PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 504/2023 - Processo: 2376/2023
Ementa
Dispõe sobre a co - oficialização da Língua Boe Bororo no município de Rondonópolis /MT e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1 - A língua portuguesa é idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - Fica estabelecido que no Município de Rondonópolis/MT, Estado do Mato Grosso, passa a ter como Língua co – oficial a Língua indígena Boe Bororo.
Art.2° - O status de língua co - oficial concedidos por esse objeto, obriga o Município à:
§1 A incentivar e apoiar o aprendizado e o uso da língua co - oficial Boe Bororo nas Escolas indígenas.
Art.3 - Em nenhum caso poderá haver discriminação em razão da língua oficial ou co -oficial que use.
Art.4 - As pessoas jurídicas devem respeitar, na sua atividade no município, o estabelecido no artigo anterior, sob pena da Lei.
Art.5 - O USO da língua Boe Bororo será assegurada de acordo com o Art. 49 da Lei 6.001/73, Estatuto do índio.
Art.6 - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas também a utilização de sua língua Boe Bororo.
Art.7 - Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.
Justificativa
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer a Língua indígena Boe Bororo no Município de Rondonópolis, as línguas são muito mais do que apenas formas de se comunicar, elas trazem consigo também os saberes que marcam a identidade e o pensamento de um povo – seus traços culturais, conhecimentos ecológicos, imaginário religioso e também sua história e a forma específica de conceber a realidade.
A valorização da língua indígena é um instrumento para autoafirmação enquanto povo diferenciado. Considerando que cada povo tem o direito de utilizar sua língua materna indígena, de acordo com a Constituição Federal 1988.O uso da escrita, leitura e produção de texto na língua Boe Bororo é essencial para a formação da comunidade indígena, tanto nos seguimentos sociais como nas escolas, nas igrejas, associações dentre outros;
A língua materna de uma comunidade é parte integrante de sua cultura e, simultaneamente, o código com que se organiza e se mantém integrado todo conhecimento acumulado ao longo das gerações, e a cada língua que morre, portanto, desaparecem também partes do patrimônio cultural e histórico da humanidade. É justamente nesse sentido que preservar as línguas e culturas brasileiras é fundamental.
A cooficialização é de suma importância para assegurar a manifestação oral e escrita das línguas indígenas maternas e garantem a necessária base para que se consolidem ações concretas em defesa dos direitos linguísticos de todos os povos.
O principal objetivo é oferecer a população indígena acesso na prática de leitura e escrita e alfabetização em Língua Boe Bororo, como a segunda língua do Município, ou seja, a prática pedagógica do bilinguismo e incentivando o uso da língua Boe bororo em todos os meios e ambientes;
Por fim, diante da relevância da matéria, e pela nobre contribuição que a proposta acarretará ao atendimento às necessidades dos povos indígenas do nosso município, solicito aos senhores vereadores e senhoras vereadoras a aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|