e fortalece a política municipal de incentivo à ciência, tecnologia e inovação, sem acarretar aumento de despesas obrigatórias para o Poder Executivo.
Diante da relevância da matéria, espera-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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