PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 110/2026 - Processo: 2549/2026
Ementa
Dispõe sobre Instituir diretrizes para fortalecimento das ações do Consultório na Rua e da atenção integral à população em situação de vulnerabilidade social no Município de Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes destinadas ao fortalecimento das ações de atenção integral à saúde da população em situação de vulnerabilidade social no Município de Rondonópolis, mediante incentivo à integração das estratégias do Consultório na Rua com os serviços da rede pública municipal de saúde e assistência social.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos serviços públicos de saúde;
II – fortalecer ações de acolhimento, prevenção, orientação, acompanhamento e encaminhamento assistencial;
III – incentivar a integração entre atenção primária, saúde mental, assistência social e Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
IV – promover medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do uso abusivo de álcool e outras drogas;
V – estimular ações de busca ativa e atendimento humanizado à população em situação de rua;
VI – incentivar estratégias de continuidade do cuidado, acompanhamento terapêutico e reinserção social;
VII – fortalecer a articulação entre os serviços públicos municipais e os demais órgãos e entidades envolvidos na proteção social e na promoção da saúde;
VIII – estimular mecanismos de encaminhamento e regulação assistencial destinados à ampliação do acesso da população vulnerável aos serviços especializados de saúde.
Art. 3ºO Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e as competências legais dos entes envolvidos:
I – promover integração institucional entre as estratégias do Consultório na Rua, a rede municipal de saúde e os serviços de assistência social;
II – incentivar ações itinerantes de orientação, acolhimento e atendimento básico voltadas à população em situação de vulnerabilidade social;
III – desenvolver ações integradas de saúde mental, redução de danos e atenção psicossocial;
IV – estimular a integração dos mecanismos públicos de regulação e encaminhamento assistencial aos atendimentos realizados pelas equipes de atenção básica e pelas estratégias do Consultório na Rua;
V – fomentar ações intersetoriais destinadas à proteção da dignidade humana, ao fortalecimento dos vínculos sociais e à ampliação do acesso às políticas públicas;
VI – promover estudos técnicos e medidas administrativas voltadas ao aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento da população em situação de rua.
Art. 4ºAs diretrizes previstas nesta Lei observarão:
I – os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – a Política Nacional de Atenção Básica;
III – a Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV – as normas técnicas aplicáveis à Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
V – a autonomia administrativa do Poder Executivo;
VI – a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 5ºA execução das ações decorrentes desta Lei deverá priorizar a integração e o aperfeiçoamento das estruturas públicas já existentes, vedada a criação automática de órgãos, cargos públicos, despesas obrigatórias ou obrigações administrativas de execução vinculada.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei institui diretrizes voltadas ao fortalecimento das ações de atenção integral à população em situação de vulnerabilidade social no Município de Rondonópolis, especialmente mediante incentivo à integração das estratégias do Consultório na Rua com os serviços públicos municipais de saúde e assistência social.
A proposta busca ampliar o acesso aos serviços públicos de saúde, fortalecer ações de acolhimento e prevenção, incentivar medidas de saúde mental e enfrentamento ao uso abusivo de álcool e outras drogas, bem como promover maior integração entre atenção básica, assistência social e Rede de Atenção Psicossocial – RAPS.
A matéria possui relevante interesse público, sobretudo diante da necessidade de aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento destinados à população em situação de rua e demais grupos socialmente vulneráveis, priorizando atendimento humanizado, continuidade do cuidado e fortalecimento dos vínculos sociais.
A proposição encontra fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 30, incisos I e II, 196 e 198 da Constituição Federal, que asseguram o direito social à saúde e autorizam a atuação cooperativa dos entes federativos na promoção de políticas públicas voltadas à proteção da dignidade humana e à assistência em saúde.
A redação foi estruturada em observância aos limites constitucionais da atividade parlamentar, não promovendo criação de órgãos, cargos, despesas obrigatórias ou imposições administrativas vinculantes ao Poder Executivo, preservando integralmente a autonomia administrativa municipal.
As medidas previstas priorizam a integração das estruturas públicas já existentes, a racionalização administrativa e a cooperação institucional, conferindo efetividade social à iniciativa sem geração compulsória de impacto orçamentário.
Diante da relevância social e preventiva da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta do Projeto de Lei n. 110 (ed3c82b5-f89c-4502-b5aa-494a365621a8.pdf)
03/07/2026
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