EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 003/2026 - Processo: 2437/2026

Processo: 2437/2026
Data: 16/06/2026
Status: Ativo
Autor: VINICIUS AMOROSO, IBRAHIM ZAHER
Tipo: EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDAS ADITIVAS ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, que institui o Programa de Recuperação de Imóveis Abandonados – PRIA no municipio de Rondonópolis, e dá outras providências.

Texto Integral

Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, que institui o Programa de Recuperação de Imóveis Abandonados – PRIA no município de Rondonópolis.

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A A caracterização do abandono dependerá de laudo técnico circunstanciado, elaborado por servidor ou comissão técnica designada pelo Poder Executivo Municipal, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

I - relatório fotográfico atualizado do imóvel;

II - descrição das condições físicas do imóvel e do seu entorno;

III - indicação dos riscos identificados à saúde pública, à segurança de terceiros ou à ordem urbanística;

IV - histórico das fiscalizações realizadas pelo Poder Público;

V - identificação dos elementos objetivos que demonstrem a cessação dos atos de posse pelo proprietário."

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-B ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, com a seguinte redação:

"Art. 2º-B Não será caracterizado abandono quando comprovada qualquer das seguintes situações:

I - existência de inventário, arrolamento, partilha ou procedimento sucessório em andamento;

II - existência de ação judicial que envolva a posse ou propriedade do imóvel;

III - utilização periódica do imóvel pelo proprietário ou por terceiros autorizados;

IV - contratação comprovada de serviços de manutenção, vigilância, limpeza ou conservação do imóvel;

V - existência de ligação ativa de energia elétrica, água ou outro serviço público compatível com a preservação do imóvel."

Art. 3º Fica acrescido o §4º ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 031/2026:

"§4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado do proprietário ou possuidor, especialmente nas hipóteses que envolvam inventário, herdeiros, idosos ou pessoas com deficiência."

Art. 4º Fica acrescido o §5º ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 031/2026:

"§5º Antes da publicação por edital, a Administração Municipal deverá comprovar, nos autos do processo administrativo:

I - tentativa de notificação por correspondência com Aviso de Recebimento (AR);

II - tentativa de contato pelos meios eletrônicos constantes dos cadastros municipais;

III - realização de diligência presencial no endereço cadastrado do proprietário."

Art. 5º Fica acrescido o art. 4º-A ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026:

"Art. 4º-A Fica assegurado ao proprietário, possuidor ou qualquer interessado, em qualquer fase do procedimento administrativo:

I - acesso integral aos autos do processo;

II - produção de provas documentais, periciais ou testemunhais;

III - apresentação de defesa escrita;

IV - interposição de recurso administrativo."

Art.6º Fica acrescido o art. 4º-B ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026:

"Art. 4º-B O recurso administrativo interposto pelo proprietário ou possuidor terá efeito suspensivo até a decisão final da autoridade competente, vedada a continuidade do procedimento de arrecadação durante o seu processamento."

Art. 7º Fica acrescido o art. 5º-A ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026:

"Art. 5º-A Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis Abandonados, composta por representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal:

I - da Procuradoria Geral do Município;

II - da Secretaria Municipal de Receita;

III - da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;

IV - da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V - da Fiscalização Urbana.

Parágrafo único. Nenhum imóvel poderá ser declarado arrecadado sem parecer favorável da Comissão, devidamente fundamentado e juntado aos autos do processo administrativo."

Art. 8º Fica acrescido o art. 5º-B ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, com a seguinte redação:

"Art. 5º-B É vedada a arrecadação de imóvel:

I - objeto de hipoteca regularmente registrada na matrícula do imóvel;

II - objeto de penhora judicial averbada na matrícula;

III - submetido a recuperação judicial ou falência;

IV - que esteja comprovadamente na posse de terceiros, nos termos do art. 1.276, caput, do Código Civil Brasileiro."

Art. 9º Fica acrescido o art. 5º-C ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, com a seguinte redação:

"Art. 5º-C As disposições desta Lei Complementar relativas à arrecadação de imóveis abandonados não se aplicam ao proprietário que possua apenas 1 (um) imóvel urbano no território do Município de Rondonópolis.

§1º Para os fins deste artigo, a verificação da titularidade será realizada mediante consulta aos cadastros imobiliários municipais e demais registros públicos disponíveis.

§2º A exceção prevista no caput não afasta o dever do proprietário de promover a adequada conservação do imóvel, nem a aplicação das medidas de polícia administrativa, sanitária, ambiental e urbanística previstas na legislação vigente.

§3º Constatada posteriormente a existência de outros imóveis de propriedade do interessado no território municipal, cessará a aplicação da exceção prevista neste artigo, hipótese em que o procedimento administrativo poderá prosseguir regularmente."

Art. 10. O parágrafo único do art. 7º passa a denominar-se §1º, ficando acrescido o §2º, com a seguinte redação:

"§2º A incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio municipal dependerá de parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Município que certifique o cumprimento das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."

Art. 11. Fica acrescido o art. 7º-A ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, com a seguinte redação:

" Art. 7º-A Nos casos em que ocorrer a incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio municipal, deverá ser realizada avaliação prévia por Comissão Municipal de Avaliação, composta por, no mínimo:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Receita;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

IV - 1 (um) profissional habilitado na área de engenharia, arquitetura ou avaliação imobiliária;

V - 1 (um) corretor de imóveis indicado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis — CRECI.

