EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2026 - Processo: 2436/2026
Ementa
EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2026, que institui o Programa de Recuperação de Imóveis Abandonados – PRIA no municipio de Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, que institui o Programa de Recuperação de Imóveis Abandonados – PRIA no municipio de Rondonópolis.
Art. 1º O inciso II do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 031/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
REDAÇÃO ATUAL
"II – o inadimplemento dos ônus fiscais incidentes sobre o imóvel por período igual ou superior a 05 (cinco) anos consecutivos, hipótese em que se presume de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio."
NOVA REDAÇÃO
"II – o inadimplemento dos ônus fiscais incidentes sobre o imóvel por período igual ou superior a 5 (cinco) anos consecutivos, observada a necessidade de comprovação concomitante da cessação dos atos de posse e da caracterização do abandono nos termos desta Lei Complementar."
Art. 2º O caput do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 031/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
REDAÇÃO ATUAL
"Art. 4º Constatados os indícios de abandono previstos nesta Lei Complementar, o proprietário registral ou possuidor a qualquer título será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas efetivas para elidir os sinais de abandono e regularizar a situação fiscal do imóvel, na forma e nos prazos complementares a serem definidos em regulamento."
NOVA REDAÇÃO
"Art. 4º Constatados os indícios de abandono previstos nesta Lei Complementar, o proprietário registral ou possuidor a qualquer título será notificado para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as medidas efetivas para elidir os sinais de abandono e regularizar a situação fiscal do imóvel, na forma e nos prazos complementares a serem definidos em regulamento."
Art. 3º O §3º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 031/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
REDAÇÃO ATUAL
"§3º A ausência de manifestação do proprietário ou possuidor regularmente notificado, no prazo previsto no caput, será interpretada como concordância com a continuidade do procedimento administrativo de arrecadação, sem prejuízo das demais medidas previstas nesta Lei Complementar."
NOVA REDAÇÃO
"§3º A ausência de manifestação do proprietário ou possuidor regularmente notificado, no prazo previsto no caput, permitirá o prosseguimento do procedimento administrativo, sem que o silêncio seja interpretado como renúncia ao direito de propriedade ou concordância com a arrecadação, ressalvado ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase do processo."
Art. 4º O §1º do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 031/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
REDAÇÃO ATUAL
"§1º Com a publicação do Decreto, o processo de Arrecadação será registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI). Após o registro, o imóvel passará à guarda provisória do Município, que ficará autorizado a imitir-se na posse direta do bem para a realização de serviços de limpeza, cercamento e manutenção necessários à segurança e saúde pública."
NOVA REDAÇÃO
"§1º Com a publicação do Decreto, o processo de Arrecadação será registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI), passando o imóvel à guarda provisória do Município.
A imissão do Município na posse direta do bem somente será autorizada nas seguintes hipóteses, devidamente fundamentadas em laudo técnico elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis Abandonados:
I – risco comprovado à saúde pública, à segurança de terceiros ou à integridade de imóveis vizinhos;
II – necessidade de cercamento emergencial para contenção de danos iminentes;
III. Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, o Município poderá realizar serviços de limpeza e conservação no imóvel mediante notificação prévia ao proprietário ou possuidor, sem imissão formal na posse direta, durante o prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 6º desta Lei Complementar."
Art. 5º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa
As presentes emendas modificativas têm por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar nº 031/2026, com a preservação integral de sua finalidade urbanística e com o fortalecimento das garantias constitucionais da propriedade privada, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O combate aos imóveis efetivamente abandonados é medida legítima e necessária ao ordenamento urbano do Município de Rondonópolis. Todavia, o exercício desse poder público deve ser cercado de rigorosas garantias procedimentais, a fim de que nenhum cidadão de boa-fé, nenhum herdeiro e nenhuma família percam seu patrimônio sem processo técnico robusto, defesa plena e indenização justa.
As emendas propostas encontram fundamento no art. 1.276 do Código Civil, nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 13.465/2017, no Enunciado nº 243 do Conselho de Justiça Federal, nos arts. 5º (XXII, XXIII, LIV e LV) e 182 da Constituição Federal, e na jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria.
O Enunciado nº 243 do Conselho de Justiça Federal orienta que a presunção prevista no art. 1.276, §2º, do Código Civil deve ser tratada como relativa (juristantum), de modo a admitir prova em contrário. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que a mera inadimplência tributária, por si só, não comprova abandono. A nova redação alinha o texto municipal ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o que torna a lei mais defensável perante o Judiciário e evita que a simples ausência de IPTU, que pode decorrer de discussão judicial, força maior ou outras circunstâncias, seja equiparada a abandono voluntário do imóvel.
O prazo de 30 dias é exíguo para que o proprietário, seus herdeiros ou representantes legais providenciem as medidas necessárias à regularização do imóvel, especialmente em casos que envolvam inventário, procuração, financiamento ou reforma. O prazo de 120 dias garante a efetividade do contraditório e reduz o risco de nulidade processual por cerceamento de defesa.
O direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, não pode ser suprimido por mera inércia processual. Em direito administrativo, o silêncio do administrado não equivale a consentimento quando a consequência é a perda de um direito fundamental. A redação atual contraria o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e cria risco de nulidade judicial do procedimento. A nova redação preserva o fluxo do processo sem criar presunção inconstitucional de renúncia.
O art. 1.276 do Código Civil garante ao proprietário o prazo de 3 anos após a arrecadação para manifestar intenção de retomar o imóvel. Privar o proprietário da posse física de forma irrestrita antes do fim desse prazo inviabiliza o exercício do direito que a própria lei lhe assegura, além de expor o Município a ações de responsabilidade civil. Nesse sentido, a limitação da imissão antecipada a situações de risco comprovado respeita o princípio da proporcionalidade.
Com as alterações propostas, o discurso legislativo fica nítido: a Câmara Municipal aprova o combate aos imóveis efetivamente abandonados, mas garante proteção integral ao direito de propriedade, aos herdeiros, aos proprietários de boa-fé e ao devido processo legal, neutralizando qualquer narrativa de que a lei possa ser instrumento de confisco de patrimônio privado.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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