PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 103/2026 - Processo: 2483/2026

Processo: 2483/2026
Data: 23/06/2026
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização, Identificação Precoce e Encaminhamento de Gestantes e Recém-Nascidos com Suspeita de Cardiopatia Congênita, denominado “Programa Cristiano Felipe Gasola – Cuidar Antes de Nascer”, e inclui o Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita no Calendário Oficial do Município de Rondonópolis.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Conscientização, Identificação Precoce e Encaminhamento de Gestantes e Recém-Nascidos com Suspeita de Cardiopatia Congênita, denominado “Programa Cristiano Felipe Gasola – Cuidar Antes de Nascer”.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - ampliar o acesso de gestantes e de seus familiares a informações sobre cardiopatias congênitas;
II - estimular a identificação precoce de fatores de risco e de sinais indicativos de alterações cardíacas fetais ou neonatais;
III - orientar as gestantes sobre a importância do acompanhamento pré-natal adequado e dos exames indicados pelos profissionais de saúde;
IV - contribuir para o encaminhamento oportuno e seguro das gestantes e dos recém-nascidos com suspeita ou diagnóstico de cardiopatia congênita;
V - promover a integração das ações desenvolvidas na atenção básica, na assistência pré-natal, nas maternidades e nos serviços de regulação;
VI - incentivar a capacitação e a atualização dos profissionais envolvidos na assistência às gestantes e aos recém-nascidos;
VII - oferecer orientação e acolhimento às famílias durante o processo de investigação, diagnóstico e encaminhamento;
VIII - fortalecer a articulação institucional entre o Município, o Estado, a União, os serviços de saúde, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
 
Art. 3° Constituem diretrizes do Programa:
I - respeito à integralidade, à humanização e à continuidade do cuidado;
II - atuação preventiva e identificação precoce dos fatores de risco;
III - observância dos protocolos clínicos e das normas técnicas do Sistema Único de Saúde;
IV - integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde;
V - proteção da gestante, do nascituro e do recém-nascido;
VI - atendimento prioritário das situações consideradas de risco pelos profissionais responsáveis;
VII - preservação da intimidade, do sigilo e dos dados pessoais dos pacientes e de seus familiares.
 
Art. 4° As ações do Programa poderão compreender:
I - realização de campanhas educativas, palestras, seminários e atividades de conscientização;
II - produção e divulgação de materiais informativos destinados às gestantes e aos seus familiares;
III - orientação sobre fatores de risco, exames disponíveis e formas de acesso aos serviços de saúde;
IV - incentivo à educação continuada dos profissionais que atuam no pré-natal, na atenção básica, nas maternidades e no atendimento neonatal;
V - divulgação dos fluxos de atendimento e encaminhamento existentes na rede pública;
VI - estímulo à integração entre as equipes responsáveis pelo pré-natal, maternidades, unidades de saúde e serviços de regulação;
VII - articulação com os órgãos estaduais e federais competentes para facilitar o acesso aos serviços especializados e ao transporte sanitário seguro;
VIII - celebração de parcerias com instituições de ensino, hospitais, entidades médicas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;
IX - levantamento de dados estatísticos para subsidiar o planejamento das políticas públicas municipais, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais.
 
Art. 5° A indicação, a solicitação e a realização de exames, inclusive do ecocardiograma fetal, observarão a legislação federal, os protocolos do Sistema Único de Saúde, a avaliação dos profissionais responsáveis e a disponibilidade da rede pública.

Art. 6° O encaminhamento das gestantes e dos recém-nascidos com suspeita ou diagnóstico de cardiopatia congênita observará a classificação de risco, a regulação do Sistema Único de Saúde e os fluxos assistenciais estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 7° Fica instituído o "Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita", a ser celebrado anualmente em 12 de junho e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rondonópolis.

Parágrafo único. Na data prevista no caput, poderão ser promovidas ações educativas, atividades de orientação, capacitações, iluminação simbólica de prédios públicos e divulgação de informações sobre prevenção, identificação precoce e tratamento das cardiopatias congênitas.

Art. 8° A execução das ações previstas nesta Lei observará a legislação orçamentária e financeira, a disponibilidade administrativa e as competências dos órgãos municipais.

Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Municipal de Conscientização, Identificação Precoce e Encaminhamento de Gestantes e Recém-Nascidos com Suspeita de Cardiopatia Congênita, denominado “Programa Cristiano Felipe Gasola – Cuidar Antes de Nascer”, bem como incluir no Calendário Oficial do Município o Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita, a ser celebrado anualmente em 12 de junho.

As cardiopatias congênitas constituem um dos grupos mais frequentes de malformações congênitas e representam importante causa de morbimortalidade infantil. O diagnóstico precoce, ainda durante a gestação ou nos primeiros dias de vida, é fator determinante para o adequado planejamento terapêutico, para o encaminhamento oportuno aos serviços especializados e para a ampliação das chances de sobrevida e qualidade de vida das crianças acometidas.

Embora os avanços da medicina tenham proporcionado melhores condições de diagnóstico e tratamento, muitas famílias ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao acesso à informação, à identificação precoce dos sinais de alerta e à navegação pelos fluxos assistenciais necessários para obtenção de atendimento especializado. Nesse contexto, ações voltadas à conscientização, à orientação e ao fortalecimento da integração entre os diversos níveis de atenção à saúde tornam-se fundamentais para a promoção da saúde materno-infantil.

A proposta não cria procedimentos obrigatórios além daqueles já previstos na legislação vigente, tampouco interfere nas competências técnicas dos profissionais de saúde ou nos protocolos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde. Seu objetivo é fortalecer a disseminação de informações, incentivar a identificação precoce dos casos suspeitos, promover a articulação entre os serviços existentes e contribuir para que gestantes e recém-nascidos tenham acesso mais célere e adequado à rede de atendimento.

O programa também busca ampliar o acolhimento às famílias, que frequentemente enfrentam momentos de grande insegurança durante o processo de investigação diagnóstica e tratamento, promovendo uma abordagem humanizada e integrada entre os diversos atores envolvidos na assistência.

A denominação “Programa Cristiano Felipe Gasola – Cuidar Antes de Nascer” presta homenagem à memória de Cristiano Felipe Gasola, cuja trajetória sensibilizou familiares, amigos e a comunidade, transformando sua história em símbolo da importância da conscientização, do diagnóstico precoce e da luta pela ampliação do acesso ao cuidado especializado para crianças com cardiopatias congênitas.

Da mesma forma, a instituição do "Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita" tem por objetivo fomentar campanhas educativas, ações de orientação e mobilização social, de modo a contribuir para ampliar o conhecimento da população acerca da doença, seus sinais de alerta, formas de diagnóstico e possibilidades de tratamento.

Diante da relevância social, preventiva e educativa da matéria, bem como de sua consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde, à infância, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores e espero contar com o apoio para sua aprovação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 15:29

Processo arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 15:29

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 15:29

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 15:12

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 14:33

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 14:33

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado