PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 105/2026 - Processo: 2498/2026
Ementa
Institui o Programa Procon Itinerante no âmbito do Município de Rondonópolis/MT.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Procon Itinerante, vinculado ao órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, destinado à promoção de ações voltadas à orientação, à educação para o consumo e ao atendimento aos consumidores no Município de Rondonópolis/MT.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Procon Itinerante:
I - ampliar o acesso da população aos serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - descentralizar os serviços prestados pelo órgão municipal de proteção e defesa do consumidor;
III - promover ações de educação para o consumo consciente;
IV - estimular a solução administrativa dos conflitos decorrentes das relações de consumo;
V - fortalecer a cidadania e a participação social;
VI - incentivar a cooperação com instituições públicas e privadas voltadas à promoção dos direitos dos consumidores.
Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em bairros, distritos, comunidades, centros comunitários, associações de moradores, escolas, unidades públicas e demais locais considerados adequados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a execução das ações decorrentes desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observada a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a estrutura dos órgãos competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Procon Itinerante no Município de Rondonópolis/MT, como instrumento voltado à ampliação do acesso da população aos serviços de proteção e defesa do consumidor.
A proposta visa descentralizar os atendimentos atualmente prestados pelo órgão municipal de defesa do consumidor, de modo a permitir que ações de orientação, educação para o consumo consciente e atendimento à população sejam desenvolvidas em bairros, distritos e comunidades, aproximando o Poder Público dos cidadãos e fortalecendo a promoção da cidadania.
A iniciativa encontra fundamento nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica, bem como na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de proposição de caráter geral e programático, e sua execução e regulamentação serão realizadas pelo Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a estrutura dos órgãos competentes, inexistindo criação de cargos, funções públicas ou imposição de obrigações administrativas específicas.
A medida representa importante instrumento de fortalecimento da cidadania, da inclusão social e da aproximação entre a Administração Pública e a comunidade, de modo a contribuir para a efetividade da política municipal de proteção e defesa do consumidor.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Pares e espero contar com o apoio necessário para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta do Projeto de Lei n. 105 (66f4d801-ab89-4f79-b002-b8f4386032db.pdf)
03/07/2026
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