PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 099/2026 - Processo: 2384/2026
Ementa
Dispõe sobre - Autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Acolhimento, Recolhimento, Manejo e Destinação Final Ambientalmente Adequada de Cadáveres de Animais Domésticos no Município de Rondonópolis-MT, e dá outras providências.”
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, o Programa Municipal de Acolhimento e Destinação Final Ambientalmente Adequada de Cadáveres de Animais Domésticos, com a finalidade de promover a saúde pública, a proteção ambiental e o bem-estar animal.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal doméstico: cães, gatos e outros animais de estimação, conforme regulamentação;
II – cadáver animal: o corpo de animal doméstico após o óbito, independentemente da causa;
III – destinação final ambientalmente adequada: procedimento devidamente licenciado e autorizado pelos órgãos competentes, incluindo cremação, incineração conforme normas sanitárias e ambientais;
IV – recolhimento: remoção e transporte do cadáver animal desde o local indicado até a unidade executora autorizada;
V – unidade executora: estabelecimento público ou privado devidamente licenciado para a realização do serviço.
Art. 3º
O Município poderá disponibilizar serviço público de recolhimento e destinação final de cadáveres de animais domésticos, com atendimento a:
I – qualquer cidadão residente no Município, em caso de óbito do animal em residência ou local privado;
II – animais encontrados em vias públicas, sem tutor identificado;
III – casos de interesse sanitário ou de saúde pública, conforme avaliação da autoridade competente.
Art. 4º
A coordenação do Programa ficará sob responsabilidade do Poder Executivo, com apoio técnico dos órgãos :
I – Vigilância Sanitária;
II – Setor de Zoonoses;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – outros órgãos definidos em regulamento.
Art. 5º
O acionamento do serviço ocorrerá por meio de canal oficial do Município, mediante abertura de Ordem de Serviço (OS), contendo, no mínimo:
I – data e hora da solicitação;
II – local do recolhimento;
III – identificação do solicitante, quando houver;
IV – classificação da ocorrência (animal domiciliado ou em via pública);
V – espécie e estimativa de porte;
VI – registro do encaminhamento e da execução do serviço.
Art. 6º
A execução do serviço poderá ocorrer por:
I – equipe municipal própria;
II – credenciamento de operadores especializados;
III – contratação administrativa, nos termos da legislação vigente;
IV – instrumentos de cooperação ou parcerias legalmente admitidas.
§1º Os operadores executores deverão comprovar licenças sanitárias e ambientais, capacidade técnica e sistemas de rastreabilidade.
§2º Fica vedada a execução de recolhimento ou destinação sem a prévia emissão de Ordem de Serviço.
Art. 7º
A destinação final dos cadáveres animais deverá observar as normas sanitárias e ambientais aplicáveis, garantindo:
I – transporte adequado;
II – registro de entrada;
III – destinação final licenciada;
IV – controle de execução.
Art. 8º
O Poder Executivo publicará, periodicamente, relatórios de transparência contendo dados consolidados sobre a execução do serviço, vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo fluxos operacionais, critérios técnicos, fiscalização e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis-MT, o Programa Municipal de Acolhimento, Recolhimento, Manejo e Destinação Final Ambientalmente Adequada de Cadáveres de Animais Domésticos.
A proposição surge da necessidade de enfrentamento de um problema recorrente e sensível à realidade urbana: a ausência de política pública estruturada para o recolhimento e destinação adequada de cadáveres de animais domésticos. Atualmente, muitos tutores, diante da perda de seus animais, não dispõem de orientação ou serviço adequado, o que, em diversos casos, resulta em descarte irregular em terrenos baldios, vias públicas ou até mesmo em áreas ambientalmente frágeis.
Tal cenário representa risco concreto à saúde pública, considerando a possibilidade de proliferação de vetores, contaminação do solo e de recursos hídricos, além de contribuir para a degradação ambiental. Soma-se a isso o impacto emocional enfrentado pelos tutores, que muitas vezes não têm acesso a uma alternativa digna e adequada para a destinação final de seus animais.
A proposta também contempla o recolhimento de animais mortos em vias públicas, situação que, além de causar transtornos à população, pode gerar riscos sanitários e comprometer a limpeza urbana. A implementação de um serviço organizado, com fluxo definido, rastreabilidade e observância das normas sanitárias e ambientais, garante maior eficiência na gestão desses resíduos especiais.
Importante destacar que o projeto não impõe, de imediato, a obrigatoriedade de execução direta pelo Município, mas autoriza a estruturação do serviço por diferentes meios, incluindo parcerias, credenciamento de operadores e contratação de empresas especializadas, sempre observando a legislação vigente. Isso confere flexibilidade administrativa e viabilidade à implementação do programa.
Além disso, a previsão de mecanismos de transparência, como a publicação periódica de relatórios, reforça o compromisso com a boa gestão pública e o controle social.
Dessa forma, a presente iniciativa alinha-se aos princípios da saúde pública, da proteção ambiental e do bem-estar animal, atendendo a uma demanda real da população e contribuindo para a construção de uma cidade mais organizada, responsável e humanizada.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Minuta do Projeto de Lei n. 099 (0e6ddaa1-19d6-405c-ad96-9079ed6acb34.pdf)
03/07/2026
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