§1º A avaliação deverá considerar o valor de mercado do imóvel na data da incorporação definitiva ao patrimônio público.

§2º Do valor apurado serão deduzidos:

I - os débitos tributários municipais existentes;

II - as multas administrativas definitivamente constituídas;

III - as despesas comprovadamente realizadas pelo Município com limpeza, conservação, cercamento, vigilância, manutenção e regularização do imóvel;

IV - as custas e as despesas administrativas diretamente relacionadas ao procedimento de arrecadação.

§3º Apurado saldo positivo em favor do antigo proprietário, seus herdeiros, sucessores legais ou espólio, o Município deverá promover a correspondente indenização administrativa.

§4º A indenização poderá ocorrer mediante pagamento em moeda corrente, parcelamento administrativo ou compensação tributária, na forma de regulamento.

§5º Fica assegurado ao interessado apresentar avaliação particular para análise e consideração pela Comissão.

§6º O direito à indenização e sua transmissibilidade aos herdeiros e sucessores prescreverão em 5 (cinco) anos contados da incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio público municipal."

Art. 12. Fica acrescido o art. 9-A ao Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, com a seguinte redação:

"Art. 9-A O Poder Executivo Municipal editará o decreto regulamentador desta Lei Complementar no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, disciplinando obrigatoriamente:

I - o rito detalhado do procedimento administrativo de apuração do abandono;

II - a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis Abandonados;

III - os modelos de notificação e os formulários de defesa administrativa;

IV - os critérios técnicos de elaboração do laudo de abandono;

V - o procedimento de avaliação e de pagamento da indenização prevista no art. 7º-A desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Enquanto não editado o decreto regulamentador, fica vedada a instauração de qualquer procedimento administrativo de arrecadação com fundamento nesta Lei Complementar."

Art. 13. Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

Justificativa

A presente Emenda Aditiva Global tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, que institui o Programa de Recuperação de Imóveis Abandonados – PRIA, mediante a inclusão de mecanismos destinados a assegurar maior segurança jurídica, observância dos direitos fundamentais e efetividade da política pública pretendida.

As alterações propostas estabelecem critérios objetivos para a caracterização do abandono, exigindo a elaboração de laudo técnico circunstanciado e afastando presunções automáticas que possam resultar em restrições indevidas ao direito de propriedade. Também são criadas hipóteses expressas de não caracterização do abandono, especialmente em situações envolvendo inventários, litígios possessórios ou dominiais, manutenção comprovada do imóvel e demais circunstâncias que demonstrem a permanência do vínculo do proprietário com o bem.

A emenda fortalece o devido processo legal administrativo ao assegurar acesso integral aos autos, produção de provas, apresentação de defesa, interposição de recursos e efeito suspensivo das impugnações apresentadas pelos interessados. Da mesma forma, amplia os mecanismos de notificação e publicidade dos atos administrativos, reduzindo o risco de nulidades futuras.

Buscando garantir maior transparência e controle dos atos da Administração Pública, institui-se a Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis Abandonados, com participação de diversos órgãos técnicos do Município, condicionando a arrecadação à emissão de parecer fundamentado.

A proposta também estabelece hipóteses objetivas de vedação à arrecadação, disciplina a necessidade de parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Município, regulamenta a avaliação dos imóveis incorporados ao patrimônio público e cria procedimento de indenização administrativa em favor dos antigos proprietários, herdeiros ou sucessores quando houver saldo patrimonial remanescente após a dedução dos débitos e despesas legalmente admitidos.

Adicionalmente, a emenda cria salvaguarda social destinada aos proprietários que possuam apenas um único imóvel urbano no Município de Rondonópolis, reconhecendo que a perda da única propriedade constitui medida excepcional que demanda proteção diferenciada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da função social da propriedade e da proteção ao patrimônio mínimo.

Por fim, a proposta estabelece prazo para regulamentação da futura lei complementar, garantindo que sua aplicação ocorra mediante critérios técnicos previamente definidos, fortalecendo a segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os cidadãos.

Dessa forma, as alterações apresentadas preservam os objetivos urbanísticos do Programa de Recuperação de Imóveis Abandonados, ao mesmo tempo em que promovem equilíbrio entre o interesse público e as garantias constitucionais asseguradas aos proprietários, contribuindo para a constitucionalidade, legitimidade e efetividade da futura norma.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2026 - 10:13

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 203/2026 em 02/07/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 18:11

Ofício 203/2026 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 18:10

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 18:10

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2026 - 13:30

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 01/07/2026 às 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 17:19

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 17:19

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar do processo 2437/2026

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2026 - 16:17

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2026 - 10:35
SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2026 - 10:33

Definida Relatoria - Vereador PROFESSOR ALIKSON REIS

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2026 - 10:33

Recebido na Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2026 - 10:26
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 12:39
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 12:28

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2026 - 12:27

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2026 - 14:20

Definida Relatoria - Vereador PROFESSOR ALIKSON REIS

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2026 - 14:19

Recebido pela Comissão em 18/06/2026

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2026 - 09:11

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 23/06/2026

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2026 - 09:10

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2026 - 17:21

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2026 - 13:30

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 17/06/2026 as 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2026 - 16:25

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2026 - 14:37

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2026 - 14:37

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado