PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 032/2025 - Processo: 2360/2025

Processo: 2360/2025
Data: 16/04/2025
Status: Arquivado
Autor: Mesa Diretora
Tipo: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a alteração do Art. 205 do Decreto Legislativo nº 1.701, de 31 de janeiro de 2024, o qual regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis, para regulamentar a renovação dos quantitativos originalmente registrados em Atas de Registro de Preço.

Texto Integral

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...

CONSIDERANDO que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO:

Art. 1º Altera o Art. 205, DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA, SUBSEÇÃO III, acrescentando o parágrafo sétimo, o qual vigorará com a seguinte redação:

Art. 205. A ata de registro de preços terá vigência de um ano, passível de prorrogação por igual período.

§1º O prazo de vigência inicial conta-se a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 2º Na prorrogação da vigência inicial da ata de registro de preços, pode haver a renovação dos quantitativos registrados em relação a cada item, até o limite do quantitativo original.

§ 3º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.

§ 4º Quanto à prorrogação, devem ser observados necessariamente:

I - admite-se a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus itens;

Il - a prorrogação de um item implica prorrogação dos demais, na mesma data;

III - a prorrogação da ata em relação a item cujo saldo tenha esgotado implica a prorrogação da ata em relação aos demais, na mesma data;

IV - havendo prorrogação antecipada, o prazo de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para todos os itens.

§5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

§6º O ato de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Comprovação de que as condições previstas e os preços registrados permanecem vantajosos;

Il - indicação expressa do termo inicial e final, do prazo de prorrogação e do quantitativo renovado, em relação a cada item, que poderá ser parcial ou total.

Art. 2º As demais disposições do Decreto Legislativo de origem permanecem inalteradas.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Justificativa

Com as alterações legislativas e o advento da Nova Lei de Licitações, há necessidade de impor maior segurança jurídica relativa aos Atos Administrativos que, neste artigo, em específico, tratam da Prorrogação de ATA.

Cumpre-nos deixar a redação mais clara, de modo a nortear as ações no andamento formal de possíveis prorrogações, observadas as normas e os entendimentos dos Tribunais.

Assim, alteramos o Artigo 205, para que norteie o andamento, as vedações e as permissões oriundos da Prorrogação do quantitativo constante em ATA de Registro de Preços  

 

JUSTIFICATIVA

 

Apresenta-se a esta Augusta Casa o Projeto de Decreto Legislativo, que altera do Decreto Legislativo nº 1.701, de 31 de janeiro de 2024, o qual regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis, para regulamentar a renovação dos quantitativos originalmente registrados em Atas de Registro de Preço.

O presente Projeto justifica-se tendo em vista: que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133/2021; a necessidade de harmonização das normas jurídicas, com vistas à máxima eficácia e à efetividade da Lei nº 14.133/2021.

Assim, o Projeto é medida importante para regulamentar a renovação dos quantitativos quando da renovação da ARP.

Portanto, Nobres Vereadores, contamos com seu valoroso e imprescindível trabalho na aprovação deste Projeto.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
Decreto Legislativo 1740 (38824686.pdf)
05/05/2025
05/05/2025 133,7 KB
TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 14:06

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 14:06

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2025 - 14:28

Lei nº. 1740/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2025 - 14:28

Decreto Legislativo nº.1740

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2025 - 13:52

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2025 - 13:52

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2025 - 17:45

Aprovado - Votação Única na Sessão de 23/04/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2025 - 15:44

Inclusa no Expediente - Sessão de 23/04/2025 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 14:55

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 14:55

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado