PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2021 - Processo: 2548/2021

Processo: 2548/2021
Data: 06/07/2021
Status: Arquivado
Autor: RONI MAGNANI
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI nº 06 de Julho de 2021. Dispõe sobre a criação da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Rondonópolis – MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS-ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída no Município de Rondonópolis a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município. Art. 2º A rede de proteção será responsável por constituir parecerias entre diversos segmentos que tem em suas ações as garantias de Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Rondonópolis. Art. 3º Fazem parte desta Rede de Proteção, as Secretarias; de Educação, Saúde, Promoção e Assistência Social, Habitação e Urbanismo, Esporte, Cultura assim como a Assessoria Especial de Segurança Pública e Defesa Civil, e entidades não governamentais, que por meio de seus autores articulam ações no sentido de combater a violência contra a criança e o adolescente, bem como garantir seus direitos. Parágrafo único – O município de Rondonópolis, através desta lei reconhece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos em condições peculiar de desenvolvimento, cuja proteção deve ser de absoluta prioridade da família, da sociedade e do Estado. Art. 4º Cria-se através da Rede de Proteção à Criança e Adolescente, o princípio da prioridade absoluta, garantindo que os direitos dos mesmos sejam assegurados, em qualquer situação e que seus interesses estejam sempre em primeiro lugar. Art. 5º O município de Rondonópolis assume a responsabilidade de viabilizar políticas públicas internas a fim de realizar um trabalho intersetorial formando assim uma rede de atendimento que auxilie o outro nas ações que garanta os Direitos das Crianças e Adolescentes. Art. 6º O Conselho Municipal da Criança e Adolescente deverá chamar em assembléia geral, representantes governamentais e não governamentais que trabalham diretamente na defesa dos direitos das Crianças e Adolescentes assim, como demais trabalhadores de apoio a família, para deliberarem sobre os representantes que farão parte da Rede de Proteção à Criança e Adolescente de Rondonópolis. Art. 7º Caberá aos representantes da Rede de Proteção à Criança e Adolescente do Município de Rondonópolis, a elaboração de um Estatuto que normatize suas ações. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

PROJETO DE LEI nº 06 de Julho de 2021. Dispõe sobre a criação da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Rondonópolis – MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS-ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída no Município de Rondonópolis a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município. Art. 2º A rede de proteção será responsável por constituir parecerias entre diversos segmentos que tem em suas ações as garantias de Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Rondonópolis. Art. 3º Fazem parte desta Rede de Proteção, as Secretarias; de Educação, Saúde, Promoção e Assistência Social, Habitação e Urbanismo, Esporte, Cultura assim como a Assessoria Especial de Segurança Pública e Defesa Civil, e entidades não governamentais, que por meio de seus autores articulam ações no sentido de combater a violência contra a criança e o adolescente, bem como garantir seus direitos. Parágrafo único – O município de Rondonópolis, através desta lei reconhece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos em condições peculiar de desenvolvimento, cuja proteção deve ser de absoluta prioridade da família, da sociedade e do Estado. Art. 4º Cria-se através da Rede de Proteção à Criança e Adolescente, o princípio da prioridade absoluta, garantindo que os direitos dos mesmos sejam assegurados, em qualquer situação e que seus interesses estejam sempre em primeiro lugar. Art. 5º O município de Rondonópolis assume a responsabilidade de viabilizar políticas públicas internas a fim de realizar um trabalho intersetorial formando assim uma rede de atendimento que auxilie o outro nas ações que garanta os Direitos das Crianças e Adolescentes. Art. 6º O Conselho Municipal da Criança e Adolescente deverá chamar em assembléia geral, representantes governamentais e não governamentais que trabalham diretamente na defesa dos direitos das Crianças e Adolescentes assim, como demais trabalhadores de apoio a família, para deliberarem sobre os representantes que farão parte da Rede de Proteção à Criança e Adolescente de Rondonópolis. Art. 7º Caberá aos representantes da Rede de Proteção à Criança e Adolescente do Município de Rondonópolis, a elaboração de um Estatuto que normatize suas ações. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
DOMINGO, 9 DE ABRIL DE 2023 - 15:03

Processo Arquivado -

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Finalizado