PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 511/2023 - Processo: 2498/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Rondonópolis, a política de transparência dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Art. 2º O município de Rondonópolis, no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, em seu campo Portal de Transparência, deve criar um ícone denominado FUNDEB transparente, onde serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de transparência e controle social.
Art. 3º Além da publicação no site oficial da Prefeitura, o Município deverá dar ampla publicidade ao relatório do FUNDEB, devendo seguir os parâmetros a seguir, além de outros que julgar importante.
§1° O acesso ao relatório não estará condicionado à prévia identificação do cidadão.
§2° O relatório deve ser apresentado em planilha aberta, permitindo o livre acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos.
§3° 0 relatório deve ser afixado nos murais das escolas municipais do Município de Rondonópolis.
§4° 0 relatório deverá ser atualizado mensalmente a cada fechamento de mês e consolidado a cada quadrimestre.
§5° As despesas mensais serão publicadas separadamente por pessoal, encargos, custeio e capital de forma acumulada até o referido mês da publicação.
§6° O relatório deverá ser encaminhado à Presidência da Câmara Municipal de Rondonópolis, a qual encaminhará aos Gabinetes de todos os Vereadores.
Art. 4º O relatório deverá conter informações detalhadas, atualizadas mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos do Fundo, publicadas separadamente da seguinte forma:
I - Previsão de arrecadação orçamentária;
II -Arrecadada até o mês;
III - Previsão a arrecadar até o final do exercício.
Art. 5º O relatório deverá ainda arrolar quais servidores recebem dentro dos 70%(setenta por cento) vinculados aos profissionais da educação e quais recebem dentro dos 30%(trinta por cento) sub-vinculados a outros tipos de despesa.
Parágrafo Único. As informações de que trata os artigos 3º e 4º, serão apresentadas de forma detalhada pelos Órgãos detentores dos dados inerentes à aplicação desta lei, de forma detalhada, clara e objetiva, com vistas a facilitar o controle social da execução dos recursos por qualquer cidadã(o).
Art. 6º 0 Executivo regulamentará esta lei, no que couber, após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Objetiva o presente passar às mãos de Vossas Excelências o projeto de lei que dispõe sobre a implantação da política de transparência dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito do município Rondonópolis e dá outras providências.
De proemio, é sabido e consabido que a publicidade é um dos princípios que norteiam a administração pública.
No mesmo passo, é também notória, a importância de se administrar com zelo e prudência tais recursos, notadamente, os recursos destinados à educação, sendo extremamente necessário que a população em geral possa participar ativamente no acompanhamento e controle das ações realizadas com recursos do FUNDEB em seu município
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado em 2021, por meio da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2021, destina-se:
Art. 2º - Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
Neste diapasão, espera-se que a participação do cidadão possa de alguma forma, contribuir positivamente, para a correta aplicação dos recursos públicos. Assim, é fundamental, para consecução dos objetivos do município, que ocorra uma ação efetiva do cidadão na gestão, fiscalização e monitoramento, seja através de entres públicos, por entidades privadas, ou por qualquer indivíduo interessado.
O Projeto de Lei em questão busca viabilizar a participação da sociedade na aplicação dos recursos, bem como a aplicação dos princípios da eficiência e transparência. A oscilação dos valores recebidos pelos municípios nos exercícios financeiros passados, gerou uma série de debates acerca da aplicação e distribuição da verba oriunda do Fundo.
Imperioso destacar ainda, que O Projeto de Lei tem com base legal a Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, atendendo assim o previsto no inciso XXXIII do art. 5º, que diz:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Cumpre ainda ressaltar que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber, conforme previsão do artigo 30, I e II da Constituinte de 1988.
Neste sentido, o Projeto de Lei que se apresenta visa resguardar o direito de acesso à informação previsto no inciso XX.XIII do art. 5°, no inciso ll do § 3° do art. 37, no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12527/2011, em relação, especificamente, a aplicação do FUNDEB a nível municipal.
Deste modo, em função do exercício dos direitos básicos do cidadão, em virtude da movimentação de grande vulto financeiro, justifica-se a presente proposição, em consonância com o princípio constitucional da publicidade e da Lei da Transparência, conclamo os nobres colegas vereadores (a) a contribuírem para aprovação deste Projeto de Lei.
Por derradeiro, considerando que os termos constantes do incluso Projeto, por si próprio justificam plenamente a sua aprovação, estando o mesmo dotado de interesse público e social, bem como de legalidade e legitimidade, o coloco a consideração de Vossas Excelências.
Devido à importância denotada por esta matéria, pede-se que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já se espera o apoio e compreensão dos Nobres Edis, na aprovação da minuta em epígrafe.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Processo n. 2498 Arquivo por ter recebido PARECER CONTRÁRIO das Comissões de Constituição e Educação.