PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 103/2025 - Processo: 2593/2025
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 11.422, de 27 de maio de 2021, para dispor sobre a proibição permanente do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso em todo o Município de Rondonópolis, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.155, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: PROJETO DE EMENDA À LEI “DO SILÊNCIO” Nº 11.422, DE 27 DE MAIO DE 2021
A Câmara Municipal de Rondonópolis decreta:
Art. 1º Os Artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 11.422, de 27 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido, em caráter permanente, em todo o território do Município de Rondonópolis, o uso, a queima, a soltura e a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros ruidosos, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.155, de 19 de junho de 2023, visando à proteção da saúde e do bem-estar de idosos, bebês recém-nascidos, crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pacientes hospitalizados, comunidade em geral, além da proteção da fauna urbana e silvestre.
Art. 2º A proibição prevista nesta Lei aplica-se a todo o Município de Rondonópolis, abrangendo recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, independentemente da ocasião ou do evento.
§ 1º Ficam excluídos da proibição os fogos de artifício que produzam exclusivamente efeitos visuais, sem estampido, conforme definição constante na legislação estadual e normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º A Lei Municipal nº 11.422/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 550 (quinhentos e cinquenta) UFR's municipais vigentes no ato do descumprimento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação estadual e demais normas correlatas.
§ 1º Em caso de reincidência, caracterizada pela repetição da infração no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da multa será dobrado.
§ 2º Os recursos arrecadados com as multas impostas com base nesta Lei serão destinados a programas de proteção animal, saúde pública e campanhas educativas de conscientização sobre poluição sonora e seus impactos na sociedade.
§ 3º O valor da multa será atualizado semestralmente, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, para definir procedimentos de fiscalização, aplicação de multas, destinação dos recursos e implementação de campanhas educativas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
A presente Emenda à Lei Municipal nº 11.422/2021 visa promover a ampliação definitiva da proibição do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso no Município de Rondonópolis, alinhando a legislação municipal à Lei Estadual nº 12.155, de 19 de junho de 2023.
Com a presente alteração, elimina-se a limitação temporal que anteriormente restringia a proibição aos períodos de pandemia e campanhas eleitorais, estabelecendo uma proteção permanente à saúde, ao bem-estar e à segurança de toda a coletividade, especialmente de grupos mais vulneráveis, como idosos, crianças pequenas, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pacientes hospitalizados.
Além disso, a medida visa minimizar os danos causados aos animais domésticos e à fauna local, reconhecendo os efeitos nocivos do barulho excessivo para os seres vivos em geral.
Importante destacar que a proteção ambiental e a tutela da saúde coletiva são princípios constitucionais, inseridos no rol dos direitos fundamentais, que impõem ao Poder Público o dever de zelar pela redução dos níveis de poluição sonora e pela promoção de um ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
A proposta também prevê medidas educativas e a destinação de recursos provenientes das multas para ações de conscientização, assegurando que a mudança legislativa seja acompanhada de transformação cultural, com foco na construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e sustentável.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Emenda, que representa um avanço no compromisso de Rondonópolis com a saúde pública, o bem-estar social e a proteção ambiental.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI 14239 (31616323.pdf)
30/06/2025
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30/06/2025 | 43,4 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 103 (47716017.pdf)
23/05/2025
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23/05/2025 | 54,9 KB |