PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 111/2026 - Processo: 2550/2026
Ementa
Dispõe sobre Instituir diretrizes para fortalecimento da atenção à saúde indígena no Município de Rondonópolis, mediante integração da Casa de Saúde Indígena – CASAI aos mecanismos públicos de regulação e assistência em saúde, bem como para promoção de ações voltadas à atenção psicossocial indígena e à futura viabilidade de atendimento especializado em modelo compatível com CAPS AD, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºEsta Lei institui diretrizes destinadas ao fortalecimento da assistência integral à saúde indígena no Município de Rondonópolis, mediante articulação entre a rede municipal de saúde, a Casa de Saúde Indígena – CASAI, os serviços de atenção psicossocial e os mecanismos públicos de regulação, encaminhamento e acesso à assistência especializada.
Art. 2ºSão objetivos desta Lei:
I – ampliar e qualificar o acesso das comunidades indígenas aos serviços públicos de saúde;
II – promover integração institucional entre a CASAI, a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS e os demais serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III – incentivar medidas de prevenção, acolhimento, acompanhamento e tratamento relacionados à saúde mental e ao uso abusivo de álcool e outras drogas;
IV – fortalecer o atendimento humanizado, contínuo e culturalmente adequado às populações indígenas;
V – estimular mecanismos de regulação, encaminhamento e acompanhamento assistencial voltados à população indígena atendida no Município;
VI – promover maior eficiência administrativa na comunicação entre os órgãos e serviços responsáveis pela assistência em saúde indígena;
VII – estimular a estruturação de atendimento especializado em saúde mental indígena, inclusive mediante integração ou futura implementação de atendimento em modelo compatível com Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD Indígena, observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3ºO Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e as competências dos entes responsáveis:
I – promover articulação institucional junto aos órgãos federais, estaduais e municipais vinculados à saúde indígena;
II – incentivar a integração da CASAI aos mecanismos públicos de regulação, encaminhamento, controle assistencial e acesso aos serviços especializados de saúde;
III – desenvolver ações integradas de atendimento psicossocial indígena no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
IV – realizar estudos técnicos destinados ao aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento, acompanhamento e regulação da população indígena assistida no Município;
V – estimular a utilização racional das estruturas públicas já existentes, priorizando medidas de baixo impacto orçamentário e elevada efetividade social;
VI – fomentar ações de capacitação, acolhimento institucional e integração entre equipes vinculadas à saúde indígena e à rede municipal de saúde;
VII – promover estudos técnicos e articulações institucionais voltados à viabilidade futura de atendimento especializado em modelo compatível com CAPS AD Indígena no Município.
Art. 4ºA execução das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I – os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – a legislação federal aplicável à saúde indígena;
III – as normas técnicas dos órgãos competentes;
IV – a autonomia administrativa do Poder Executivo
V – a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 5ºAs ações decorrentes desta Lei deverão priorizar a integração e o aperfeiçoamento das estruturas públicas já existentes, vedada a criação automática de órgãos, cargos, despesas obrigatórias ou obrigações de execução imediata.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei institui diretrizes voltadas ao fortalecimento da assistência em saúde indígena no Município de Rondonópolis, mediante integração institucional entre a Casa de Saúde Indígena – CASAI, a rede municipal de saúde, os mecanismos públicos de regulação assistencial e os serviços especializados de atenção psicossocial.
A proposição busca ampliar a efetividade do atendimento prestado às comunidades indígenas, especialmente quanto aos fluxos de encaminhamento, acompanhamento, regulação e acesso aos serviços públicos de saúde, observadas as especificidades culturais e sociais da população assistida.
O projeto contempla, ainda, diretrizes destinadas à prevenção, acolhimento e tratamento relacionados à saúde mental e ao uso abusivo de álcool e outras drogas, prevendo estímulo à futura viabilidade de atendimento especializado em modelo compatível com CAPS AD Indígena, em consonância com as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
A matéria encontra fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 30, incisos I e II, 196, 198 e 231 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde e atribuem competência comum aos entes federativos para promoção de políticas públicas voltadas à proteção das populações indígenas e à assistência em saúde.
A redação foi estruturada em estrita observância aos limites constitucionais da atividade parlamentar, não promovendo criação de órgãos, cargos públicos, despesas obrigatórias ou imposições administrativas vinculantes ao Poder Executivo, preservando integralmente a autonomia administrativa municipal.
A iniciativa prioriza a integração de estruturas públicas já existentes, a cooperação institucional e a racionalização dos mecanismos de atendimento e regulação, conferindo efetividade social à proposta sem gerar impacto orçamentário compulsório.
Diante da relevância social, preventiva e humanitária da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta do Projeto de Lei n. 111 (0dac6dfc-552f-4334-b95f-2114e5a7616f.pdf)
03/07/2026
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