PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 110/2026 - Processo: 2549/2026

Processo: 2549/2026
Data: 30/06/2026
Status: Ativo
Autor: MARIUVA DA SAUDE
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre Instituir diretrizes para fortalecimento das ações do Consultório na Rua e da atenção integral à população em situação de vulnerabilidade social no Município de Rondonópolis, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes destinadas ao fortalecimento das ações de atenção integral à saúde da população em situação de vulnerabilidade social no Município de Rondonópolis, mediante incentivo à integração das estratégias do Consultório na Rua com os serviços da rede pública municipal de saúde e assistência social.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos serviços públicos de saúde;

II – fortalecer ações de acolhimento, prevenção, orientação, acompanhamento e encaminhamento assistencial;

III – incentivar a integração entre atenção primária, saúde mental, assistência social e Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;

IV – promover medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do uso abusivo de álcool e outras drogas;

V – estimular ações de busca ativa e atendimento humanizado à população em situação de rua;

VI – incentivar estratégias de continuidade do cuidado, acompanhamento terapêutico e reinserção social;

VII – fortalecer a articulação entre os serviços públicos municipais e os demais órgãos e entidades envolvidos na proteção social e na promoção da saúde;

VIII – estimular mecanismos de encaminhamento e regulação assistencial destinados à ampliação do acesso da população vulnerável aos serviços especializados de saúde.

Art. 3ºO Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e as competências legais dos entes envolvidos:

I – promover integração institucional entre as estratégias do Consultório na Rua, a rede municipal de saúde e os serviços de assistência social;

II – incentivar ações itinerantes de orientação, acolhimento e atendimento básico voltadas à população em situação de vulnerabilidade social;

III – desenvolver ações integradas de saúde mental, redução de danos e atenção psicossocial;

IV – estimular a integração dos mecanismos públicos de regulação e encaminhamento assistencial aos atendimentos realizados pelas equipes de atenção básica e pelas estratégias do Consultório na Rua;

V – fomentar ações intersetoriais destinadas à proteção da dignidade humana, ao fortalecimento dos vínculos sociais e à ampliação do acesso às políticas públicas;

VI – promover estudos técnicos e medidas administrativas voltadas ao aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento da população em situação de rua.

Art. 4ºAs diretrizes previstas nesta Lei observarão:

I – os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – a Política Nacional de Atenção Básica;

III – a Política Nacional para a População em Situação de Rua;

IV – as normas técnicas aplicáveis à Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;

V – a autonomia administrativa do Poder Executivo;

VI – a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 5ºA execução das ações decorrentes desta Lei deverá priorizar a integração e o aperfeiçoamento das estruturas públicas já existentes, vedada a criação automática de órgãos, cargos públicos, despesas obrigatórias ou obrigações administrativas de execução vinculada.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui diretrizes voltadas ao fortalecimento das ações de atenção integral à população em situação de vulnerabilidade social no Município de Rondonópolis, especialmente mediante incentivo à integração das estratégias do Consultório na Rua com os serviços públicos municipais de saúde e assistência social.

A proposta busca ampliar o acesso aos serviços públicos de saúde, fortalecer ações de acolhimento e prevenção, incentivar medidas de saúde mental e enfrentamento ao uso abusivo de álcool e outras drogas, bem como promover maior integração entre atenção básica, assistência social e Rede de Atenção Psicossocial – RAPS.

A matéria possui relevante interesse público, sobretudo diante da necessidade de aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento destinados à população em situação de rua e demais grupos socialmente vulneráveis, priorizando atendimento humanizado, continuidade do cuidado e fortalecimento dos vínculos sociais.

A proposição encontra fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 30, incisos I e II, 196 e 198 da Constituição Federal, que asseguram o direito social à saúde e autorizam a atuação cooperativa dos entes federativos na promoção de políticas públicas voltadas à proteção da dignidade humana e à assistência em saúde.

A redação foi estruturada em observância aos limites constitucionais da atividade parlamentar, não promovendo criação de órgãos, cargos, despesas obrigatórias ou imposições administrativas vinculantes ao Poder Executivo, preservando integralmente a autonomia administrativa municipal.

As medidas previstas priorizam a integração das estruturas públicas já existentes, a racionalização administrativa e a cooperação institucional, conferindo efetividade social à iniciativa sem geração compulsória de impacto orçamentário.

Diante da relevância social e preventiva da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUINTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2026 - 10:13

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 202/2026 em 02/07/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 17:46

Ofício 202/2026 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 17:38

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 17:35

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 13:30

Aprovado - Votação Única na Sessão de 01/07/2026 às 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 17:06

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 14:21

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 01/07/2026 as 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 09:52

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 09:52

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado