PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 013/2026 - Processo: 2499/2026
Ementa
Altera dispositivo do Anexo I da Lei Complementar nº 56, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município de Rondonópolis, para incluir toda a extensão da Avenida W-11, no Parque Sagrada Família, como Zona Linear — ZL.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 56, de 14 de dezembro de 2007, no ponto em que discrimina as vias públicas integrantes da Zona Linear — ZL, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
(...) (...) Anexo I “Avenida W-11, em toda sua extensão, no Parque Sagrada Família.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 56, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta tem por finalidade alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 56, de 14 de dezembro de 2007, para adequar a classificação urbanística da Avenida W-11, localizada no Parque Sagrada Família, de modo a reconhecê-la, em toda sua extensão, como integrante da Zona Linear — ZL. Atualmente, a legislação municipal já inclui a Avenida W-11 como via integrante da Zona Linear, porém estabelece ressalva quanto ao lado do Conjunto Habitacional. A alteração ora proposta busca apenas suprimir essa exceção, de forma a conferir tratamento urbanístico uniforme à avenida.
A medida se justifica pela própria natureza da Zona Linear, destinada aos lotes frontais às vias com vocação preponderante para comércio e prestação de serviços, o que permite melhor aproveitamento econômico dos imóveis, estímulo à atividade comercial regular e organização do crescimento urbano local. Além disso, a uniformização da Avenida W-11 como Zona Linear contribui para maior clareza na aplicação da legislação de uso e ocupação do solo, de modo a evitar interpretações divergentes quanto às atividades permitidas em lados distintos da mesma via.
Alteração de Zoneamento da Avenida W-11
Com a alteração proposta, toda a extensão da Avenida W-11 passa a ser enquadrada como Zona Linear (ZL). Dessa forma, passam a ser permitidos os seguintes usos e atividades, conforme previsto na legislação municipal:
Habitação
- Uso residencial em todas as modalidades admitidas pela legislação vigente.
Grupo 01
- Comércio e serviços de baixo impacto e uso cotidiano, tais como:
- Mercados;
- Farmácias;
- Padarias;
- Escritórios;
- Salões de beleza;
- Consultórios;
- Escolas;
- Igrejas;
- Lanchonetes;
- Atividades similares.
Grupo 02
- Comércio e serviços de porte intermediário, incluindo:
- Autoescolas;
- Laboratórios;
- Restaurantes;
- Pet shops;
- Escritórios comerciais;
- Assistências técnicas;
- Lojas em geral;
- Atividades de atendimento ao público.
Grupo 03
- Comércio e serviços com maior fluxo de pessoas e veículos, como:
- Autopeças;
- Autoelétricas;
- Clínicas;
- Hospitais;
- Lava-jatos;
- Oficinas leves;
- Lojas de materiais de construção;
- Postos de combustíveis;
- Transportadoras;
- Casas de eventos;
- Atividades similares, observadas as restrições legais aplicáveis.
Grupo 04
- Atividades urbanas de maior porte, incluindo:
- Atacadistas;
- Depósitos;
- Oficinas;
- Construtoras;
- Borracharias;
- Comércio de gases;
- Materiais de construção;
- Sucatas;
- Empresas de transporte;
- Serviços urbanos de maior porte.
Grupo 05
- Atividades de grande porte urbano, tais como:
- Armazéns;
- Atacadistas;
- Concessionárias;
- Distribuidoras;
- Universidades;
- Madeireiras;
- Marmorarias;
- Oficinas para caminhões;
- Serralherias;
- Atividades similares, observadas as restrições específicas da legislação.
Grupo 06
- Na Zona Linear, fica permitida exclusivamente a atividade de hotel.
- As demais atividades previstas no Grupo 06 não são automaticamente autorizadas.
Grupo 08
- Indústrias inócuas, caracterizadas por:
- Pequenas atividades industriais;
- Baixo impacto ambiental;
- Ausência de potencial poluidor relevante;
- Compatibilidade com a vizinhança e o entorno urbano.
Resumo
Com o novo enquadramento como Zona Linear (ZL), a Avenida W-11 passa a permitir uso residencial e atividades dos Grupos 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 08, e, no Grupo 06, a autorização limita-se exclusivamente à atividade de hotel.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
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