PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 114/2026 - Processo: 2553/2026
Ementa
Dispõe sobre Instituir a Política Municipal de Promoção da Saúde Integral, Prevenção, Acolhimento Humanizado e Educação em Saúde voltada à população LGBTQIA+ no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, a Política Municipal de Promoção da Saúde Integral, Prevenção, Acolhimento Humanizado e Educação em Saúde voltada à população LGBTQIA+, com a finalidade de fortalecer ações de orientação, prevenção, conscientização, acolhimento, assistência e promoção da saúde pública.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei terão como marco anual prioritário o dia 28 de junho, em alusão ao Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, facultando-se ao Poder Executivo promover, nesta data e durante o período correlato, atividades educativas, preventivas, informativas e de promoção da saúde, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, a Política Municipal de Promoção da Saúde Integral, Prevenção, Acolhimento Humanizado e Educação em Saúde voltada à população LGBTQIA+, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas, informativas e de orientação no âmbito da saúde pública municipal.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei observará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da universalidade do acesso à saúde, da não discriminação e da promoção do bem-estar social, nos termos dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal.
Art. 2ºA Política Municipal instituída por esta Lei observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente os princípios da universalidade, integralidade, equidade e humanização do atendimento, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3ºConstituem objetivos da Política Municipal:
I –promover educação em saúde e ações preventivas voltadas à população LGBTQIA+;
II –ampliar o acesso à informação acerca dos serviços públicos municipais de saúde;
III – incentivar ações de prevenção às infecções sexualmente transmissíveis – ISTs, HIV e demais agravos à saúde;
IV - estimular o acolhimento humanizado e o respeito à dignidade da pessoa humana no atendimento prestado pela rede municipal de saúde;
V –fortalecer ações de promoção da saúde mental, prevenção e orientação psicossocial;
VI –fomentar ações de conscientização sobre prevenção, diagnóstico precoce e continuidade terapêutica;
VII – estimular a integração entre atenção básica, serviços especializados e demais equipamentos públicos de saúde;
VIII – contribuir para a redução de situações de discriminação institucional que possam dificultar o acesso da população aos serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E DIRETRIZES
Art. 4ºPara consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária:
I –campanhas educativas e informativas;
II –palestras, seminários, rodas de conversa e atividades de conscientização;
III – ações de prevenção e orientação em unidades básicas de saúde;
IV –atividades de educação permanente em saúde;
V –divulgação de fluxos de atendimento, encaminhamento e contra-referência no âmbito da rede municipal de saúde;
VI –ações integradas com instituições de ensino, conselhos, organizações da sociedade civil e demais entidades parceiras.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas, preferencialmente, mediante utilização da estrutura administrativa já existente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5ºA execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitadas as normas relativas à responsabilidade fiscal e à organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 6ºEsta Lei possui caráter programático e de interesse público local, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, não implicando criação obrigatória de cargos, funções, órgãos ou despesas permanentes.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, diretrizes voltadas à promoção da saúde integral, prevenção, acolhimento humanizado e educação em saúde da população LGBTQIA+, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, universalidade do acesso à saúde, igualdade material e vedação à discriminação.
A proposta encontra amparo nos arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 6º; 23, inciso II; 30, incisos I e II; e 196 da Constituição Federal, os quais asseguram a competência comum dos entes federativos para promoção da saúde pública e proteção da dignidade humana.
O projeto também observa os princípios estruturantes do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente os da universalidade, integralidade, equidade e humanização do atendimento, fortalecendo ações educativas, preventivas e informativas voltadas à redução de vulnerabilidades sociais e sanitárias.
Dados do Ministério da Saúde, de organismos nacionais e de instituições de pesquisa demonstram que parcela significativa da população LGBTQIA+ ainda enfrenta obstáculos no acesso adequado aos serviços de saúde, sobretudo em relação à prevenção, acolhimento institucional, saúde mental, acompanhamento contínuo e combate à discriminação no atendimento.
Nesse contexto, a instituição do dia 28 de junho como marco anual prioritário para desenvolvimento de ações educativas e preventivas no Município busca fortalecer políticas públicas de conscientização, informação, acolhimento e promoção da saúde, nos moldes de outras campanhas de mobilização social e sanitária já consolidadas no país.
Importante destacar que a presente proposta não cria cargos, funções, estruturas administrativas, obrigações de contratação de pessoal ou despesas públicas obrigatórias ao Poder Executivo, possuindo natureza programática, educativa e orientativa, em conformidade com a competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementação das políticas públicas de saúde.
A iniciativa busca fortalecer ações integradas entre o Poder Público, unidades de saúde, instituições sociais e comunidade, promovendo atendimento humanizado, prevenção em saúde e ampliação do acesso à informação.
Diante da relevância social, sanitária e institucional da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta do Projeto de Lei n. 114 (db56fd73-d3bb-49ad-9621-645aceff362b.pdf)
03/07/2026
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