PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2022 - Processo: 2449/2022
Ementa
Fica autorizado, no Município de Rondonópolis, o projeto "Saber do Trânsito," que contempla a prática de ministrar palestras sobre temas ligados ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado, no âmbito da Rede Municipal de Educação de Rondonópolis, o projeto “Saber do Trânsito”, com parceria entre a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SETRAT), Escola de trânsito no âmbito do DETRAN-MT, Faculdades e Universidades do ensino público e privado, e Centros de Formação de Condutores, para a prática de ministrar palestras para alunos da rede pública municipal. Parágrafo único. Nestas aulas serão abordados conteúdos sobre: I – o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); II – compreender sobre seus direitos e deveres no trânsito; III - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito seguro; IV – orientações sobre normas e regras de trânsito por meio de interação direta entre alunos e professores designados; V – outros conteúdos afins. Art. 2º As palestras serão ministradas pelos alunos das faculdades e universidades e ainda por diretores de ensino e instrutores de trânsito de Autoescolas, policiais militares, de forma não onerosa, contudo, no caso de alunos serão computadas como atividades complementares, a critério da Faculdade ou Universidade. Art. 3º Estas palestras serão ministradas para alunos dos anos finais do ensino fundamental formados pelo 6º ao 9º ano da rede pública municipal, podendo ser adaptadas outras séries e também para pais e profissionais da área da educação. Art. 4º Deverá desenvolver atividades pedagógicas que estimulem comportamentos seguros no trânsito, utilizando linguagem compatível com a idade do público, podendo utilizar a exposição de slides e vídeos e materiais e afins. Art. 5º As instituições disponibilizarão, em seus calendários acadêmicos, as respectivas datas e locais em que serão ministradas as palestras. Art. 6º As atividades realizadas pelos alunos palestrantes serão avaliadas por tutores das respectivas Faculdades e Universidades. Art. 7º O "Status" de certificação na participação deste projeto é de "Atividade Voluntária". Art. 8º Os alunos palestrantes receberão horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da Faculdade ou Universidade. Art. 9º Os alunos deverão apresentar relatório das atividades relacionadas à palestra ministrada, para que seja comprovada a sua participação no projeto. Art. 10º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
Fica autorizado, no Município de Rondonópolis, o projeto "Saber do Trânsito," que contempla a prática de ministrar palestras sobre temas ligados ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado, no âmbito da Rede Municipal de Educação de Rondonópolis, o projeto “Saber do Trânsito”, com parceria entre a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SETRAT), Escola de trânsito no âmbito do DETRAN-MT, Faculdades e Universidades do ensino público e privado, e Centros de Formação de Condutores, para a prática de ministrar palestras para alunos da rede pública municipal. Parágrafo único. Nestas aulas serão abordados conteúdos sobre: I – o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); II – compreender sobre seus direitos e deveres no trânsito; III - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito seguro; IV – orientações sobre normas e regras de trânsito por meio de interação direta entre alunos e professores designados; V – outros conteúdos afins. Art. 2º As palestras serão ministradas pelos alunos das faculdades e universidades e ainda por diretores de ensino e instrutores de trânsito de Autoescolas, policiais militares, de forma não onerosa, contudo, no caso de alunos serão computadas como atividades complementares, a critério da Faculdade ou Universidade. Art. 3º Estas palestras serão ministradas para alunos dos anos finais do ensino fundamental formados pelo 6º ao 9º ano da rede pública municipal, podendo ser adaptadas outras séries e também para pais e profissionais da área da educação. Art. 4º Deverá desenvolver atividades pedagógicas que estimulem comportamentos seguros no trânsito, utilizando linguagem compatível com a idade do público, podendo utilizar a exposição de slides e vídeos e materiais e afins. Art. 5º As instituições disponibilizarão, em seus calendários acadêmicos, as respectivas datas e locais em que serão ministradas as palestras. Art. 6º As atividades realizadas pelos alunos palestrantes serão avaliadas por tutores das respectivas Faculdades e Universidades. Art. 7º O "Status" de certificação na participação deste projeto é de "Atividade Voluntária". Art. 8º Os alunos palestrantes receberão horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da Faculdade ou Universidade. Art. 9º Os alunos deverão apresentar relatório das atividades relacionadas à palestra ministrada, para que seja comprovada a sua participação no projeto. Art. 10º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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