PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 102/2025 - Processo: 2559/2025
Ementa
Dispõe sobre a publicação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos na Rede Pública Municipal de Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Serão divulgadas, em site oficial do município na internet, a listagem dos pacientes que aguardam por consultas, bem como as listas de pacientes já agendados e atendidos, com especialistas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde municipal de Rondonópolis.
§ 1° As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame ou intervenção cirúrgica, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
§ 2° As informações inseridas nas listas de espera, como também nas listas de pacientes agendados e atendidos, serão atualizadas mensalmente, devendo constar a data de sua publicação.
Art. 2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve garantir o direito à privacidade do paciente, que deverá conter o nome completo e a data de nascimento do paciente.
Art. 3° Todas as listas de espera serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 4° As listas de espera divulgadas devem conter:
I - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, ou intervenção cirúrgica;
II - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame ou da intervenção cirúrgica;
III - a relação dos pacientes inscritos para a respectiva consulta, exame ou intervenção cirúrgica;
IV- a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
V- a relação dos pacientes já atendidos;
Art. 5° Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal.
Art. 6° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família о direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a intervenção cirúrgica não se realizarem em decorrência da alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Observa-se que a presente Lei, ao criar obrigação de divulgação de lista de espera em consultas e exames médicos, não fere os princípios da simetria, da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 10 da Constituição Federal, Municipal e do Estado.
Verifica-se que esta não tem como escopo a criação ou o funcionamento de órgãos da administração pública, nem interfere, modo direto, na prestação do serviço de saúde no Município de Rondonópolis, de forma que não fere os princípios da simetria, da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrados na Constituição do Estado e na Constituição Federal.
Ao revés, em verdade, a norma guerreada pretende, legitimamente, dar máxima eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito vigente, porquanto juridicamente organizado e submisso às próprias leis, o que demanda fiscalização constante da sociedade como um todo e impõe, como consectário, a devida publicidade dos atos administrativos. Cabe ressaltar, ademais, que a publicidade dos atos administrativos, enquanto princípio que impõe a transparência no âmbito da administração pública, constitui mandamento de natureza constitucional, constando no artigo 37 da Constituição Federal, respectivamente, dispositivos que, não por acaso, dão início, em cada esfera, à normatização da administração pública”.
A respeito do presente projeto, podemos citar vários julgados, em comento de Novo Hamburgo, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL.
1. A Lei 2.976/2016, que "dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras providências", conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em tela.
2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB.
3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea "d", e 82, inc. III e VII da Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à boa administração pública, em especial aquela que se refere ao amplo acesso à educação pública infantil.
4. Necessidade de se evitar - quando não evidente a invasão de competência – o engessamento das funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de Direito.
5. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL.
Em tempo, ressaltamos a Lei que determina divulgação de lista de espera de consulta médicas exames e cirurgias é constitucional, vejamos:
Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS julgou válida lei de Rio Grande que obriga a Prefeitura a divulgar lista de espera de consultas médicas, exames e cirurgias eletivas pelo sistema público de saúde do município.
Vejamos sobre o caso:
O Prefeito de Rio Grande ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 8.328/2019, proposta pelo Legislativo local, que obriga o município a divulgar a lista de espera em consultas, exames médicos e cirurgias eletivas na cidade.
Conforme o pedido, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que interfiram na organização e funcionamento da estrutura administrativa do Município.
Nas alegações, o Prefeito afirmou que o cumprimento da referida lei implicaria em aumento de custo financeiro ao Município, pois demandaria a implantação de sistema informático e destacamento de servidores para a divulgação das informações, às quais, atualmente, o ente público não tem acesso integral. Além disso, destacou que a divulgação de informações sobre o estado de saúde dos munícipes implicaria em violação a seus direitos fundamentais.
Decisão:
O relator do processo, Desembargador Ricardo Torres Hermann, afirmou que a lei não dispõe sobre a organização e o funcionamento da estrutura administrativa municipal, mas tão somente determina a divulgação de informações que estão – ou deveriam estar – ao alcance da municipalidade.
“Não há disposição referente à alteração da ordem de atendimento dos pacientes ou ao funcionamento do sistema de saúde público, mas apenas a divulgação desses dados, o que, embora possa gerar algumas despesas administrativas, não pode ser considerado como uma nova atribuição à Secretaria Municipal de Saúde.”
Com relação à alegada violação à intimidade dos cidadãos, que teriam suas informações médicas divulgadas pelo Município, o magistrado afirmou que a própria lei prevê a regulamentação daquilo que for cabível pelo Poder Executivo, “ocasião em que poderão ser adotadas medidas visando à proteção das informações a serem divulgadas”. Também destacou que não há obrigatoriedade de divulgação de prontuário médico e/ou diagnóstico.
“Há interesse público na divulgação dessas informações, o qual prevalece sobre eventual interesse privado à proteção de dados individuais referentes à utilização do sistema de saúde público.”
Processo nº 70080943996
Isso posto, a ação acima mencionada foi julgada improcedente, ou seja, a presente corte deu seguimento ao projeto como constitucional, e este é o mesmo caso em comento, pois este apenas trás transparência para administração pública princípios elencados na Constituição Federal.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na apresentação do presente projeto.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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OFICIO N. 256-2025 VETO MANDITO (84480711.pdf)
01/08/2025
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01/08/2025 | 42,4 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n 102 Aprovado (87548427.pdf)
30/05/2025
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30/05/2025 | 64,6 KB |