PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 112/2026 - Processo: 2551/2026
Ementa
Dispõe sobre diretrizes suplementares de promoção do planejamento familiar, da saúde reprodutiva, da parentalidade responsável e da prevenção da gravidez não planejada no âmbito do Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes suplementares de promoção do planejamento familiar, da saúde reprodutiva, da parentalidade responsável e da prevenção da gravidez não planejada no âmbito do Município de Rondonópolis, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS e com as políticas públicas de proteção integral à saúde.
Art. 2º São diretrizes da política municipal de fortalecimento do planejamento familiar e da saúde reprodutiva:
I –a promoção da dignidade da pessoa humana, da autonomia responsável e da proteção integral da família;
II –a ampliação do acesso à informação clara, adequada e cientificamente fundamentada acerca do planejamento familiar;
III – o fortalecimento das ações preventivas voltadas à saúde reprodutiva feminina e masculina;
IV –o incentivo à parentalidade responsável e à prevenção da gravidez não planejada;
V –o estímulo à conscientização quanto aos direitos reprodutivos assegurados pela legislação federal;
VI –a promoção de ações educativas e informativas voltadas à população, especialmente nas regiões de maior vulnerabilidade social;
VII – o fortalecimento da integração entre atenção básica, assistência social e demais políticas públicas correlatas;
VIII – o incentivo à participação do homem nas ações de planejamento familiar e responsabilidade parental;
IX –o fortalecimento da prevenção em saúde como instrumento de redução de vulnerabilidades sociais e proteção da infância.
Art. 3º O Município poderá promover ações institucionais educativas, preventivas e informativas relacionadas ao planejamento familiar e à saúde reprodutiva, observadas:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a conveniência e oportunidade administrativas;
III – o planejamento estratégico do Poder Executivo;
IV – as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas mediante cooperação institucional com:
I – unidades de saúde;
II – instituições de ensino;
III – conselhos municipais;
IV – organizações da sociedade civil;
V – entidades comunitárias;
VI – demais órgãos e instituições afins.
Art. 5º O Poder Executivo poderá divulgar, por meios institucionais próprios, informações relativas:
I – aos serviços públicos existentes voltados ao planejamento familiar;
II – aos canais de orientação em saúde reprodutiva;
III – aos direitos assegurados pela Lei Federal nº 9.263/1996;
IV – às ações preventivas disponíveis no âmbito da rede municipal.
Art. 6º Esta Lei possui natureza suplementar, programática e orientadora, não implicando:
I – criação obrigatória de estruturas administrativas;
II – criação automática de cargos;
III – imposição de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária;
IV – interferência na autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da legislação fiscal e orçamentária vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei possui fundamento direto na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da família, do direito fundamental à saúde e da competência comum dos entes federativos para promoção de políticas públicas voltadas à saúde e à assistência social.
A Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, regulamentou o § 7º do artigo 226 da Constituição Federal e consolidou o planejamento familiar como direito de livre decisão do cidadão, assegurando acesso igualitário às ações e serviços de promoção, prevenção e assistência relacionados à saúde reprodutiva.
Passadas quase três décadas de sua promulgação, verifica-se que o tema ainda demanda constante fortalecimento institucional, sobretudo no âmbito municipal, onde se concretizam as políticas públicas de atenção básica e prevenção em saúde.
Rondonópolis, enquanto importante polo regional de desenvolvimento humano e econômico do Estado de Mato Grosso, possui relevante responsabilidade social na consolidação de medidas preventivas voltadas à proteção da família, da maternidade responsável, da saúde da mulher, da saúde do homem e da proteção integral da infância.
A proposição ora apresentada não invade competência administrativa do Poder Executivo, tampouco cria obrigações operacionais incompatíveis com a iniciativa parlamentar. Trata-se, em verdade, de norma orientadora e suplementar, destinada ao fortalecimento institucional das políticas públicas já reconhecidas pela legislação federal e pelos princípios do Sistema Único de Saúde.
O projeto foi cuidadosamente estruturado para observar os limites constitucionais da atuação legislativa municipal, evitando vícios de iniciativa, ingerência administrativa indevida ou criação automática de despesas públicas obrigatórias.
Ao estabelecer diretrizes gerais de incentivo à conscientização, à prevenção e à promoção da saúde reprodutiva, a presente iniciativa fortalece o papel pedagógico e institucional do Município, sem afrontar a autonomia administrativa do Poder Executivo.
A proposta também se destaca por reconhecer que o planejamento familiar não constitui apenas tema de saúde pública, mas verdadeiro instrumento de promoção da dignidade humana, redução de vulnerabilidades sociais, fortalecimento da parentalidade responsável e proteção das futuras gerações.
Não se trata de mera carta de intenções ou de diploma simbólico. Ao consolidar diretrizes municipais permanentes, incentivar a transparência institucional e fomentar a integração entre políticas públicas de saúde e assistência social, o projeto cria base normativa legítima para o contínuo aperfeiçoamento das ações preventivas no âmbito local.
A prevenção em saúde representa medida de elevado alcance social, humano e econômico. Municípios que investem em informação, conscientização e fortalecimento da atenção básica reduzem vulnerabilidades, ampliam proteção social e promovem maior eficiência na utilização dos recursos públicos.
A presente proposição encontra pleno amparo no interesse público, na jurisprudência constitucional contemporânea e na legítima competência suplementar do Município para tratar de assuntos de interesse local relacionados à promoção da saúde.
Diante da relevância social, jurídica e institucional da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação como importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas de prevenção, saúde reprodutiva e proteção da família no Município de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta do Projeto de Lei n. 112 (de286b63-e34c-4e23-b198-d07d14644833.pdf)
03/07/2026
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