PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 113/2026 - Processo: 2552/2026

Processo: 2552/2026
Data: 30/06/2026
Status: Ativo
Autor: MARIUVA DA SAUDE
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre Instituir o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Rondonópolis e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de caráter normativo programático, com a finalidade de estabelecer diretrizes gerais para a promoção progressiva do direito humano à alimentação adequada, especialmente à população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2ºO Programa instituído por esta Lei possui natureza exclusivamente orientadora, programática e não vinculante à execução administrativa imediata, não implicando imposição de dever de fazer, criação automática de políticas públicas específicas ou obrigação de implementação de ações, serviços ou estruturas pelo Poder Executivo.

Art. 3ºConstituem diretrizes do Programa:

I – promoção progressiva e articulada do direito humano à alimentação adequada;

II – integraçãointersetorial das políticas públicas de saúde, assistência social e desenvolvimento humano;

III – fortalecimento da rede socioassistencial do Município;

IV – incentivo a ações de redução do desperdício e perda de alimentos;

V – estímulo à cooperação institucional com entes públicos e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;

VI – promoção de ações de educação alimentar e nutricional.

Art. 4º Para fins de eventual implementação das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, no exercício de sua discricionariedade administrativa, planejamento institucional e observância da disponibilidade orçamentária e financeira, adotar, isolada ou conjuntamente, medidas tais como:

I – implantação, apoio ou fortalecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, inclusive restaurantes populares;

II – utilização, compartilhamento ou adequação de estruturas públicas já existentes;

III – celebração de convênios, termos de colaboração ou instrumentos congêneres com entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente;

IV – desenvolvimento de ações itinerantes ou descentralizadas de segurança alimentar.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo possuem caráter meramente exemplificativo, facultativo e não exaustivo, não constituindo obrigação de execução.

Art. 5º A eventual execução de ações decorrentes desta Lei deverá observar:

I –a compatibilidade com o planejamento orçamentário vigente (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);

II –a disponibilidade financeira e fiscal do Município;

III – as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

IV –a autonomia administrativa e gerencial do Poder Executivo.

Art. 6º A presente Lei não cria despesa pública obrigatória, não gera obrigação de execução imediata de políticas públicas e não vincula o Poder Executivo à implementação de ações específicas, preservando-se integralmente a discricionariedade administrativa constitucional.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui diretrizes gerais de política pública municipal de segurança alimentar e nutricional, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que consagra o direito social à alimentação como direito fundamental.

A proposição insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como na competência comum dos entes federativos para promoção de políticas públicas de inclusão social e combate à pobreza, nos termos do artigo 23, inciso II.

Sob o aspecto formal, a proposição foi estruturada em conformidade com o princípio da separação dos poderes, uma vez que não cria estruturas administrativas, não institui órgãos, não gera despesas obrigatórias, nem impõe deveres de execução ao Poder Executivo.

O texto delimita expressamente sua natureza programática e não vinculante, afastando qualquer interpretação de ingerência na gestão administrativa, ao consignar que sua eventual implementação depende de juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, observada sua autonomia constitucional.

A previsão de medidas como equipamentos públicos de alimentação, inclusive restaurantes populares, possui caráter meramente exemplificativo e facultativo, não configurando imposição normativa, mas sim indicação de possibilidades de atuação estatal, compatível com políticas públicas já admitidas no ordenamento jurídico brasileiro.

A estrutura normativa adotada está alinhada à jurisprudência consolidada no sentido de que leis municipais de conteúdo programático e autorizativo não configuram vício de iniciativa quando não impõem obrigações diretas ao Executivo nem geram despesa obrigatória, preservando-se a reserva de administração e a autonomia do Poder Executivo.

Dessa forma, a proposição não incorre em inconstitucionalidade formal ou material, tampouco em violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, apresentando compatibilidade integral com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 101/2000.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUINTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2026 - 10:13

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 202/2026 em 02/07/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 17:46

Ofício 202/2026 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 17:38

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 17:35

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 13:30

Aprovado - Votação Única na Sessão de 01/07/2026 às 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 17:05

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 14:21

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 01/07/2026 as 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 10:01

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 10:01

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado